| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3511 / 2004 |
| Date | 2004-03-15 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do município de Piedade e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 3.511, de 15 de março de 2004 Vigência a partir de 26 de Novembro de 2025. Dada por Lei nº 4.941, de 26 de novembro de 2025 Revogado(a) integralmente pelo(a) Lei nº 4.941, de 26 de novembro de 2025 Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Piedade e dá outras providências (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 4.941, de 26 de novembro de 2025. Rubens Caetano da Silva, prefeito do município de Piedade, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 4.941, de 26 de novembro de 2025. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 4.941, de 26 de novembro de 2025. Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para a política e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 4.941, de 26 de novembro de 2025. Parágrafo único. O COMSEA integrará as ações governamentais visando o atendimento da parcela da população que não dispõe de meios de promover suas necessidades básicas, em especial, o combate à fome, o acesso à alimentação de qualidade e o aumento da renda familiar. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 4.941, de 26 de novembro de 2025. Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 4.941, de 26 de novembro de 2025. Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Piedade na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 4.941, de 26 de novembro de 2025. Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 4.941, de 26 de novembro de 2025. Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Piedade propor e pronunciar-se sobre: Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 4.941, de 26 de novembro de 2025. I – as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional. a serem implementadas pelo Governo; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 4.941, de 26 de novembro de 2025. II – os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Piedade; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 4.941, de 26 de novembro de 2025. III – as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 4.941, de 26 de novembro de 2025. IV – a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 4.941, de 26 de novembro de 2025. V – a organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. V – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 4.941, de 26 de novembro de 2025. Parágrafo único. Compete também ao COMSEA estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de São Paulo e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 4.941, de 26 de novembro de 2025. Art. 4º Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Piedade será composto por no mínimo 12 conselheiros, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal. Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 4.941, de 26 de novembro de 2025. § 1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as diretrizes afins ao tema de segurança alimentar. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 4.941, de 26 de novembro de 2025. § 2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 4.941, de 26 de novembro de 2025. I – associações de classes profissionais e empresárias; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 4.941, de 26 de novembro de 2025. II – instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no município; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 4.941, de 26 de novembro de 2025. III – movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais. III – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 4.941, de 26 de novembro de 2025. § 3º Os membros do COMSEA serão nomeados por decreto do Prefeito, juntamente com seus respectivos suplentes. § 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 4.941, de 26 de novembro de 2025. § 4º O mandato dos membros do COMSEA será de dois anos, admitidos duas reconduções consecutivas. § 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 4.941, de 26 de novembro de 2025. § 5º O COMSEA será presidido por um membro representante do Governo Municipal, escolhido pelos seus pares, na reunião de instalação do Conselho. § 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 4.941, de 26 de novembro de 2025. § 6º A participação dos membros do COMSEA não será remunerada. § 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 4.941, de 26 de novembro de 2025. Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Piedade porderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 4.941, de 26 de novembro de 2025. Art. 6º O COMSEA reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 4.941, de 26 de novembro de 2025. Art. 7º O COMSEA elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a conta da data de sua instalação. Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 4.941, de 26 de novembro de 2025. Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 4.941, de 26 de novembro de 2025. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 15 de março de 2004. Rubens Caetano da Silva Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emenda da Mesa da Câmara Municipal (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 4.941, de 26 de novembro de 2025.