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norma nº 3393/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3393 / 2002
Date 2002-10-31
EmentaAltera a redação dos artigos 76, 77 e 79 do Código de Obras e Urbanismo do Município de Piedade, instituído pela lei nº 830, de 27 de novembro de 1972.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pel i
] , o 60. Ofício de RTD do RJ
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da LEG OST e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone: (0xx15) 244-3030 - Fax: (0xx15) 244-3151
Lei nº 3393, de 31 de Outubro de 2002
Altera a redação dos artigos 76,77 e 79
do Código de Obras e Urbanismo do
Município Piedade, instituído pela Lei nº
830, de 27 de novembro de 1972
Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São
Paulo, SP. no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a
“Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Os artigos 76,77 e 79 do Código de Obras e Urbanismo do Município de
Piedade passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76 - Para o fim de determinar as saliências sobre o alinhamento
das vias públicas de qualquer elemento inerente às edificações, sejam
construções em balanço ou elementos decorativos, ficam as fachadas
divididas em três partes por duas linhas horizontais, passando as alturas
de 2,60m. e 3,60m. do ponto mais alto do meio-fio.
SLº - Na parte inferior não serão permitidas saliências, inclusive
degraus sobre passeios,
S2.º - Na parte média serão permitidas saliências, constituindo ornatos
ou outros elementos arquitetônicos, desde que não excedam a 0,40m.
83.º - Na parte superior serão permitidas saliências até o máximo de
200m. nas ruas em que a soma da largura, mais o recuo, seja igual ou
superior a 12,00m. .
“84º - Toda saliência sobre o passeio público só será permitida desde
que seja apresentada documentação expedida pelas concessionárias
locais de energia elétrica e telefonia fixa não se opondo quanto à
ocupação pretendida.”
“Apt. 77 - Quando as saliências forem constituídas por construções em
balanço, formando recintos fechados, o total de suas projeções sobre
um plano horizontal não excederá a 30 cm? por metro da testada,
SLº - Quando a largura da rua for igual ou maior do que 20,00m., o
limite fixado neste artigo poderá ser elevado para 60cmê.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone: (0xx15) 244-3030 - Fax: (0xx15) 244-3151
S2º - Nos edifícios com mais de uma frente, cada uma delas
considerada isoladamente.
83.º - Nos edifícios localizados em lotes de esquina, a área dos balanços
sobre o chanfro ou a curva do canto será dividida igualmente com as
duas frentes.
84º - Os baleões, quando tomarem a extensão da fachada entre dois
corpos avançados, serão contados como recintos fechados.
S5º - Toda construção sobre o passeio público só será permitida desde
que seja apresentada documentação expedida pelas concessionárias
locais de energia elétrica e telefonia fixa que não se oponha à ocupação
pretendida.”
“Art 79 - Serd permitida a construção de marquises sobre os passeios, «
Juízo da Administração, desde que obedeçam as seguintes condições:
“a) - que não excedam 80% da largura do passeio, com o máximo de
200m.;
b) - o seu ponto mais baixo esteja no mínimo a 3,00. acima do nível do
passeio;
c) - possua escoamento de águas pluviais por meio de conditores
embutidos nas paredes e ligados à sarjeta:
d) - apresente documentação expedida pelas concessionárias locais de
energia elétrica e telefonia fixa que não se oponha à ocupação
pretendida.”
Artigo 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario e as despesas com sua execução correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
o Prefeitura Municipal de Piedade, 5 Outubro de
Caetano da Silva '
Prefeito Municipal
Autor da Projeto: Vereador Godofredo Werner
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
Jornal Imparcial News
18 de Novembro de 2002
- Pagina, nº 04
Lei nº 3393, de 31 de Outubro de 2002
Altera a redação dos artigos 76, 77 e 79 do
Código de Obras e Urbanismo do Munief-
pio instituído pela Léi nº 830, de
27 dé novembro de 1972. '
Rubens Castano da Silva, Prefeito do Munict-
plo de Pisdade, Estado de São Paulo, SP, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas por ,
lei, faz saber que a Câmara Municipal de Pieda- .
de apróva elo sanciona o proimlga a segalnto
tico de “Os ertigos 76, 77 6.78 do Código de
Obras e Urbanismo do Município do Piedade
. passam a vigorar com à seguinte redação:
“Art, 76 — Para o'fim de determinar as saliên-
cias sobre o alinhamento das vias públicas de
qualquer elemento inerente às edificações, só-
jam construções em balanço ou elementos de-
cortivos, ficam as fachadas divididas em três
partes por duas linhas horizonmis, passando as
Altiras de-2,60m. o 3,60 do ponto mais alto.
“ge. + Na parto superior serão permitidas sali-
“Encias até 0 máximo de 1.00m. nos irmas ein que
a soma da largura, mois o récuo;:seja igual. ou
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Edi Toda saliência sobre à passeio. público só
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82.º - Nos edificios com mais"dé; uma frente, -
cada uma delas: considerada isoladamente. -
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8S.º. - Toda construção. sobre o passéio público .
só será permitida desde que seja apresentada
documentação expedida pelas concessionárias |
locais de energia elétrica e telefonia fixa que
não se oponha à ocupação pretendida”
“Art 79 — Será permitida a construção de
mirquises sobre os passeios, a juízo da Admi-
a do quo obedeçam am sognicia com
a) — que não excedam 80% da largura do pas-
seio, com o máximo de 2,00m;' -
b)-o seu ponto mais baixo esteja no mínimo
a 3,00. Acima do nível do passelo;
€) — possua escoamento de éguas pluviais por
meio de condutores embutidos nas paredes e
Higados à sarjota; .
a) — apresente documentação expedida pelas.
concessionárias locáis de energiá elótrica e te- -!
- Tefônia fixa que não se oponha à ocupação pre-
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Artigo 2.º - Esta lei entra em vigor na data de :.
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* contrário é às despesas com sua execução cor-
: sesãio à conta de dotações orçamentárias pró-
o Prefeitura Municiyal de Piedade, SP 31 de Ou-
tubro ds 2002
Rubens Castaio da Silva
Prefeito Municipal
Autor do-Projeto: Vereador Godafiedo Wemer
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