br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

norma nº 3389/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3389 / 2002
Date 2002-09-27
EmentaDispõe sobre a instituição de bônus ao magistério das escolas municipais de ensino fundamental de Piedade, estabelece critérios para sua concessão e dá outras providências.
native_id4413

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 3.389, de 27 de setembro de 2002
Vigência a partir de 23 de Julho de 2004.
Dada por Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a) Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004
Alterado(a) pelo(a) Lei nº 3.444, de 09 de maio de 2003
Norma correlata Lei nº 1.858, de 04 de maio de 1989
Dispõe sobre a instituição de bônus ao magistério das escolas
municipais de ensino fundamental de Piedade, estabelece critérios
para sua concessão e dá outras providências.
(Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004.
Rubens Caetano da Silva, Prefeito Municipal de Piedade, SP, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
(Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004. 
Art. 1º Fica instituído bônus aos profissionais do magistério das escolas municipais de ensino fundamental de Piedade
de 1ª a 4ª séries do município de Piedade.
Art. 1º Fica instituído bônus aos profissionais do magistério das escolas municipais de ensino fundamental, de 1ª a 4ª
séries, fazendo jus ao benefício os servidores lotados nos respectivos cargos e funções da rede do magistério
municipal, que ministrarem aula no exercício do ano letivo de 2003, respeitado o disposto no item IV do art. 3º e os
profissionais que atuem no suporte pedagógico do ensino fundamental. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.444, de 09 de maio de
2003.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004.
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004. 
Art. 2º O bônus referido no artigo anterior constitui-se em vantagem pecuniária a ser concedida aos professores e
suporte pedagógico das escolas municipais de ensino fundamental, de 1ª a 4ª séries, sempre que houver recursos
excedentes no repasse do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF.
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004.
Parágrafo único. O excedente dos recursos será verificado no final.
Parágrafo único. O excedente dos recursos será verificado no final de cada exercício. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.444, de 09
de maio de 2003.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004. 
Art. 3º O bônus será concedido de acordo com avaliação de desempenho apresentado pelo servidor no curso do ano
letivo, considerando-se:
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004.
I – resultado da avaliação do rendimento escolar dos alunos (promoção);
I – resultado das avaliações de rendimento escolar (aproveitamento dos alunos); Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.444, de 09 de
maio de 2003.
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004.
SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/987/text?print
1 of 2 31/10/2024, 15:28
II – índices de abandono escolar da classe (evasão);
II – índices de ausências dos alunos; Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.444, de 09 de maio de 2003.
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004.
III – aferição de frequência do servidor (assiduidade);
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004.
IV – contar com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de exercício no cargo ou função, considerando todo o período letivo do
respectivo ano.
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004.
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004. 
Art. 4º O valor do bônus concedido será determinado pela pontuação que alcançar o servidor, conforme tabela anexa
a presente lei.
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004.
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004. 
Art. 5º O valor total do bônus a ser concedido será o correspondente 100 % (cem por cento) da diferença entre o
valor recebido do FUNDEF e os valores efetivamente pagos aos professores e suporte pedagógico das escolas
municipais de ensino fundamental de 1ª a 4ª séries.
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004.
Parágrafo único. Os valores pagos a título de bônus não integram a remuneração, vencimentos ou salários dos
profissionais do magistério das escolas municipais de ensino fundamental de 1ª a 4ª séries, para qualquer efeito legal.
Inclusão feita pelo Art. 2º - Lei nº 3.444, de 09 de maio de 2003.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004.
Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004. 
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias vigentes.
Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004.
Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004. 
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004.
Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004. 
Art. 8º Os profissionais do magistério afastados junto ao Município em decorrência do Programa de Parceria
Educacional Estado/Município para atendimento ao ensino fundamental, terão direito à percepção do valor do bônus
apurado de acordo com o artigo 4º, deduzido deste o valor percebido através do estado de São Paulo, a título de
bônus. Inclusão feita pelo Art. 4º - Lei nº 3.444, de 09 de maio de 2003.
Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 27 de setembro de 2002.
Rubens Caetano da Silva
Prefeito Municipal
(Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004.
SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/987/text?print
2 of 2 31/10/2024, 15:28

open original →