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norma nº 3375/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3375 / 2002
Date 2002-07-30
EmentaDispõe sobre o subsídio ao transporte de alunos do ensino de nível médio, e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
NATUREZA & PRODUÇÃO
A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abren, 200 - Centro - CEP 18170-000
Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 - Fax (015) 244-3151
Lei n.º 3375, de 30 de Julho de 2002
“Dispõe sobre o subsídio ao transporte de alunos do
Ensino de Nível Médio, e dá cutras providências.”
RUBENS CAETANO DA SILVA, Prefeito do Município
de Piedade, Estado de São Paulo ;
Usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte lei :
Artigo 1.º - Fica o-Poder Executivo Municipal autorizado a subsidiar
50% (cingiienta por cento) restantes do valor da aquisição do passe para o
transporte escolar, aos alunos que cursam o ensino médio e residem na zona rural
deste Município, e que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 3º e 25%
(vinte e cinco por cento) aos alunos que não se enquadrarem no parágrafo único do
artigo 3º.
Artigo 2.º - O subsídio de que trata o artigo anterior será concedido
através do fornecimento, pelo Município, de passagens para uso dos serviços de
Transporte Coletivo Municipal, somente nos dias de aula, para o deslocamento dos
alunos - de ida e volta - ao local do respectivo curso que fregiientarem.
Parágrafo único - Excepcionalmente, em caráter emergencial ou
demonstrada maior economicidade, o Município poderá proceder diretamente cu
através de fretamento, o transporte de alunos « que se refere esta Lei.
Artigo 3.º - O benefício de que trata esta Lei será concedido,
anualmente, aos alunos que fizerem sua inscrição nos termos das instruções
específicas estabelecidas pela Diretoria Municipal da Educação, publicadas através
de edital na Imprensa Oficial do Município e que preencham os seguintes requisitos :
I - estejam regularmente matriculados nos cursos para
os quais solicitam o transporte ;
II - fregientem no mínimo 80% (oitenta por cento) das
aulas ministradas no curso em que estiver matriculado ;
III - utilizem as passagens fornecidas estritamente para
o deslocamento de ida e volta, até os cursos que freqiientarem.
Parágrafo único - O benefício de que trata a presente Lei será concedido,
integralmente, àqueles que comprovarem renda familiar igual ou inferior a 2 (dois)
salários mínimos vigentes, mediante a expressa declaração do representante legal do
beneficiário, uma vez atendidos os demais requisitos discriminados nos incisos deste
= ;
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
NATUREZA & PRODUÇÃO
A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - CEP 18170-000
Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 - Fax (015) 244-3151
Artigo 4.º - O planejamento e avaliação das inscrições de que trata o
artigo 3.º será realizado por uma Comissão Especial, instituída pelo Prefeito
Municipal, com no mínimo três membros, sob a presidência de um deles, que baixará
as instruções e fornecerá todos os meios necessários para o cumprimento desta Lei.
Artigo 5.º - Se, a qualquer tempo, for comprovadamente constatado o
descumprimento dos requisitos estipulados nesta Lei pelo beneficiário, este terá o
seu benefício cassado, de imediato.
Artigo 6.º - O benefício de que trata esta Lei, tem sua validade
restrita ao ano letivo de sua concessão, sendo vedada a sua acumulação por um
mesmo beneficiário.
Artigo 7.º - Para atender as despesas: autorizadas por esta lei, no
- presente exercício, fica suplementada, por superávit financeiro, a seguinte dotação
orçamentária :
350.2-3.3.90.39.01-12.362.0032.2.13-Pessoa Jurídica ..........um R$ 116.000,00
Parágrafo único - Para os demais exercícios, o valor correspondente às
despesas ora criadas será previsto na lei orçamentária.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes com a. execução desta lei,
correrão por conta de dotações próprias, consignadas eim orçamento. -
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 30 de julho de 2002
ns Caetano da Silva
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
Com emendas de autoria do Vereador Geremias Ribeiro Pinto
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
JORNAL IMPARCIAL
o ll de Agosto ds 2002
Páginas, nº 04
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. Lei nº 3378, de 30 de Jalho de 2002,
: “Têspõe sobre o subsídio do transpor. /
:: te de almtos do Ensino de Nível M&-
; Ho, e dá outros providências”.
“ Rubens Castano da Silva, Prefeito do +
Município de Piedade, Estado de São
Paulo; .
Usando das atribuições que lhe são |
Ê conferidas par lei;
| Taz saber que à Câmara Munibipal de
i Piedade aprova 6 ele sanciona é promul-
gra seguinte leis -
“Artigo 1º -. Fica o Poder Executivo My-
nicipal autorizado a subsidiar 50% (cin-
. aitenta por certo) restantes do valor da
aquisição do passe para o transporte es-
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- médio e residem na zona rural deste Mu- -
; micípio, e que preencham os requisitos
: estabelecidos no artigo 3º e 25% (vinte
* e cinco por cento) ens alunos que não se
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go O subsídio de que trata o ar-
: tigo anterior será concedido através do
; dias de aula, para.o deslocamento dos
- alunos — de ida'e volta — ao local do res-
pectivo cuíso que fregientarem.
Parágrafo Único - Excepcionalmente,
, em caráter emergencial ou demonstrada
* maior economicidade, o Município po-
derá proceder diretamente ou através de
fretamento, o transporte de alunos a que
- Se refero esta Lei.
Axtigo 3º - O benefício de que tema esta
Lei será concedido, anualmente, sos alu-: .
"Y mos das instruções específicas
estabelecidas pela Diretoria Municipal
da Educação, publicadas através de
edital na Imprensa Oficial do Município
: é quo preencham qe seguinico roquisi-
* X- estejam regularmente matriculados
nos cursos para os quais solicitam é
transporte; .
1 Wi freglentem no mínimo 80% (oiten-,
ta por cento) das aulas ministradas no
curso em que estiver matriculado, . .
NI utilizem as passagens fornecidas
estritamente para o deslocamento de ida
e volta, até os-cmsos que fregiêntarem.
“Parágrafo Único — O benefício de que
trata a presente Lei sorá concedido, in-.
tegralmente, àqueles que comprovarem
renda familiar igual ou inferior a 2 (dois)
salários mínimos vigentes, mediante a
expressa declaração do representante le-
; - gal do beneficiário, uma vez atendidos
* os demais requisitos discriminados nos
incisos deste artigo,
Artigo 4º - O planejamento e avaliação
* des inscrições de que trata o artigo 3º
cial, instituída pelo Prefeito Municipal,
* com no mínimo três membros, sob a pre-
sidência de um deles, quo baixará as ins-
- truções e fornecerá todos os meios ne-
cessários para o cumprimento desta Lei,
Artigo 5º.- Se, a qualquer tomo, for
comprovadamente constatado o
descumprimento dos requisitos estipu-
lados nesta Lei pelo beneficiário, este
teá o nem beniíio cansado, ds inndia-
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Lei, tem sua validade restrita ao amo le- |
tivo de sua concessão, sendo. vedada a
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Artigo 7º - Para atender as despeses au- /
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