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norma nº 3453/2003

Tipo Lei
Número / Ano 3453 / 2003
Date 2003-06-18
EmentaDispõe sobre a colocação de orientações sobre o DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) em estabelecimentos de prestação de serviços de saúde pública ou privada, bem como funerárias do município de Piedade.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 3.453, de 18 de junho de 2003
Vigência a partir de 6 de Julho de 2010. Dada por Lei nº 4.117, de 06 de julho de 2010
Alterado(a) pelo(a) Lei nº 4.117, de 06 de julho de 2010
Dispõe sobre a colocação de orientações sobre o DPVAT (Seguro
Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias
Terrestres) em estabelecimentos de prestação de serviços de saúde
pública ou privada, bem como funerárias do município de Piedade.
Rubens Caetano da Silva, Prefeito Municipal de Piedade, estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os hospitais, postos, ambulatórios, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde públicos ou
privados do Município de Piedade, obrigados a manter afixado, em local visível, orientações sobre o seguro DPVAT
(Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), criado pela Lei Federal nº
6.194, de 19 de dezembro de 1974, com o objetivo de amparar as vítimas de acidentes de veículos.
§ 1º A obrigação de que trata a presente lei estende-se às empresas prestadoras de serviços funerários sediadas no
município.
§ 2º As orientações devem conter, ainda, de forma destacada, os seguintes dizeres: "A indenização do seguro DVAT
poderá ser requerida pela própria requerida pela própria vítima do acidente ou por seus beneficiários.".
§ 2º As orientações serão feitas através de placa ou cartaz com a metragem mínima de 70,00cm x 40,00cm, contendo
entre outros, os seguintes dizeres: A indenização do Seguro DPVAT poderá ser requerida pela própria vítima do acidente
ou por seus beneficiários. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.117, de 06 de julho de 2010.
Art. 2º A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no art. 1º fica a cargo da direção da unidade de saúde,
cabendo ao Poder Executivo, através de decreto regulamentar a presente lei, estabelecendo inclusive as sanções
cabíveis, no prazo de sessenta (60) dias contados a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 18 de junho de 2003.
Rubens Caetano da Silva
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: vereador Godofredo Werner
SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1089/text?print
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