| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3393 / 2002 |
| Date | 2002-10-31 |
| Ementa | Altera a redação dos artigos 76, 77 e 79 do Código de Obras e Urbanismo do Município de Piedade, instituído pela lei nº 830, de 27 de novembro de 1972. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pel i ] , o 60. Ofício de RTD do RJ sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da LEG OST e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone: (0xx15) 244-3030 - Fax: (0xx15) 244-3151 Lei nº 3393, de 31 de Outubro de 2002 Altera a redação dos artigos 76,77 e 79 do Código de Obras e Urbanismo do Município Piedade, instituído pela Lei nº 830, de 27 de novembro de 1972 Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, SP. no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a “Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Os artigos 76,77 e 79 do Código de Obras e Urbanismo do Município de Piedade passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 76 - Para o fim de determinar as saliências sobre o alinhamento das vias públicas de qualquer elemento inerente às edificações, sejam construções em balanço ou elementos decorativos, ficam as fachadas divididas em três partes por duas linhas horizontais, passando as alturas de 2,60m. e 3,60m. do ponto mais alto do meio-fio. SLº - Na parte inferior não serão permitidas saliências, inclusive degraus sobre passeios, S2.º - Na parte média serão permitidas saliências, constituindo ornatos ou outros elementos arquitetônicos, desde que não excedam a 0,40m. 83.º - Na parte superior serão permitidas saliências até o máximo de 200m. nas ruas em que a soma da largura, mais o recuo, seja igual ou superior a 12,00m. . “84º - Toda saliência sobre o passeio público só será permitida desde que seja apresentada documentação expedida pelas concessionárias locais de energia elétrica e telefonia fixa não se opondo quanto à ocupação pretendida.” “Apt. 77 - Quando as saliências forem constituídas por construções em balanço, formando recintos fechados, o total de suas projeções sobre um plano horizontal não excederá a 30 cm? por metro da testada, SLº - Quando a largura da rua for igual ou maior do que 20,00m., o limite fixado neste artigo poderá ser elevado para 60cmê. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone: (0xx15) 244-3030 - Fax: (0xx15) 244-3151 S2º - Nos edifícios com mais de uma frente, cada uma delas considerada isoladamente. 83.º - Nos edifícios localizados em lotes de esquina, a área dos balanços sobre o chanfro ou a curva do canto será dividida igualmente com as duas frentes. 84º - Os baleões, quando tomarem a extensão da fachada entre dois corpos avançados, serão contados como recintos fechados. S5º - Toda construção sobre o passeio público só será permitida desde que seja apresentada documentação expedida pelas concessionárias locais de energia elétrica e telefonia fixa que não se oponha à ocupação pretendida.” “Art 79 - Serd permitida a construção de marquises sobre os passeios, « Juízo da Administração, desde que obedeçam as seguintes condições: “a) - que não excedam 80% da largura do passeio, com o máximo de 200m.; b) - o seu ponto mais baixo esteja no mínimo a 3,00. acima do nível do passeio; c) - possua escoamento de águas pluviais por meio de conditores embutidos nas paredes e ligados à sarjeta: d) - apresente documentação expedida pelas concessionárias locais de energia elétrica e telefonia fixa que não se oponha à ocupação pretendida.” Artigo 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario e as despesas com sua execução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. o Prefeitura Municipal de Piedade, 5 Outubro de Caetano da Silva ' Prefeito Municipal Autor da Projeto: Vereador Godofredo Werner Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Jornal Imparcial News 18 de Novembro de 2002 - Pagina, nº 04 Lei nº 3393, de 31 de Outubro de 2002 Altera a redação dos artigos 76, 77 e 79 do Código de Obras e Urbanismo do Munief- pio instituído pela Léi nº 830, de 27 dé novembro de 1972. ' Rubens Castano da Silva, Prefeito do Munict- plo de Pisdade, Estado de São Paulo, SP, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por , lei, faz saber que a Câmara Municipal de Pieda- . de apróva elo sanciona o proimlga a segalnto tico de “Os ertigos 76, 77 6.78 do Código de Obras e Urbanismo do Município do Piedade . passam a vigorar com à seguinte redação: “Art, 76 — Para o'fim de determinar as saliên- cias sobre o alinhamento das vias públicas de qualquer elemento inerente às edificações, só- jam construções em balanço ou elementos de- cortivos, ficam as fachadas divididas em três partes por duas linhas horizonmis, passando as Altiras de-2,60m. o 3,60 do ponto mais alto. “ge. + Na parto superior serão permitidas sali- “Encias até 0 máximo de 1.00m. nos irmas ein que a soma da largura, mois o récuo;:seja igual. ou superior & 12,00m. | Com Edi Toda saliência sobre à passeio. público só .cumentação expedida.pelas concéssionárias locais do energia elétrica e telefonia fixa-não se opendo quanto à ocupação pretendida.” “ARL77 — — Quando as cellênciás fórein consti- -tuídas pór constrações.em balânçó, formando : “Tesintos fecindos, o-totl do suh-projéções À * Quan alegar d us gua o ma “ar-dé que 20,00m, o limile-iado neste artigo « poderá ser elevado para 60cm. - 82.º - Nos edificios com mais"dé; uma frente, - cada uma delas: considerada isoladamente. - Be. Nos edifícios localizados em lotes de es- -quina, a árca dos balanços sobre 6 chanfio ou a: Surva do canto será dividida igualinênte com as” oo fm [] - Os balcões, quando tomiatem a-exrensão. Pç spo : contádos como recintos fechados. 8S.º. - Toda construção. sobre o passéio público . só será permitida desde que seja apresentada documentação expedida pelas concessionárias | locais de energia elétrica e telefonia fixa que não se oponha à ocupação pretendida” “Art 79 — Será permitida a construção de mirquises sobre os passeios, a juízo da Admi- a do quo obedeçam am sognicia com a) — que não excedam 80% da largura do pas- seio, com o máximo de 2,00m;' - b)-o seu ponto mais baixo esteja no mínimo a 3,00. Acima do nível do passelo; €) — possua escoamento de éguas pluviais por meio de condutores embutidos nas paredes e Higados à sarjota; . a) — apresente documentação expedida pelas. concessionárias locáis de energiá elótrica e te- -! - Tefônia fixa que não se oponha à ocupação pre- “tendido” ' Artigo 2.º - Esta lei entra em vigor na data de :. | sua publicação, revogadas as disposições em ê * contrário é às despesas com sua execução cor- : sesãio à conta de dotações orçamentárias pró- o Prefeitura Municiyal de Piedade, SP 31 de Ou- tubro ds 2002 Rubens Castaio da Silva Prefeito Municipal Autor do-Projeto: Vereador Godafiedo Wemer pr iron me