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norma nº 3434/2003

Tipo Lei
Número / Ano 3434 / 2003
Date 2003-03-12
EmentaDispõe sobre a instituição do ensino fundamental, criação das escolas municipais de ensino fundamental, criação de cargos públicos para o quadro de suporte pedagógico, magistério e apoio educacional no município de Piedade e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 3.434, de 12 de março de 2003
Alterado(a) pelo(a) Lei nº 3.504, de 19 de fevereiro de 2004
Norma correlata Lei nº 1.858, de 04 de maio de 1989
Dispõe sobre a instituição do ensino fundamental, criação das escolas municipais
de ensino fundamental, criação de cargos públicos para o quadro de suporte
pedagógico, magistério e apoio educacional no município de Piedade e dá outras
providências.
Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por
lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Piedade, a Educação Básica, compreendendo a Educação Infantil e o Ensino
Fundamental.
Parágrafo único. As atuais escolas de Educação Infantil passam a integrar a Educação Básica do Município, nos termo da
Lei Federal nº 9394/96.
Art. 2º Ficam criadas as escolas municipais de Educação Básica de Ensino Fundamental - EMEF e as Escolas Municipais
de Educação Básica Infantil e Ensino Fundamental - EMEIEF no município de Piedade/SP.
Art. 3º Para atuar no magistério e suporte pedagógico do Ensino Fundamental, ficam criados os cargos públicos
permanentes, junto à Diretoria de Educação, conforme especificado no Anexo I, parte integrante desta lei.
Art. 4º Para atuar no apoio educacional do Ensino Fundamental, ficam criados os cargos públicos permanentes, junto
à Diretoria de Educação, conforme especificado no Anexo II, que integra a presente lei.
Art. 5º Fica criado o módulo de pessoal de apoio educacional às escolas municipais de Educação Básica, conforme
previsto no Anexo III, que integra a presente lei.
Art. 6º No início da cada ano letivo será elaborado o Quadro de Escola (QE), na conformidade do módulo fixado no
Anexo III, que indicará a quantidade de pessoal necessário para compor o quadro de apoio educacional na respectiva
unidade escolar.
Art. 7º Serão considerados excedentes os servidores do quadro de apoio educacional que ultrapassem os limites
fixados no módulo da unidade escolar.
Parágrafo único. Os servidores excedentes serão transferidos para outras unidades escolares, cujos módulos estejam
incompletos.
Art. 8º O docente afastado junto ao Município pelo Estado, designado a ocupar cargo de direção, vice-direção e
coordenação pedagógica, fará jus à percepção da diferença salarial, que deverá ser paga a título de gratificação.
Art. 9º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta das seguintes dotações:
3.1.90.11.01-12361.0029.2013 e 3.1.90.13.01-12 361.0029.2013, do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 12 de março de 2003.
Rubens Caetano da Silva
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/989/text?print
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