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norma nº 3444/2003

Tipo Lei
Número / Ano 3444 / 2003
Date 2003-05-09
EmentaAltera dispositivos da lei municipal nº 3389, de 27 de setembro de 2002, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 3.444, de 09 de maio de 2003
Vigência a partir de 23 de Julho de 2004.
Dada por Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a) Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004
Altera o(a) Lei nº 3.389, de 27 de setembro de 2002
Altera dispositivos da lei municipal nº 3389, de 27 de setembro de
2002, e dá outras providências.
(Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004.
O Presidente da Câmara Municipal de Piedade faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga, nos termo
do artigo 44, § 7º da Lei Orgânica Municipal, a seguinte lei:
(Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004. 
Art. 1º Ficam alteradas as redações do artigo 1º, parágrafo único do artigo 2º e itens I e II do artigo 3º da Lei
Municipal nº 3389/02, que dispõe sobre a instituição de bônus aos profissionais do magistério das escolas municipais
de ensino fundamental de Piedade, passando referidos artigo a vigorarem com a seguinte redação:
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004.
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004. 
Art. 2º Fica acrescido parágrafo único ao artigo 5º, da Lei Municipal nº 3389/02, que terá a seguinte redação:
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004. 
Art. 3º Fica alterado o item "C" do Anexo I da Lei Municipal nº 3389/02, passando o referido item a vigorar com a
seguinte redação:
"C - Quanto aos índices de ausências dos alunos."
Índices de ausência Pontuação
Até 5% 5,0
De 5,1 % a 7% 4,0
Art. 2º .........................................................................................................................................................................................................................................
Art. 3º .........................................................................................................................................................................................................................................
I – resultado das avaliações de rendimento escolar (aproveitamento dos alunos);
II – índices de ausências dos alunos;
Art. 5º .........................................................................................................................................................................................................................................
Art. 1º Fica instituído bônus aos profissionais do magistério das escolas municipais de ensino fundamental,
de 1ª a 4ª séries, fazendo jus ao benefício os servidores lotados nos respectivos cargos e funções da rede do
magistério municipal, que ministrarem aula no exercício do ano letivo de 2003, respeitado o disposto no item
IV do art. 3º e os profissionais que atuem no suporte pedagógico do ensino fundamental.
Parágrafo único. O excedente dos recursos será verificado no final de cada exercício.
Parágrafo único. Os valores pagos a título de bônus não integram a remuneração, vencimentos ou salários dos
profissionais do magistério das escolas municipais de ensino fundamental de 1ª a 4ª séries, para qualquer efeito
legal.
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De 7,1 a 9% 3,0
De 9,1% a 11% 2,0
De 11,1% a 13% 1,0
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004.
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004. 
Art. 4º Fica acrescido o artigo 8º a Lei Municipal nº 3389/02, que terá a seguinte redação:
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004.
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004. 
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas
no orçamento vigente.
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004.
Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004. 
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004.
Câmara Municipal de Piedade - SP, 9 de maio de 2003.
Joel Manoel de Oliveira
Presidente da Câmara (com emenda do vereador Renaldo Correa da Silva)
(Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004.
Art. 8º Os profissionais do magistério afastados junto ao Município em decorrência do Programa de
Parceria Educacional Estado/Município para atendimento ao ensino fundamental, terão direito à percepção
do valor do bônus apurado de acordo com o artigo 4º, deduzido deste o valor percebido através do estado de
São Paulo, a título de bônus.
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