| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3580 / 2005 |
| Date | 2005-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos municipais de qualquer natureza, com objetivo a recuperação fiscal - REFIS - em caráter excepcional, e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151 Lei n.º 3580 de 31 de março de 2005 “Dispõe sobre o parcelamento de débitos municipais de qualquer natureza, cem objetivo a recuperação fiscal - REFIS - em caráter exeepcional, e dá cutras providências”. José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade do Estado de São Paulo; No uso des atribuições que lhe são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei : Art, 41º - Os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, junto a Prefeitura Municipal de Piedade, com vencimento até 30 de dezembro de 2.004, poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis ) prestações mensais iguais e consecutivas. 8 1º - Para efeito desta lei, serão considerados os débitos municipais relativos: IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano; ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; Contribuição de Melhoria; Taxas e Receitas Diversas. 2HH" 8 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento ou mesmo reparcelomento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. 8 3º - Somente farão jus ao parcelamento previsto nesta Lei os contribuintes inscritos nos Cadastros de Contribuintes do Município de Piedade. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151 Art. 2º - O débito objeto do Parcelamento Especial será consolidado no mês do pedido e dividido pelo número de prestações (máximo de trinta e seis parcelas), sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a: I. R$ 26,00 (Vinte e seis reais), para as pessoas físicas; II. R$ 50,00 (Cingiienta reais), para pessoas jurídicas. Art. 3º - Para fins da consolidação referida no caput do art. 2º, os valores correspondentes à multa e juros moratórios, serão reduzidos em: 100% (cem por cento) para os pagamentos à vista; 80% (oitenta por cento) para os pagamentos em até 10 (dez) parcelas; 50% (cingienta por cento) para es pagamentos em até 20 (vinte) parcelas; . 20% (vinte por cento) para os pagamentos em até 36 (trinta e seis ) parcelas. a Ho” Parágrafo único - A opção pelo parcelamento de que trata esta Lei, exclui a concessão de qualquer outro benefício, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei. Art. 4º - Os débitos de que trata esta lei, poderão ser pagas através de fichas de compensação, emitidas pela Tesouraria da Prefeitura Municipal de Piedade. Art. 5º - A opção pelo parcelamento, dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio e deverá ser formalizado até 90 (noventa) dias após a data da publicação desta Lei. 8 1º - O vencimento da primeira parcela será o último dia útil do mês correspondente a opção, as demais vencerão na mesma data dos meses subsegiientes. 8 2º - O deferimento do parcelamento fica condicionado «o pagamento da primeira parcela. 8 3º - O prazo tratado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por Decreto do Executivo, justificadas a oportunidade e « conveniência do ato. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151 Art. 6º - Decorrido o prazo para o pedido de parcelamento estabelecido no artigo 5º desta lei, este somente será deferido nos termos estabelecidos na Lei Municipal n.º 2.195, de 31 de Dezembro de 1991 - Código Tributário Municipal, Art. 7º - Havendo débitos já ajuizados o respectivo processo judicial será suspenso pelo prazo correspondente ao parcelamento. Art. 8º - O não pagamento das parcelas no prazo avençado ensejará, sobre o débito fiscal, a cobrança dos acréscimos previstos na legislação tributária municipal - CTM. Art. 9º - A opção ao parcelamento, independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento, execução fiscal ou demais ações judiciais. Parágrafo único - Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta Lei, serão automaticamente convertidos em renda da Municipalidade, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente, Art. 10 - A opção ao parcelamento fica condicionada, ainda, a comprovação da desistência expressa e irrevogável das respectivas ações e contestações Judiciais, defesas administrativas formuladas pelo contribuinte, bem como da renúncia ao direito em que se funda a ação ou contestação judicial e o pleito administrativo, relativos aos débitos inclusos no parcelamento que trata a presente Lei. 8 1º - Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar o valor da verba de sucumbência decorrente da desistência da respectiva ação judicial devendo, mediante apuração da Procuradoria Jurídica, ser paga em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, observando-se o valor mínimo, por parcela, de R$ 50,00 (cinquenta reais). 8 2º - A desistência a que se refere o parágrafo anterior deverá ser comprovada até o último dia útil do mês subsegilente ao do pedido de parcelamento, sob pena de indeferimento. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151 Art. 11 - No ato da celebração do parcelamento, deverá constar, obrigatoriamente, do pedido: I - A assinatura, pelo contribuinte, de confissito irretratável e irrevogável da dívida, ou por seu procurador; IL - Número do processo judicial se houver, ou da notificação, de forma a identificar o débito e sua origem e o número de parcelas pretendidas; III - Termo de acordo contendo, circunstanciadamente, todos os elementos do parcelamento; IV- pagamento regular das parcelas do débito consolidado: VY- pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a 30 de dezembro de 2.004. Art, 12 - A assinatura da confissão irretratável e irrevogável da dívida, a que se refere esta Lei, interrompe a prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário nela referida, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional. Art. 13 - A competência para deliberação sobre os pedidos de parcelamento e reparcelamento, fica atribuída: “I - A Diretoria Financeira - Divisão de: Tesouraria, para todos os débitos fiscais inscritos na Divida Ativa e não qjuizados; II - A Procuradoria Jurídica, somente para os débitos ajuizados. Art. 14 - O contribuinte será excluído do parcelamento, mediante ato do Diretor Municipal de Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: IL. Inobservência de qualquer uma das exigências estabelecidas na presente Lei; II. Constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido por este parcelamento e não incluso na confissão que tratao 8 2º do art. 1º, salvo se integralmente pago até 30 (trinta) dias contados de sua constituição definitiva; LIZ. Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, visando diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante; Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151 IV. Inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) alternados, o que ocorrer primeiro, relativamente q tributo abrangido pelo parcelamento, inclusive aqueles com vencimento após 30 de dezembro de 2.004. Parágrafo único - A exclusão do contribuinte do parcelamento acarretará imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legistação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas. Art. 15 - Ao contribuinte que, optando pelo parcelamento e dele for excluído, será vedada q concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2.008. Art. 16 - As despesas com a execução desta lei corrertio por conta de dotações de orçamento vigente. Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, em 31 de março de 2005 Autor do Projeto: Prefeito Municipal com emenda ao art. 1º,2º e 3º inciso IV de autoria do Vereador Daniel Dias de Moraes Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151 JORNAL DO MUNICIPIO DE PIEDADE 12/04/05 DATA: EDIÇÃO Nº 58 Lei n.º. 3580 de 31 de março de-2005 -: “Dispõe sábre o parcelambntode débitos muiicipais de qualquer natu- reza, com objetivo a recuperação fiscal - REÉIS - em caráter extepcio- nal, e dá outras providências”. José Tadeu de Resende, Prefeito do. Município de Pledade do” - Estado de São Paulo; Ne uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade apróva e ele sanciona e promulga a seguinte lei Art, 1º - Os-débitos de pessoas físicas ou jurídicas, junto a Prefeitura Muni- cipal de Piedade, com vencimento até 30 de dezembro de 2.004, poderão ser parcelados êm-até 36 (trinta e seis) prestações mensais iguais e consecuti- vas. $ 1º - Para efeito desta lei, serão considerados os débitos municipais relativos: E. IPTU - Imposto Predial e Territo- - ria] Urbano; 1. ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; : MEI, Contribuição de Melhoria; IV, Taxas e Receitas Diversas. $ 2º - O disposto neste artigo aplica- se aos débitos constituídos, inscritos ou não em Divida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tênham sido objeto de parcelamen- to ou mesmo reparcelamento anteri- or, não integralmente quitado, ainda. que cancelado por falta de paga- mento. 8 3º - Somente farão jus ao parcela- mento prevista nesta Lei os contribu- intes inscritos nos Cadastros de Con- tribuintes do Município de Piedade. Art. 2º - O débito objeto do Parcela- mento Especial será consolidado no mês do pedido e dividido pelo número “de” prestações (máximo trinta e seis | parcelas), sendo que o montante de . cada parcelá mensal não poderá ser inferior a: * [R$26,00 (Vinte e seis reais), para as pessoas físicas; Mn. R$ 50,00 (Cingienta reais), para pessoas jurídicas. Art, 3º - Para fins da consolidação referida no caput do art. 2º, os valores correspondentes à multa e juros mo- ratórios, serão reduzidos em: 1. 100% (cem por cento) para os pa-. gamentos à vistas M. 80% (oitenta por cento) para os pagamentos em até 10 (dez) parcelas; EI. 50% (cingúenta por cento) para os pagamentos cm até 20 (vinte) par- celas; TV. 20% (vinte por cento) para os pa- gamentos em até 36 (trinta e seis) par- celas. , - Parágrafo único - A opção pelo par- celamento de que trata esta Lei, ex- clui a concessão ds qualquer outro be- nefício, extinguindo os parcela- mentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos . remanescentes para a modalidade pre- vista nesta Lei. Art, 4º » Os débitos de que trata esta lei, poderão ser pagos através de fi- chas dg compensação, emitidas pela Tesouraria da Prefeitura Municipal de Piedade, Art, 8º - A opção pelo parcelamento; dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio e deverá ser formalizado até 90 (noventa) dias após a data da publica- $1º - O vencimento da primeira par- cela será o último dia útil do mês cor- respondente a opção, as demais ven- cerão na mesma data dos meses subse- quentes. 82º - O deferimento do parcelamento fica condicionado ao pagamento da pri- meira parcela. artigo poderá ser prorrogado por De-. creto do Executivo, justificadas a opor- tunidade 6 a conveniência do ato. Art. 6º - Decorrido o prazo para o pedido de parcelamento estabelecido - no artigo 5º-desta lei, este somente, | será deferido nos termos estabeleci- dos na Lei Municipal n.º 2.195, de 31 de Dezembro de 1991 - - Código Tribu- tário Municipal: Art, 7º - Havendo débitos já ajuizados o respectivo processo judicial será sus- “Penso pelo prazo correspondente ao parcelamento. Art, 8º - O não pagamento das parce- las no prazo avençado ensejará, sobre o débito fiscal, a cobrança dos acrésci- mos previstos na legislação tributária municipal - CTM. Art. 9º - A opção ao parcelamento, independerá de apresentação de garan- “tia ou de arrolamento de bens, manti- das aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento, execução fiscal ou de- mais ações judiciais. Parágrafo único - Os depósitos exis-. tentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta Lei, se- rão automaticamente convertidos em renda da Municipalidade, conce- dendo-se o parcelamento sobro o sal- do remanescente. Art, 10 - A opção ao parcelamento fica condicionada, ainda, a compro- vação da desistência expressa e irre- vogável das respectivas ações e con- testações judiciais, defesas administra- tivas formuladas pelo contribuinte, bem como da renúncia ao direito em que se funda a ação ou contestação judicial e o pleito administrativo, re- lativos aos débitos inclusos no parce- lamento que trata à presente Lei. $ 1º - Na desistência de ação judicial, “deverá o contribuinte suportar o va- 83º - O prazo tratado no caput deste - lor da verba de sucumbência decorren- te da desistência da respectiva ação Judicial devendo, mediante apuração da Procuradoria Jurídica, ser paga em até. . ta reais). OS (UE) parcelas mensais, iguais é con- secutivas, observando-se q valor mini. mo, poí parcela, de R$ 50,00 (cingien- rio, lançado de ofício, corresponden-| tea tributo abrangido por este par- $87- A desistêngia a que se refere o parágrafo anterior deverá ser compro- vada até o último dia útil do mês subse- qiiente ao do pedido de parcelamento, sob pena de indeferimento. Art. 11 - No ato da celebração do par- celamento, deverá constar, obrigatori- amente, do pedido: 1- A assinatura, pelo contribuinte, de confissão irretratável e irrevogável-da dívida, ou por seu procurador; H - Número do processo judicial se hou- ver, ou da notificação, de forma a iden- tificar o débito e sua o! econúme- ro de parcelas pretendidas; NEI - Termo de acordo contendo, cir- cinstanciadamente, todos os elemen- tos do parcelamento; IV- pagamento regular das parcelas do débito consolidado; NY - pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posteri- or a 30 de dezembro de 2.004. Art. 12. A assinatura da confissão ir- retratável e irrevogável da divida, a que se refere esta Lei, interrompe a pres- crição da ação para a cobrança do cré- * ditotributário nela referida, nos termos “do artigo 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional. Art, 13 - A competência para delibera- são sobre os pedidos de parcelamento e reparcelamento, fica atribuída: 1-A Diretoriá Financeira - Divisão de Tesouraria, para todos os débitos fis- cais inscritos na Dívida Ativa e não ajuizados; | W - A Procuradoria Jurídica, somente para os débitos ajuizados. . Art, 14 - O contribuinte será excluído do parcelamento, mediante ato do Di- cetor Municipal de Finanças, diante da ocorrência de uma das soguintes hipó- - À. inobservância de qualquer uma das exigências estabelecidas na presente Lei; -definitiva: * sós consêcutivos ou 06 (seis) alter- celamento e não incluso na confis- são que trata 0 $.2º do art. 1º, salvo) se integralmente pago até 30 (trin-l ta) dias contados de sua constituição! HI. Prática de qualquer ato ou pro- cedimento tendente a omitir infor- mações, visando diminuir ou a sub-| trair receita do contribuinte optan- te; IV. Inadimplência por 03 três) me- nados, O que ocorrer primeiro, rela: tivamente a tributo abrangido pelo parcelamento, inclusive aqueles com vencimento após 30 deidezembro de 2.004. Parágrafo único - A exclusão do contribuinte do parcelamento acar- retará imediata exigibilidade da to- talidade do débito confessado e não pago, apli- cando-se sobre o mon- tante devido os. acréscimos legais, previstos na legislação muni- cipal, à época da ocorrência dos res- pectivos fatos geradores, executan- do-se, automaticamente, as garanti- as eventualmente prestadas. Art. 18 - Ao contribuinte que, op- tando pelo parcelamento e dele for excluído, será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parce- lamento até 3I. de dezembro de 2.008. Art. 16 - As despesas com a execu- ção desta lei correrão por conta de dotações de orçamento vigente. Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário. . Prefeitura Municipal de Piedade, em 31 de março de 2005 - - José Tadeu de Resende Prefeito Municipal . Autor do Projeto: Prefeito Munici: pal com emenda ao art. 1º de autoria do Vereador Daniel Dias de Moraes