| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3375 / 2002 |
| Date | 2002-07-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o subsídio ao transporte de alunos do ensino de nível médio, e dá outras providências. |
| native_id | 4381 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 3
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abren, 200 - Centro - CEP 18170-000 Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 - Fax (015) 244-3151 Lei n.º 3375, de 30 de Julho de 2002 “Dispõe sobre o subsídio ao transporte de alunos do Ensino de Nível Médio, e dá cutras providências.” RUBENS CAETANO DA SILVA, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo ; Usando das atribuições que lhe são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei : Artigo 1.º - Fica o-Poder Executivo Municipal autorizado a subsidiar 50% (cingiienta por cento) restantes do valor da aquisição do passe para o transporte escolar, aos alunos que cursam o ensino médio e residem na zona rural deste Município, e que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 3º e 25% (vinte e cinco por cento) aos alunos que não se enquadrarem no parágrafo único do artigo 3º. Artigo 2.º - O subsídio de que trata o artigo anterior será concedido através do fornecimento, pelo Município, de passagens para uso dos serviços de Transporte Coletivo Municipal, somente nos dias de aula, para o deslocamento dos alunos - de ida e volta - ao local do respectivo curso que fregiientarem. Parágrafo único - Excepcionalmente, em caráter emergencial ou demonstrada maior economicidade, o Município poderá proceder diretamente cu através de fretamento, o transporte de alunos « que se refere esta Lei. Artigo 3.º - O benefício de que trata esta Lei será concedido, anualmente, aos alunos que fizerem sua inscrição nos termos das instruções específicas estabelecidas pela Diretoria Municipal da Educação, publicadas através de edital na Imprensa Oficial do Município e que preencham os seguintes requisitos : I - estejam regularmente matriculados nos cursos para os quais solicitam o transporte ; II - fregientem no mínimo 80% (oitenta por cento) das aulas ministradas no curso em que estiver matriculado ; III - utilizem as passagens fornecidas estritamente para o deslocamento de ida e volta, até os cursos que freqiientarem. Parágrafo único - O benefício de que trata a presente Lei será concedido, integralmente, àqueles que comprovarem renda familiar igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes, mediante a expressa declaração do representante legal do beneficiário, uma vez atendidos os demais requisitos discriminados nos incisos deste = ; Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - CEP 18170-000 Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 - Fax (015) 244-3151 Artigo 4.º - O planejamento e avaliação das inscrições de que trata o artigo 3.º será realizado por uma Comissão Especial, instituída pelo Prefeito Municipal, com no mínimo três membros, sob a presidência de um deles, que baixará as instruções e fornecerá todos os meios necessários para o cumprimento desta Lei. Artigo 5.º - Se, a qualquer tempo, for comprovadamente constatado o descumprimento dos requisitos estipulados nesta Lei pelo beneficiário, este terá o seu benefício cassado, de imediato. Artigo 6.º - O benefício de que trata esta Lei, tem sua validade restrita ao ano letivo de sua concessão, sendo vedada a sua acumulação por um mesmo beneficiário. Artigo 7.º - Para atender as despesas: autorizadas por esta lei, no - presente exercício, fica suplementada, por superávit financeiro, a seguinte dotação orçamentária : 350.2-3.3.90.39.01-12.362.0032.2.13-Pessoa Jurídica ..........um R$ 116.000,00 Parágrafo único - Para os demais exercícios, o valor correspondente às despesas ora criadas será previsto na lei orçamentária. Artigo 8.º - As despesas decorrentes com a. execução desta lei, correrão por conta de dotações próprias, consignadas eim orçamento. - Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, 30 de julho de 2002 ns Caetano da Silva Prefeito Municipal Autor do Projeto: Prefeito Municipal Com emendas de autoria do Vereador Geremias Ribeiro Pinto Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] JORNAL IMPARCIAL o ll de Agosto ds 2002 Páginas, nº 04 moto me sm ami ça en . Lei nº 3378, de 30 de Jalho de 2002, : “Têspõe sobre o subsídio do transpor. / :: te de almtos do Ensino de Nível M&- ; Ho, e dá outros providências”. “ Rubens Castano da Silva, Prefeito do + Município de Piedade, Estado de São Paulo; . Usando das atribuições que lhe são | Ê conferidas par lei; | Taz saber que à Câmara Munibipal de i Piedade aprova 6 ele sanciona é promul- gra seguinte leis - “Artigo 1º -. Fica o Poder Executivo My- nicipal autorizado a subsidiar 50% (cin- . aitenta por certo) restantes do valor da aquisição do passe para o transporte es- Bda Sãob alias que cn Geni, | - médio e residem na zona rural deste Mu- - ; micípio, e que preencham os requisitos : estabelecidos no artigo 3º e 25% (vinte * e cinco por cento) ens alunos que não se |) . eatundravem no parágrafo único do as- go O subsídio de que trata o ar- : tigo anterior será concedido através do ; dias de aula, para.o deslocamento dos - alunos — de ida'e volta — ao local do res- pectivo cuíso que fregientarem. Parágrafo Único - Excepcionalmente, , em caráter emergencial ou demonstrada * maior economicidade, o Município po- derá proceder diretamente ou através de fretamento, o transporte de alunos a que - Se refero esta Lei. Axtigo 3º - O benefício de que tema esta Lei será concedido, anualmente, sos alu-: . "Y mos das instruções específicas estabelecidas pela Diretoria Municipal da Educação, publicadas através de edital na Imprensa Oficial do Município : é quo preencham qe seguinico roquisi- * X- estejam regularmente matriculados nos cursos para os quais solicitam é transporte; . 1 Wi freglentem no mínimo 80% (oiten-, ta por cento) das aulas ministradas no curso em que estiver matriculado, . . NI utilizem as passagens fornecidas estritamente para o deslocamento de ida e volta, até os-cmsos que fregiêntarem. “Parágrafo Único — O benefício de que trata a presente Lei sorá concedido, in-. tegralmente, àqueles que comprovarem renda familiar igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes, mediante a expressa declaração do representante le- ; - gal do beneficiário, uma vez atendidos * os demais requisitos discriminados nos incisos deste artigo, Artigo 4º - O planejamento e avaliação * des inscrições de que trata o artigo 3º cial, instituída pelo Prefeito Municipal, * com no mínimo três membros, sob a pre- sidência de um deles, quo baixará as ins- - truções e fornecerá todos os meios ne- cessários para o cumprimento desta Lei, Artigo 5º.- Se, a qualquer tomo, for comprovadamente constatado o descumprimento dos requisitos estipu- lados nesta Lei pelo beneficiário, este teá o nem beniíio cansado, ds inndia- Atgé'- » O beneficio doque trata esta Lei, tem sua validade restrita ao amo le- | tivo de sua concessão, sendo. vedada a sua acumulação . 'pôr um mesmo * beneficiário. E) Artigo 7º - Para atender as despeses au- / ,