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← Piedade (SP)

norma nº 3371/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3371 / 2002
Date 2002-07-11
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2003 e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Lei nº 3371, de 11 de Julho de 2002
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2003
e dá outras providências”
Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
e :
P
CAPITULO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art.1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município,
relativo ao exercício de 2003, as Diretrizes Gerais de que trata este
Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na
Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº4.320 de 17 de
março de 1864, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do
Município.
Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do
orçamento-programa para o próximo exercício, deverá obedecer
a disposição constante do Anexo |, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas
parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações
emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 4º - A proposta orçamentária, que não poderá conter dispositivo estranho à
o previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal
e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de
planejamento permanente, a participação comunitária, à
descentralização, conterá “reserva de contingência” identificando por
código próprio e em montante equivalente a 1% (um por cento) da
Receita Corrente Líquida.
Art 5º-O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta
parcial até o dia 30 (trinta) de agosto, de conformidade com a Emenda
Constitucional nº25/2000.
Art. 6º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estima
tiva da receita, atenção aos princípios de:
Ê Prioridade de investimentos nas áreas sociais,
IR Austeridade na gestão dos recursos públicos;
W. ' Modemização na ação governamental.
IY. Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na
execução orçamentária.
Ar 7º - Caso seja necessário limitação do empenho das dotações orçamentárias
) e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário,
nos termos do Art 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de a
“
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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maio de 2000, será fixado separamente percentual de limitação para o
conjunto de “projetos e atividades , e calculada de forma proporcional à
participação de cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas
que constituem obrigação constituicionais ou legal de execução.
Art.8º- Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em
valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o
exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
CAPÍTULO 1
JA PROPOSTA ORCAMENT,
Art.09 - À proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princi
pios de unidade, universalidade e anualidade, não pedendo o montante
das despesas fixadas exceder as previsões da receita do exercício.
Art. 10 - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índi
ce de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o compor
tamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principal
mente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo
govemo federal.
$ 1º. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as mo
dificações da legislação tributária, incumbindo à administração o se
guinte:
Ê a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
H. a edição de uma planta genérica de valores de forma a
minimizar a diferença entre alíquotas;
Il. a expansão do número de contribuintes;
IV. a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
82º. As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respecti
vas despesas.
$3- Os tributos, cujos pagamentos poderão ser sfetuados de forma
parcelada, nas condições previstas em lei, sofrerão correção
monetária conforme variação estabelecida pelo Índice de Preços
ao Consumidor Ampliado - IPCA (IBGE);
$ 4º- Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orça
mentária e recurso financeiro previsto na programação de de
sembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao mon
tante das disponibilidades de caixa, conforme previsto na Lei de
responsabilidade fiscal.
Art. 11 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
[R Realizar operações de crédito por antecipação da receita,
nos termos da legislação em vigor;
H. Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação em vigor; hp
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
WI. Abrir créditos adicionais suplementares até o limito de 20%
(vinte por %) do orçamento das despesas, nos termos da
legislação vigente;
iv. — Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma
mesma modalidadede de aplicação.
Ast. 12 - Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o início do
exercício de 2003 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar
a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Le
gislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
8 1º - Para atender o dispositivo na Lei Responsabilidade Fiscal, O
Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
Ê Estabelecer a Programação Financeira e o Cronograma de
execução mensal de desembolso;
H. Publicar, até 20 (trinta) dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
um. verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá
realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara.
IV. A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá ao final de
cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal;
V. Os Planos, Lei de Diretrizes OrçamentárialDO,
Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do Tribunal de
Contas-TCE, serão amplamente divulgados, inclusive na
intemet, e ficará à disposição da comunidade.
Vi O desembolso dos recursos financeiros consignados à
Câmara Municipal, será efetuado até o dia 20 de cada mês,
sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os
Poderes.
CAPÍTULO Il!
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 13- O orçamento fiscal que será elaborado de conformidade com as exi-
gências do Ministério de Orçamento e Gestão, abrangerá os Poderes
Executivo e Legislativo, seus Órgãos e Fundos.
Art. 14 — Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencial
mente os programas em execução , podendo na medida das
possibilidades serem elencados novos programas, desde que
financiados com recursos próprios, com recursos de outras esferas
do governo, ou até em parceria com entes da iniciativa privada.
Parágrafo único — os programas que poderão ser incluídos no exercício de 2003
: são os constantes dos seguintes Órgãos/Programas
01.01; 01.02; 01.03; 01.04; 01,05; 02.01; 02.02; 02.03;
02.04; 0205; 02.08; 02.08; 0209; 02.12; 02.13; 02.15;
02.16; 02.17: 02.18; 02.19; 02.20; 0301; 03.02; 03.03,
03.04; 04.01; 0402; 04.03; 05.01; 05.02; 05.03; 05.04;
05.05; 06.01; 08.02; 06.03; 06.04; 07.01; 07.02; 07.083;
07.04; 07.05; 07.06; 07.07; 07.08; 07.10; 07.12; 08.01;
08.02: 08.03: 08.04: 08.05; 08.06; 08.07; 08.08; 08.09;
08.10: 08.11; 08.13; 08.14; 08.15; 08.16; 08.17; 08.18;
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
09.01; 09.02; 09.03; 09.04; 09.05; 09.06, 09.07, 09.08;
10.01; 10.02; 10.03; 10.04; 10.05; 10.07; 10.08.
Art. 15 — Na remessa de projetos de Lei ao Legislativo que visem a instituição de
novos programas durante o exercício de 2003, o Executivo apresentará
a fonte de recursos que dará o suporte orçamentário e que manterá a
ordem econômico — financeira.
Art. 16 — As despesas com pessoal é encargos não poderão ter acréscimos real
em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próxi -
mo exercício ficarão condicionados à existências de recursos, expressa
autorização legislativa, e às disposições emitidas no art.169 da Consti-
ção Federal e definidas nos Artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº
101, de 04 de Maio de 2000.
Parágrafo único — as despesas com serviços de terceiros não poderão exceder
o percentual da receita líquida do exercício anterior, conforme estabeci
-do no Art. 72 da LRF.
Art. 17 — O município aplicará, no minimo, 25% (vinte e cinco por cento) das re
ceitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal.
Art. 18 — A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá da existência de re
levante interesse público e de autorização legislativa através de lei
específica.
S 1º - o Auxílio ou Subvenção não poderá ser concedido à Entidade em
débito com entrega de Prestação de Contas, que se apresente in
completa ou rejeitada.
S$2º- na concessão do auxilio ou subvenção, a beneficiária se
obriga a manter atualizada a regularidade exigida no Art. 195,
da Constituição Federal.
$3º- As beneficiárias de subvenções estão obrigadas:
R Prestar Conta à Prefeitura no prazo máximo de 30 (trinta) dias
a contar da data de recebimento do recurso, não podendo
exceder a data 30 (trinta) de janeiro do ano subsequente.
[IR Apresentar a Prestação de Contas na forma exigida pelo
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob orientação do
setor competente da área de finanças da Prefeitura.
Art. 19 A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder
Legislativo até o dia 30 de Setembro, compor-se-á de:
I Mensagem;
H. Projeto de lei orçamentária;
l. Tabela explicativa da receita e despesa dos três últimos
exercicios.
Art. 20 — Integrarão a lei orçamentária anual:
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Il Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de
govemo;
Hu. Sumário geral da receita s despesa, por categorias econômicas,
ni. Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV. Quadro das dotações por orgão do governo e da administração.
Art. 21- O orçamento deverá ser encaminhado com suporte físico que per-
mita o imediato processamento eletrônico de dados, sem prejuízo da
apresentação usual.
Art. 22 - Os programas aprovados pela Câmara Municipal constará do orça-
mento a ser encaminhado no exercício de 2.002, mediante prévia ava-
liação de prioridades e a correspondente previsão das disponibi
Art. 23 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 11 de Julho de 2002
bens Caetano da Silva
Prefeito Municipal
Autor do Projeto : Prefeito Municipal
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
JORNAL IMPARCIAL
23 de Julho de 2002
3871, de it de Julho de 2002
Página, ne 04
1 Ficam estebelecíilas, para acla- a] atenderá às diretrizes gerais e aos prin-
bar do Orçamento do Município, cípios de unidade, universalidade e
religo exercício: de 2003, as Dire- anualidade, não podendo o montante das
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giotral, na Constitnição Estadual, — Ayf, 10.- As receitas e as despesas serão
ho couber, na Lei Federal nº 4.320, ogtã tomando-se por base o fndi-.
de Timarço de 1964, na Lei de Res-, co do inflação apurado nos últimos doze
Reradado Fiscal o ma Lol Organ” meses, 4 tendência e o comportamento
io. :. da arrecadação municipal mês a mês,
servb base para a elaboração do om" . as dos planos de estabilização econô-
Samnprograma para O próximo exer-| mica editados pelo governo federal.
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desta : o! câgões na tributária, incum-
“Art.: As unidades orçamentárias, »º Do aa o aeges
quêna elaboração de suas propostas 1, q atualização dos elementos físicos
parcideverio atender a estrutara or- das unidades imobiliárias;
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são legislativa através de lei específica.
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8 2º - na concessão dó auxflio ou sub-
venção, a beneficiária se obriga a men-
ter atualizada a regularidade exigida no
Art. 195, da Constituição Federal.
8 3º - As beneficiárias de subvenções
estão obrigados:
1. Prestar Conta à Prefeitura no prazo
máximo de 30 (trinta) dias a contar da
data de recebimento do recurso, não po-
- dendo exceder a data 30 (trinta) de je-
neiro do ano
K. Apresentar a Prestação de Contas na
forma exigida pelo Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo, sob orientação
do setor competente da área de finanças
da Prefeitura. :
Art, 19 — A proposta orçamentária, que
O Podêr Executivo encaminhar ao Poder
Legislativo até o dia 30 de setembro, -
compor-se-á de:
T. Mensagem;
KH. Projeto de lei orçamentária;
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pesa dos três últimos exercício. :
Art. 20 — Integrarão a lei orçamentária -
anual:
T. Sumário geral da receita por fontes e
“TH. Sumário geral da receita e despesa,
por categorias econômicas;
HH. Sumário da receita por fontes, o res-
pectiva legislação: ,
IV . Quadro das dotações por órgão do
. govemo e da :
Art, 21 — O orçamento deverá ser enca-
minhado com suporte físico que permi- :
ta o imediato processamento eletrônico
de dados, sem préjuízo da apresentação
usual.
Art. 22 — Os programas aprovados pela
Câmara Municipal constará do orçamen-
to a ser encaminhado no exercício de
2.002, medismte prévia avaliação de pri-
aridades e a correspondente previsão das
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JORNAL IMPARCIAL
25 de Julho de 2002
Página, nº 04
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