| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3579 / 2005 |
| Date | 2005-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a expedição de alvará de regularização para construções totalmente edificadas, construídas em lotes regularizados, situados na zona urbana ou de expansão urbana, dispensando-se o recuo frontal lateral e de fundos, bem como sobre percentual de ocupação da área exigidos por lei municipal. |
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- Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/941 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Lei n.º 3579 de 31 de março de 2005 “Dispõe sobre a expedição de Alvará de Regularização para construções totalmente edificadas, construídas em lotes legalizados, situados na zona urbana ou de expansão urbana, dispensando-se q recuo frontal lateral e de fundos, bem como sobre percentual de ocupação da área, exigidos por Lei Municipal” JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade, Estado de Sto Paulo, no uso das atribuições que lhe sito conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei : Artigo 1º - Para as áreas parceladas em lotes legalizados pela Prefeitura Municipal, situados na zona urbana cu de expansão urbana, que contenham construções residenciais ou comerciais totalmente edificadas e projetos de edificações residenciais já apresentados na Municipalidade e construídos totalmente, que não obedeçam as especificações de recuo frontal, lateral e de fundos exigidos pela Lei Municipal nº 1.419 de 31 de janeiro de 1983, artigo 16, ftem E, alínea “c”, até qa publicação desta lei, e que também não atendam co percentual de ocupação de terreno, conforme o referido art.16, ftem L, alínea "b”, da mesma Lei, serão expedidos Alvarás de Regularização, desde que: : I - o parcelamento tenha ocorrido: a) em área de 250m2 (duzentos e cingiienta metros quadrados), com testada mínima de 10 (dez) metros lineares; b) a medida de regularização seja requerida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta ) dias, contados «a partir da data de publicação desta lei; II - a via de circulação atenda às seguintes características: a) o sistema viário do local esteja definido e em situação regular; b) o lote em questão tenha frente para a via pública oficial; o) a declividade máxima de 30% (trinta por cento); d) escoamento de águas pluviais. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94| PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Artigo 2º - Será obedecido o seguinte critério, para efeitos de regularização das edificações em lotes de áreas normais, e naquelas referidas no artigo 1º inciso E, alínea “a”, desta lei: | I-edificações, independente da área construída, desde que: a) o proprietário apresente o requerimento junto à Prefeitura Municipal, devidamente instruído com a documentação fegal referente à propriedade do imóvel, cópia do último carnê do pagamento do IPTU, apresentando o projeto completo da obra, assinada por responsável técnico, retirando o Alvará de Regularização no prazo fixado pelo setor competente mediante o recolhimento da taxa correspondente; b) a edificação atenda as especificações do Código Sanitário do Estado de São Paulo - Decreto Estadual nº 12.342/1978. Artigo 3º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando suspensas, durante a sua vigência, as disposições em contrário, e sua eficácia terá efeito no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a sua publicação. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., em 31 de março de 2005 Autor do Projeto: Prefeito Municipal Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151 Jornal do Município de Piedade deocrpição dote «seno, conforma q referido art. 16, item 1 alínea “h?, da mesma Lei, serão ex- * Glentaimetyos gl de inima do 10 (dez) metros lineares; - b) amedidé de regularização seja re- . querida no prezo máximo de. 180 (cen- e a pri da as se “iuido e em 28 DE ABRIL DE 2005 EDIÇÃO Nº 59 - Tine 3579, de 31 oleiro fe , j de 2098. “avia pública a sp ob a enpedição do Alvará 6) adectivldado ent do 3006 (ro T de Regularização para construções x “totes posa situados na a oa Artigo 2º: Será oledécido o seguinte urbana quidde expansão urban, dis-. critério, para efeitos de regularização é Pensando-iá o recuo frontal lateral e, das edificações em lotesde árcasnor : de fundos hem como sobre percentu- mais, € naquelas referidas no artigo “al de bcupação da área, exigidos: por 1S inciso, alinga “a”, desta lei: Lei Municipa” - J - edificações, independente da área “ Profeito do Minicípio dePiedadeEs- “ao propfietário:apredente o véquente | tado de São Paulo, no uso das atribui- mento junto à Prefeitura Municipal, ções que lhe são conferidas por lei; devidamente instruído. com q docu- x *.. - Faz saber que a Câmara Mu- múentação legal referéime à propritda ' “nicipal de Piedade aprova o ele sancio- de do imóvel, cópia do último carnê na e. promulga a seguinte Lei : . do pagaménto do IPTE, apresentan- Ê tata - Para as áreas parceládas do o projeto completo da obra, ss em lotes -Iégalizados pelá' Pieféitura nada por responsável fécnico, retiran- “ Municipal, situados na zôna ittana ou doo Alvará de: Regularização no pra- «dê expansiiá urbana, que contenham zo fixado pelo setor- competente me- Construções, residenciais ou comeroi- dino o rsnrno data oe pr sono e aifcação atenda especifica-. edificações-residenciais já apresenta- da as cipalidade é construídos ções do Código Sanitário do Estado de São Paulo - Deçroto Estadual. nº 12.34241978. . na data de sua publicação, ficando sus-” pensas, durante a sua vigência, as dis- em contrário, e sua eficácia o steito no prazo de 180 (cento & oiténta) dias, após a sua publicação. Prefeitura Municipal de Piedade, SP. em31 de marçó de 2005 a . José Tadeu de Resende | no Prefeito Municipal; -. Autor do Projeto: Prefeito Maniipet