| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3394 / 2002 |
| Date | 2002-10-22 |
| Ementa | Disciplina o recuo mínimo obrigatório a ser observado nos imóveis que confrontem com vias públicas marginais. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - CEP 18170-000 Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 - Fax (015) 244-3151 Lei nº 3394 de 22 de Outubro de 2002 “Disciplina o recuo mínimo obrigatório a ser observado nos imóveis que confrontem cem vias públicas marginais.” Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Todo imóvel que confronte com vias públicas marginais fica obrigado a reservar uma faixa de 4,50m. de recuo de frerte a tais vias, a fim de permitir possíveis alargamentos. Parágrafo único: Para efeito desta lei, são consideradas a frente principal e secundária, desde que sejam limítrofes às vias marginais. Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e as despesas com sua execução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de Piedade, SP, em 22 de outubro de 2002 Caetano da Silva Prefeito Municipal Autor do Projeto: Vereador Godofredo Werner Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] JORNAL IMPARCIAL NEWS 04 de Novembro ds 2002 Pagina, nº 04 Lei nº 3394 de 22 de Outubro de 2002 “Disciplina o recuo mínimo obrigatório a Ser observado nos imóveis que confrontem com vias públicas marginais”, Rubens Castano da Silva, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Panlo, no uso de suas atribuições que lho são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova & ele sanciona e promulga & seguinte lei: Artigo 1º - Todo imóvel que confronto com vias públicas marginais fica obrigado a reservar Uma fáira do 4,50m de recuo do frente a teia a de permitir possíveis alargamentos. | Parágiafo Único: Para efeito desta lei; são “considerados a frente principal e secundária, fiesdo que sejam limítrofes às vias marginais. fêtigo 2º « Et o et em vigor na data do jsua publicação e as despesas com sua execução Jcorrerão à conta de dotações orçamentárias Rróprian, Artigo 3º - Ficam as o revogadas as disposições em Prefeitura Municipal de Piedade, SP em 22 ds ontubro de: 2002 Rubens Castano da Silva Prófeito Municipal Autor do Projeto: Vereador Godofredo Wemer