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norma nº 3439/2003

Tipo Lei
Número / Ano 3439 / 2003
Date 2003-04-16
EmentaDispõe sobre a coleta seletiva do lixo na zona urbana do município de Piedade.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
NATUREZA & PRODUÇÃO
A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - CEP 18170-000
Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 - Fax (015) 244-3151
Let nº 3439 de 16 de Abril de 2003
“Dispõe sobre a coleta seletiva do lixo na zona urbana do Município de Piedade.”
Rubens Castano da Silva, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade,
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - A coleta do lixo residencial, comercial e industrial, na zona urbana do
Município de Piedade, será efetuada de forma seletiva.
“Parágrafo 1º - Entende-se por coleta seletiva o procedimento de separação na
origem do lixo a ser coletado, em reciclável e não-reciclável, classificado da seguinte
maneira.”
1- Domestico: gerado basicamente em residências:
TT - Comercial: gerado pelo setor comercial e de serviços:
III - Industrial: gerado por industrias;
IV - Hospitalares: gerados por hospitais, farmácias, clinicas, ete.
V - Especial: podas de jardins, ertulhos de construções e animais mortos.
“Parágrafo 2º - Reciclável é o lixo capaz de ser reutilizado em sua forma natural ou
transformada de acordo com a composição química, classificado em dois grupos.”
I - ORGÂNICO:
a) sobras de alimentos:
b) palha e casca de cereais;
e) bagaço de cana:
d) alimento deteriorado ou vencido;
e) restolho de lavoura;
f) restalho de madeira;
9) restolho de jardim;
h) restolho de tecido natural;
i) esterco de enimais:
à) plásticos usados;
k) garrafa plástica.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
NATUREZA & PRODUÇÃO
A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - CEP 18170-000
Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 - Fax (015) 2443151
TI - INORGÂNICO:
q) papel / papelão;
b) restolho de tecido sintético:
e) restolho de alumínio;
d) restolho de ferro;
e) restolho de aço;
f) Iatarias em geral;
q) embalagens de vidros;
h) restolho de vidros;
i) borrachas:
d) pneus velhos;
k) baterias automotivas e de energia solar;
D pilhas.
5 3º - Não-reciclável é o lixo que não pode ser reutilizado em sua forma notural e nem
transformado, tais como:
I. lixo hospitalar;
IL. fralda descartável e absorvente;
HIT. frascos e embalogens de defensivos agrícolas;
IV. bateria de aparelho celular;
V. bateria de relógios:
VI. peça de computador;
VII. tubo de imagem de televisor e monitor;
IX. óleo lubrificante usado;
X. embalagens de ácidos, tais como seda cdustica:
XT. embalagens de raticidas e inseticidas; etc
Artigo 2º - Todo produzido será acondicionado em sacos plásticos e devidamente
idemtificado na origem para ter seu destino final executado pelo serviço público cu
privado,
Artigo 3º - O Poder Público Municipal fará a coleta seletiva do lixo na origem, ou
celebrará parceria com entidade interessa em participar de convênio para a coleta e
destinação de cada tipo de lixo produzido no Município.
Artigo 4º - O Poder Público Municipal, por intermédio dos setores competentes,
realizará campanhas de conscientização da população, divulgando através de folhetos,
jornais e outdoors, palestras, a maneira correta da separação do lixo domestico, a
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/941
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
NATUREZA & PRODUÇÃO
A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - CEP 18170-000
Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 - Fax (015) 244-3151
meio de acondicionamento e identificação dos mesmos, bem como o dia da semana e a
hora em que será realizada a coleta seletiva.
“Parágrafo Único - O Poder Público Municipal terá um prazo de 3 meses após a
publicação da lei, para fazer um Plano Diretor de implantação da coleta seletiva no
município, sendo que o prazo de implantação seja de um ano após a publicação da lei,
pelo menos nos estabelecimentos públicos municipais, principalmente nas escolos
municipais e de criação de postos de entregas voluntárias, devendo a coleta seletiva
ser estendida para todo o município ro prazo máximo de 2 anos após a publicação da
lei.”
Artigo 5º - O não cumprimento da presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de
multas, que serão fixadas pelo Executivo, através de Decreto.
“Parágrafo Único. As multas só serão aplicadas após o período de 12 meses da
publicação da presente lei, sendo que durante este período serão efetuados
campanhas educativas, conforme previsto no artigo anterior.”
Artigo 6º - A implantação do programa de coleta seletiva e reciclagem do lixo no
Município será feita através de gestão democrática, com a participação dos
Segmentos representativos da sociedade na formulação, execução e acompanhamento
dos planos e projetos.
Artigo 7º - A coleta e destinação do lixo hospitalar, da industria e do comercio
obedecerá a procedimento especial, atendendo a normos de saúde publica
estabelecidas em legislações estadual e federal.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão a conta
de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
Prefeitura Municipal de Pi , 16 de Abril de 2003
Caetano da Silva
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Vereador Godofredo Werner com emendas nos art.1º,4º e 7º
do Vereador Geremias Ribeiro Pinto
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
NATUREZA & PRODUÇÃO
A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - CEP 18170-000
Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 - Fax (015) 244-3151
JORNAL MUNICÍPIO DE PIEDADE
25 de Abril de 2003
Página, nº 07
“Lei nº 3439 do 16 de Abril de 2003
“Dispõe sobre a coleta seletiva do.
lixo na zona urbana do. Município -
* de Pledade”
natural € nem transformado, tais como:
1. lixo hospitalar,
1. fralda descartável e absorvente;
II. frascos e embalagens de defensivos
no Município será feita através do
gestão democrática, com a
participação dos segmentos
representativos da sociedade: na
Rubens Cactano-da Silva, Prefeito agrícolas; formulação, execução e
do Município do Piedade, Estado do São TV. bateria de aparelho celular; acompanhamento dos planos e
Panlo, no uso de suas atribuições legais, V. bateria do relógios; projetos.
faz aber que a Câmara Municipal de - VL. peça de computador; Artigo 7º « A coleta e destinação do
-Ptedade, aprova e ele sanciona e
promulga a. seguinte lei: monitor; comercio obedecerá a procedimento
Artigo 1º - A coleta do lixo residencial, VII. lâmpada em geral; especial, atendendo a normas de saúde
comercial e industrial, na zona urbma IX. óleo lubrificante usado; . publica estabelecidas em logislações .
“do Município dê Piedade, sorá ofetunda X. embalagens de ácidos, tais como estadual o federal. '
de forma setetiva- soda cánstica; 3 Artigo 8º - As despesas decorrentes da y
“Parógrafo 1º - Entende-se por cole XI. embalagens de raticidas e « execução da presento lei correrão aí .
seletiva ô procedimento de separação inseticidas; ete conta de dotação orçamentária
na origem do lixo. a ser coletado, em Artigo 2º - Todo produzido será própria, suplementada, so necessário.
reciclável.e não-reciclável, classificado acondicionado em sacos plásticos e Artigo 9º - Esta lei entra em Figor na
da-seguinte maneira” devidamente identificado na origem data da sua publicação, revogadas as
1. Domestico: gerado basicamente
VIL. tubo de imagem de televisor e -
para ter seu destino final executado
lixo hospitalar, da industria e do
disposições em contrario.
cm residências; pelo serviço público ou privado. Prsfeitara Municipal de Piedade, 16 de
XI —- Comercial: górado pelo setor Artigo 3º - Q Poder Público Municipal Abril do 2003 pt
"comercial de serviços; , fará a coleta seletiva do lixo na origem, Rubens Caetano da Silva
NM - Industrial: gerado por industrias;
Xv - Hospitalares: gerados por
hospitais, farmácias, clinicas, etc.
V - Especial: podas de jardins,
entulhos de construções c animais
mortos.
“Parágrafo 2º - Reciclável 6 o lixo
capaz de ser reutilizado. em sua forma
natural oy transformada do acordo com
ou celebrará parceria com entidade
interessa em participar de convênio
para a coleta e destinação de cada tipo
de lixo produzido no Município.
Artigo 4º - O Poder Público Municipal,
por intermédio dos setores
competentes, realizará campanhas de
conscientização da. população,
divulgando através de folhetos, jornais
- a composição química, classificado em e outdoors, palestras, a maneira córreta
dois grupos. . da separação do lixo domestico, o
1- ORGÂNICO: meto de acondicionamento e
A)'sobras de alimentos; Identificação dos mesmos, bem como
b) palha e casca de cercais; o dia da soma e a hora em que será
C) bagaço de cana; realizada a coleta seletiva. -
D) alimento deteriorado ou vencido;
B) restolho de lavoura;
F) restolho de madeira;
G) restolho.de . jardim;
H) restolho de-tecido natural;
1) esterco de animais: -
“Parágrafo Único - O Poder Público
Municipal terá um prazo de 3 meses
após a publicação da lei, para fazer um
Plano Diretor de implantação da coleta
seletiva no município, sendo que o
prazo de implantação seja de um ano
J) plásticos usados; após a publicação da lei, pelo menos
K):garrafa plástica. nos estabelecimentos ' públicos
1 - INORGÂNICO: municipais, principalmente nas escolas
A)papel /-papelão; . municipais e de criação de postos de
Brestolho de tecido sintético; entregas voluntárias, devendo a coleta
Cyrestolho ds alumínio; seletiva ser estendida para todo o
Direstolho de férro; município no prazo máximo de 2 anos
Ejrestolho de aço; após a publicação da lei. .
Platacias em geral; Artigo 5º - O não cumprimento da
GJembalagens do vidros; , presente lei sujeitará o infrator no
Hxestolho de vidros; - pagamento de multas, que serão fixadas
Dborrathas; - pelo Executivo, através de Decreto.
Jyprieus velhos; “Parágrafo Único. As multas só serão
K)baterias automotivas e de energia -
solar;
Lopilhas.
- 8 3º - Não-reciclável 6 o lixo que não :
pode sor rentilizado-em sua forma ,
aplicadas após o período de 12 meses
da publicação da presente lei, sendo que
durante este período serão efetuados
campanhas educativas, conforme
previsto no artigo anterior.”
Artigo €& - A implantação do programa
de coleta seletiva e reciclagem do lixo
Prefeito Municipal ,
Autor do Projeto: Vereador
Godofredo Werner com emendas
aos art.1º,4º e 7º do Vereador
-Seremias Ribeiro Pinto

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