| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3371 / 2002 |
| Date | 2002-07-11 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2003 e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Lei nº 3371, de 11 de Julho de 2002 “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2003 e dá outras providências” Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. e : P CAPITULO 1 DAS DIRETRIZES GERAIS Art.1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao exercício de 2003, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº4.320 de 17 de março de 1864, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município. Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício, deverá obedecer a disposição constante do Anexo |, que faz parte integrante desta Lei. Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área. Art. 4º - A proposta orçamentária, que não poderá conter dispositivo estranho à o previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, a participação comunitária, à descentralização, conterá “reserva de contingência” identificando por código próprio e em montante equivalente a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida. Art 5º-O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 (trinta) de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº25/2000. Art. 6º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estima tiva da receita, atenção aos princípios de: Ê Prioridade de investimentos nas áreas sociais, IR Austeridade na gestão dos recursos públicos; W. ' Modemização na ação governamental. IY. Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária. Ar 7º - Caso seja necessário limitação do empenho das dotações orçamentárias ) e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do Art 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de a “ Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 maio de 2000, será fixado separamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos e atividades , e calculada de forma proporcional à participação de cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constituicionais ou legal de execução. Art.8º- Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. CAPÍTULO 1 JA PROPOSTA ORCAMENT, Art.09 - À proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princi pios de unidade, universalidade e anualidade, não pedendo o montante das despesas fixadas exceder as previsões da receita do exercício. Art. 10 - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índi ce de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o compor tamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principal mente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo govemo federal. $ 1º. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as mo dificações da legislação tributária, incumbindo à administração o se guinte: Ê a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; H. a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre alíquotas; Il. a expansão do número de contribuintes; IV. a atualização do cadastro imobiliário fiscal. 82º. As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respecti vas despesas. $3- Os tributos, cujos pagamentos poderão ser sfetuados de forma parcelada, nas condições previstas em lei, sofrerão correção monetária conforme variação estabelecida pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA (IBGE); $ 4º- Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orça mentária e recurso financeiro previsto na programação de de sembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao mon tante das disponibilidades de caixa, conforme previsto na Lei de responsabilidade fiscal. Art. 11 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: [R Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; H. Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; hp Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 WI. Abrir créditos adicionais suplementares até o limito de 20% (vinte por %) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; iv. — Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma modalidadede de aplicação. Ast. 12 - Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o início do exercício de 2003 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Le gislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. 8 1º - Para atender o dispositivo na Lei Responsabilidade Fiscal, O Poder Executivo se incumbirá do seguinte: Ê Estabelecer a Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso; H. Publicar, até 20 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; um. verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara. IV. A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal; V. Os Planos, Lei de Diretrizes OrçamentárialDO, Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do Tribunal de Contas-TCE, serão amplamente divulgados, inclusive na intemet, e ficará à disposição da comunidade. Vi O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes. CAPÍTULO Il! DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 13- O orçamento fiscal que será elaborado de conformidade com as exi- gências do Ministério de Orçamento e Gestão, abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus Órgãos e Fundos. Art. 14 — Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencial mente os programas em execução , podendo na medida das possibilidades serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios, com recursos de outras esferas do governo, ou até em parceria com entes da iniciativa privada. Parágrafo único — os programas que poderão ser incluídos no exercício de 2003 : são os constantes dos seguintes Órgãos/Programas 01.01; 01.02; 01.03; 01.04; 01,05; 02.01; 02.02; 02.03; 02.04; 0205; 02.08; 02.08; 0209; 02.12; 02.13; 02.15; 02.16; 02.17: 02.18; 02.19; 02.20; 0301; 03.02; 03.03, 03.04; 04.01; 0402; 04.03; 05.01; 05.02; 05.03; 05.04; 05.05; 06.01; 08.02; 06.03; 06.04; 07.01; 07.02; 07.083; 07.04; 07.05; 07.06; 07.07; 07.08; 07.10; 07.12; 08.01; 08.02: 08.03: 08.04: 08.05; 08.06; 08.07; 08.08; 08.09; 08.10: 08.11; 08.13; 08.14; 08.15; 08.16; 08.17; 08.18; Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 09.01; 09.02; 09.03; 09.04; 09.05; 09.06, 09.07, 09.08; 10.01; 10.02; 10.03; 10.04; 10.05; 10.07; 10.08. Art. 15 — Na remessa de projetos de Lei ao Legislativo que visem a instituição de novos programas durante o exercício de 2003, o Executivo apresentará a fonte de recursos que dará o suporte orçamentário e que manterá a ordem econômico — financeira. Art. 16 — As despesas com pessoal é encargos não poderão ter acréscimos real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próxi - mo exercício ficarão condicionados à existências de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no art.169 da Consti- ção Federal e definidas nos Artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000. Parágrafo único — as despesas com serviços de terceiros não poderão exceder o percentual da receita líquida do exercício anterior, conforme estabeci -do no Art. 72 da LRF. Art. 17 — O município aplicará, no minimo, 25% (vinte e cinco por cento) das re ceitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal. Art. 18 — A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá da existência de re levante interesse público e de autorização legislativa através de lei específica. S 1º - o Auxílio ou Subvenção não poderá ser concedido à Entidade em débito com entrega de Prestação de Contas, que se apresente in completa ou rejeitada. S$2º- na concessão do auxilio ou subvenção, a beneficiária se obriga a manter atualizada a regularidade exigida no Art. 195, da Constituição Federal. $3º- As beneficiárias de subvenções estão obrigadas: R Prestar Conta à Prefeitura no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento do recurso, não podendo exceder a data 30 (trinta) de janeiro do ano subsequente. [IR Apresentar a Prestação de Contas na forma exigida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob orientação do setor competente da área de finanças da Prefeitura. Art. 19 A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de Setembro, compor-se-á de: I Mensagem; H. Projeto de lei orçamentária; l. Tabela explicativa da receita e despesa dos três últimos exercicios. Art. 20 — Integrarão a lei orçamentária anual: Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] + PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Il Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de govemo; Hu. Sumário geral da receita s despesa, por categorias econômicas, ni. Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação; IV. Quadro das dotações por orgão do governo e da administração. Art. 21- O orçamento deverá ser encaminhado com suporte físico que per- mita o imediato processamento eletrônico de dados, sem prejuízo da apresentação usual. Art. 22 - Os programas aprovados pela Câmara Municipal constará do orça- mento a ser encaminhado no exercício de 2.002, mediante prévia ava- liação de prioridades e a correspondente previsão das disponibi Art. 23 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, 11 de Julho de 2002 bens Caetano da Silva Prefeito Municipal Autor do Projeto : Prefeito Municipal Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] JORNAL IMPARCIAL 23 de Julho de 2002 3871, de it de Julho de 2002 Página, ne 04 1 Ficam estebelecíilas, para acla- a] atenderá às diretrizes gerais e aos prin- bar do Orçamento do Município, cípios de unidade, universalidade e religo exercício: de 2003, as Dire- anualidade, não podendo o montante das trizhráis de que trata este Capítulo, despesas fixados exceder as previsties da &s fpios estabelecidas na Constitui. "meeim do exercício. giotral, na Constitnição Estadual, — Ayf, 10.- As receitas e as despesas serão ho couber, na Lei Federal nº 4.320, ogtã tomando-se por base o fndi-. de Timarço de 1964, na Lei de Res-, co do inflação apurado nos últimos doze Reradado Fiscal o ma Lol Organ” meses, 4 tendência e o comportamento io. :. da arrecadação municipal mês a mês, servb base para a elaboração do om" . as dos planos de estabilização econô- Samnprograma para O próximo exer-| mica editados pelo governo federal. efcidená obedecer a disposição cons, 83º - Na estimativa das receitas deve- fitenexo L que fas parto integrente rã ser-considerndas, ainda, as modifi- desta : o! câgões na tributária, incum- “Art.: As unidades orçamentárias, »º Do aa o aeges quêna elaboração de suas propostas 1, q atualização dos elementos físicos parcideverio atender a estrutara or- das unidades imobiliárias; gameia o es determinações emana- yr. q edição de uma planta genérica de “des pi setores comipetóntos da área. . valores de forma a minimizar a diferen- Art, ÍA proposta orçamentária, que :".ca entre alfquotais; não prá conter dispositivo estranho - TI. a expansão do mímero de contribu- à prev da receita e a fixação da des- ". iyires; . Pesa,» & Constituição Federale à Lei! TV. à atualização do cadastro imobiliá- . de Rinsabilidade Fiscal, atenderá at. rio fiscal. honor raras ni 82º - Astaxas de polícia administrativa , ipação. tom: a, “e de serviços públicos deverão remune- conti e por códi rar a atividade-municipal de maneira a Própriem montante equivalente 4:1% “(um geento) da Receita Corrente Lí- 1 o Índice de Pre- y +de” cos ao Consumidor Ampliado - IPCA 'confoidade com a Emenda Constita- “(TRGE); - . Gionaf 25/2000. ; 7.8 4º - Nenhum compromisso será assa» *á, natação da despesa e ra estimativa tária e técurso financeiro previsto na pro- da reda, atenção aos princípios de: ” * sramação de desembolso, e a inscrição Es Peidado do investimentos nas fre. do Restos a Pagar ostará limitado co KZ. Atnsidaito na gosto dos recarsos * “conforme previsto na Leá de responsa- A. Mderaização ix ação govermamen | Art. 11 > O Poder Exccutivo é autoriza rar E é *- do, nos termos da Constituição Federal, TV . Bincípio' do equilítiio orgamenté- | qr”. - o í “ro, táito na previsão como na execução*. 1 Realizar operações de crédito por am. (Art, 7º - Caso seja necessário limitação ; gislação em vigoi; , lão empenho das dotações crpamentéri- TT, Realizar operações de orádito até o 4 e da movimentação financeira para | limite estabelecido pela legislação em tingie a meta de resultado primário, nos; - 4igor; . termos do Art. 9º da Lei ComplementarÉ FIZ, Abrir créditos adicionais suplemen- Federal nº 101, de 04-de maio de 2000; -swcs até o limite de 20% (vinte por %) -Jimitação paira o conjunto da “projetos e/ da legislação vigente; * dividades, 64 de forma propor» ; TV. Transpor, remafiejar ou transferir re- cional à participação de cada um dos ci-: corsos, dentro de uma, inesma modaii- tados conjuntos, excluídas as despesas. dade de aplicação. cio são legislativa através de lei específica. $1º- o Auxílio ou Subvenção não po- . derá ser concedido à Entidade em débi- - to com entrega de Prestação de Contas, pe se spresente incompleta om rejeita- 8 2º - na concessão dó auxflio ou sub- venção, a beneficiária se obriga a men- ter atualizada a regularidade exigida no Art. 195, da Constituição Federal. 8 3º - As beneficiárias de subvenções estão obrigados: 1. Prestar Conta à Prefeitura no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento do recurso, não po- - dendo exceder a data 30 (trinta) de je- neiro do ano K. Apresentar a Prestação de Contas na forma exigida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob orientação do setor competente da área de finanças da Prefeitura. : Art, 19 — A proposta orçamentária, que O Podêr Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, - compor-se-á de: T. Mensagem; KH. Projeto de lei orçamentária; NX. Tabela explicativa da receita e des- pesa dos três últimos exercício. : Art. 20 — Integrarão a lei orçamentária - anual: T. Sumário geral da receita por fontes e “TH. Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; HH. Sumário da receita por fontes, o res- pectiva legislação: , IV . Quadro das dotações por órgão do . govemo e da : Art, 21 — O orçamento deverá ser enca- minhado com suporte físico que permi- : ta o imediato processamento eletrônico de dados, sem préjuízo da apresentação usual. Art. 22 — Os programas aprovados pela Câmara Municipal constará do orçamen- to a ser encaminhado no exercício de 2.002, medismte prévia avaliação de pri- aridades e a correspondente previsão das Ar..23 — Esta lei entra em vigor na data .. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do R sob o número de controle RMD 00.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 [4 » JORNAL IMPARCIAL 25 de Julho de 2002 Página, nº 04 Ê . 1 inclusive na Ret, e fica E "ção da em testes, po O Asas à dispor | VE. 'O detembolso dos recursos finan. será efetuado até o dia 20 de cada mês, | sob forma de duodécimos, ou de comum asordo entre os Poderes. * | 01.01;01.02:01.03:01.04;01.05:02.,01: 02.02: 02:08;02.04:02/05, 02,06; 05.90; 02.09:02:12:02.13502.15;02.16:02.177 02.18;02.19:02:20:03.01;03.02:03.03; 03.04; 01; 04.02; 04.03;05.01; ; y os . :07.10:07.12; 08.01; a 08.02; 08.03; 08.04; 08.05; 08.06; 08.07; 08.08; 08.09:08.10;08.11;08.13:08.14; 08.15:08.16; 08.18: 08.18;09,01:09.02; WO: 1002: 1003 1008: 1005 1000 TOOL ' , 3; 10.04; 10,05; 10.07; Art. 18 — Nú remessa de Projetos ds Lei 29 Legislativo que viscam a institoição É te de recursos que dará ipresentará a fon- k k O suporte | mettáio e que manterá a ordem ec. É Art. 16-- As despesas com pessoal cargos não poderio ter ticréscimos seg Clan gt meme om cy aa viços de terceiris: não podertto exceder | eso eatual da receita líquida do exer- " o anterior, conforme estabeleçi . Ag. 72 da LRF. dono - Et 17 — O mumicípio aplicará, no mf. à, 25% (vinte cinco por cento) dag “tes resultantes de irapostos na mã- j Uutenção é desenvolvimento do ensino, A “emos do ar. 212 da Constituição iBessão do Auílios é Sab. Bderá da existência de re.