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norma nº 4262/2012

Tipo Lei
Número / Ano 4262 / 2012
Date 2012-11-21
EmentaInstitui Zona Especial de Interesse Social – ZEIS na área que delimita, no Bairro Ciriaco.
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31/10/2022 10:17 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.262, de 21 de novembro de 2012
Institui Zona Especial de Interesse Social – ZEIS na área que delimita,
no Bairro Ciriaco.
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída Zona de Especial Interesse Social – ZEIS, nos termos do artigo 34 inciso II alínea "d" da Lei
Ordinária nº 3.740, de 9 de outubro de 2006, que instituiu o novo Plano Diretor do Município, no bairro denominado
Ciriaco, na área constituída pelas glebas A, B, C, D, E, F, G e H do plano de parcelamento de solo contido no Anexo I
desta lei.
Parágrafo único. O plano de parcelamento de solo do Anexo I está contido na área constituída pelas matrículas nº 7334,
nº 7884 e nº 5914, do Cartório de Registro de Piedade, conforme memorial descritivo constante do Anexo II desta lei.
Art. 2º O licenciamento de projetos de parcelamento de solo na área definida por esta lei obedecerá a parâmetros
diferenciados de uso e ocupação do solo em face da legislação em vigor no Município, conforme projeto de
urbanização do Anexo III desta lei e o correspondente memorial descritivo do Anexo IV.
Art. 3º A área definida no caput do artigo 1º desta lei será destinada exclusivamente à construção de unidades
habitacionais que atendam às demandas de habitação de interesse social incluídas no Programa Minha Casa Minha
Vida, conforme definido na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para o Município de Piedade, englobando
blocos de habitações para famílias com renda de 0 a 3 salários mínimos e blocos de habitação para famílias com
renda de 3 a 6 salários mínimos.
Art. 4º A implantação de qualquer empreendimento na área descrita nesta lei, conforme plano de urbanização dos
Anexos III e IV, será dirigida exclusivamente ao atendimento das famílias indicadas pelo Poder Executivo, inscritas no
cadastro municipal de demanda por habitação de interesse social.
Parágrafo único. A inscrição de famílias no cadastro municipal de demanda por habitação de interesse social, bem como
a indicação de listas de beneficiários para habitações de interesse social deverão obedecer aos princípios estabelecidos
no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social e no Programa Minha Casa Minha Vida definido na Lei Federal nº
11.977, de 7 de julho de 2009.
Art. 5º A disposição estabelecida no caput do artigo 1º somente terá eficácia após a aprovação pelo Poder Executivo
do plano definitivo de loteamento que atenda aos termos desta lei e a legislação municipal sobre parcelamento de
solo.
Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, o Poder Executivo somente poderá admitir projetos de parcelamento
de solo propostos por construtoras que tenham certificação positiva junto à Gerência de Risco de Crédito (GERIC) da
Caixa Econômica Federal.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 21 de novembro de 2012.
Geremias Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
31/10/2022 10:17 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/767/text?print 2/2

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