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norma nº 3394/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3394 / 2002
Date 2002-10-22
EmentaDisciplina o recuo mínimo obrigatório a ser observado nos imóveis que confrontem com vias públicas marginais.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
NATUREZA & PRODUÇÃO
A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE
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Lei nº 3394 de 22 de Outubro de 2002
“Disciplina o recuo mínimo obrigatório a ser observado nos imóveis que confrontem
cem vias públicas marginais.”
Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade, estado de
São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Todo imóvel que confronte com vias públicas marginais fica obrigado a
reservar uma faixa de 4,50m. de recuo de frerte a tais vias, a fim de permitir
possíveis alargamentos.
Parágrafo único: Para efeito desta lei, são consideradas a frente principal e
secundária, desde que sejam limítrofes às vias marginais.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e as despesas com sua
execução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP, em 22 de outubro de 2002
Caetano da Silva
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Vereador Godofredo Werner
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
JORNAL IMPARCIAL NEWS
04 de Novembro ds 2002
Pagina, nº 04
Lei nº 3394 de 22 de Outubro de 2002
“Disciplina o recuo mínimo obrigatório a
Ser observado nos imóveis que confrontem
com vias públicas marginais”,
Rubens Castano da Silva, Prefeito do Município
de Piedade, Estado de São Panlo, no uso de suas
atribuições que lho são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova
& ele sanciona e promulga & seguinte lei:
Artigo 1º - Todo imóvel que confronto com
vias públicas marginais fica obrigado a reservar
Uma fáira do 4,50m de recuo do frente a teia
a de permitir possíveis alargamentos.
| Parágiafo Único: Para efeito desta lei; são
“considerados a frente principal e secundária,
fiesdo que sejam limítrofes às vias marginais.
fêtigo 2º « Et o et em vigor na data do
jsua publicação e as despesas com sua execução
Jcorrerão à conta de dotações orçamentárias
Rróprian,
Artigo 3º - Ficam as
o revogadas as disposições em
Prefeitura Municipal de Piedade, SP em 22 ds
ontubro de: 2002
Rubens Castano da Silva
Prófeito Municipal
Autor do Projeto: Vereador Godofredo Wemer

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