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norma nº 3580/2005

Tipo Lei
Número / Ano 3580 / 2005
Date 2005-03-31
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos municipais de qualquer natureza, com objetivo a recuperação fiscal - REFIS - em caráter excepcional, e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151
Lei n.º 3580 de 31 de março de 2005
“Dispõe sobre o parcelamento de débitos
municipais de qualquer natureza, cem
objetivo a recuperação fiscal - REFIS - em
caráter exeepcional, e dá cutras
providências”.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade do Estado de São
Paulo;
No uso des atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga
a seguinte lei :
Art, 41º - Os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, junto a Prefeitura Municipal de
Piedade, com vencimento até 30 de dezembro de 2.004, poderão ser
parcelados em até 36 (trinta e seis ) prestações mensais iguais e
consecutivas.
8 1º - Para efeito desta lei, serão considerados os débitos municipais relativos:
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano;
ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
Contribuição de Melhoria;
Taxas e Receitas Diversas.
2HH"
8 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos, inscritos ou não em
Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham
sido objeto de parcelamento ou mesmo reparcelomento anterior, não
integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
8 3º - Somente farão jus ao parcelamento previsto nesta Lei os contribuintes
inscritos nos Cadastros de Contribuintes do Município de Piedade.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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Art. 2º - O débito objeto do Parcelamento Especial será consolidado no mês do
pedido e dividido pelo número de prestações (máximo de trinta e seis
parcelas), sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser
inferior a:
I. R$ 26,00 (Vinte e seis reais), para as pessoas físicas;
II. R$ 50,00 (Cingiienta reais), para pessoas jurídicas.
Art. 3º - Para fins da consolidação referida no caput do art. 2º, os valores
correspondentes à multa e juros moratórios, serão reduzidos em:
100% (cem por cento) para os pagamentos à vista;
80% (oitenta por cento) para os pagamentos em até 10 (dez) parcelas;
50% (cingienta por cento) para es pagamentos em até 20 (vinte)
parcelas;
. 20% (vinte por cento) para os pagamentos em até 36 (trinta e seis )
parcelas.
a Ho”
Parágrafo único - A opção pelo parcelamento de que trata esta Lei, exclui a
concessão de qualquer outro benefício, extinguindo os
parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a
transferência de seus saldos remanescentes para a
modalidade prevista nesta Lei.
Art. 4º - Os débitos de que trata esta lei, poderão ser pagas através de fichas de
compensação, emitidas pela Tesouraria da Prefeitura Municipal de Piedade.
Art. 5º - A opção pelo parcelamento, dar-se-á mediante requerimento do
contribuinte, em formulário próprio e deverá ser formalizado até 90
(noventa) dias após a data da publicação desta Lei.
8 1º - O vencimento da primeira parcela será o último dia útil do mês correspondente
a opção, as demais vencerão na mesma data dos meses subsegiientes.
8 2º - O deferimento do parcelamento fica condicionado «o pagamento da primeira
parcela.
8 3º - O prazo tratado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por Decreto do
Executivo, justificadas a oportunidade e « conveniência do ato.
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
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Art. 6º - Decorrido o prazo para o pedido de parcelamento estabelecido no artigo 5º
desta lei, este somente será deferido nos termos estabelecidos na Lei
Municipal n.º 2.195, de 31 de Dezembro de 1991 - Código Tributário
Municipal,
Art. 7º - Havendo débitos já ajuizados o respectivo processo judicial será suspenso
pelo prazo correspondente ao parcelamento.
Art. 8º - O não pagamento das parcelas no prazo avençado ensejará, sobre o débito
fiscal, a cobrança dos acréscimos previstos na legislação tributária
municipal - CTM.
Art. 9º - A opção ao parcelamento, independerá de apresentação de garantia ou de
arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos
transferidos de outras modalidades de parcelamento, execução fiscal ou
demais ações judiciais.
Parágrafo único - Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados
nos termos desta Lei, serão automaticamente convertidos em
renda da Municipalidade, concedendo-se o parcelamento sobre o
saldo remanescente,
Art. 10 - A opção ao parcelamento fica condicionada, ainda, a comprovação da
desistência expressa e irrevogável das respectivas ações e contestações
Judiciais, defesas administrativas formuladas pelo contribuinte, bem
como da renúncia ao direito em que se funda a ação ou contestação
judicial e o pleito administrativo, relativos aos débitos inclusos no
parcelamento que trata a presente Lei.
8 1º - Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar o valor da
verba de sucumbência decorrente da desistência da respectiva ação judicial
devendo, mediante apuração da Procuradoria Jurídica, ser paga em até 03
(três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, observando-se o valor mínimo,
por parcela, de R$ 50,00 (cinquenta reais).
8 2º - A desistência a que se refere o parágrafo anterior deverá ser comprovada até
o último dia útil do mês subsegilente ao do pedido de parcelamento, sob pena
de indeferimento.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94.
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Art. 11 - No ato da celebração do parcelamento, deverá constar, obrigatoriamente,
do pedido:
I - A assinatura, pelo contribuinte, de confissito irretratável e irrevogável da
dívida, ou por seu procurador;
IL - Número do processo judicial se houver, ou da notificação, de forma a
identificar o débito e sua origem e o número de parcelas pretendidas;
III - Termo de acordo contendo, circunstanciadamente, todos os elementos
do parcelamento;
IV- pagamento regular das parcelas do débito consolidado:
VY- pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a
30 de dezembro de 2.004.
Art, 12 - A assinatura da confissão irretratável e irrevogável da dívida, a que se
refere esta Lei, interrompe a prescrição da ação para a cobrança do crédito
tributário nela referida, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso
IV do Código Tributário Nacional.
Art. 13 - A competência para deliberação sobre os pedidos de parcelamento e
reparcelamento, fica atribuída:
“I - A Diretoria Financeira - Divisão de: Tesouraria, para todos os débitos
fiscais inscritos na Divida Ativa e não qjuizados;
II - A Procuradoria Jurídica, somente para os débitos ajuizados.
Art. 14 - O contribuinte será excluído do parcelamento, mediante ato do Diretor
Municipal de Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
IL. Inobservência de qualquer uma das exigências estabelecidas na presente
Lei;
II. Constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a
tributo abrangido por este parcelamento e não incluso na confissão que
tratao 8 2º do art. 1º, salvo se integralmente pago até 30 (trinta) dias
contados de sua constituição definitiva;
LIZ. Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações,
visando diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
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IV. Inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) alternados,
o que ocorrer primeiro, relativamente q tributo abrangido pelo
parcelamento, inclusive aqueles com vencimento após 30 de dezembro de
2.004.
Parágrafo único - A exclusão do contribuinte do parcelamento acarretará imediata
exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago,
aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais,
previstos na legistação municipal, à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente,
as garantias eventualmente prestadas.
Art. 15 - Ao contribuinte que, optando pelo parcelamento e dele for excluído, será
vedada q concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31
de dezembro de 2.008.
Art. 16 - As despesas com a execução desta lei corrertio por conta de dotações de
orçamento vigente.
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 31 de março de 2005
Autor do Projeto: Prefeito Municipal com emenda ao art. 1º,2º e 3º inciso IV
de autoria do Vereador Daniel Dias de Moraes
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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JORNAL DO MUNICIPIO DE PIEDADE
12/04/05
DATA:
EDIÇÃO Nº 58
Lei n.º. 3580 de 31 de
março de-2005 -:
“Dispõe sábre o parcelambntode
débitos muiicipais de qualquer natu-
reza, com objetivo a recuperação
fiscal - REÉIS - em caráter extepcio-
nal, e dá outras providências”.
José Tadeu de Resende,
Prefeito do. Município de Pledade do”
- Estado de São Paulo;
Ne uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de
Piedade apróva e ele sanciona e
promulga a seguinte lei
Art, 1º - Os-débitos de pessoas físicas
ou jurídicas, junto a Prefeitura Muni-
cipal de Piedade, com vencimento até
30 de dezembro de 2.004, poderão ser
parcelados êm-até 36 (trinta e seis)
prestações mensais iguais e consecuti-
vas.
$ 1º - Para efeito desta lei, serão
considerados os débitos municipais
relativos:
E. IPTU - Imposto Predial e Territo- -
ria] Urbano;
1. ISSQN - Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza; :
MEI, Contribuição de Melhoria;
IV, Taxas e Receitas Diversas.
$ 2º - O disposto neste artigo aplica-
se aos débitos constituídos, inscritos
ou não em Divida Ativa, mesmo em
fase de execução fiscal já ajuizada, ou
que tênham sido objeto de parcelamen-
to ou mesmo reparcelamento anteri-
or, não integralmente quitado, ainda.
que cancelado por falta de paga-
mento.
8 3º - Somente farão jus ao parcela-
mento prevista nesta Lei os contribu-
intes inscritos nos Cadastros de Con-
tribuintes do Município de Piedade.
Art. 2º - O débito objeto do Parcela-
mento Especial será consolidado no
mês do pedido e dividido pelo número
“de” prestações (máximo trinta e seis |
parcelas), sendo que o montante de .
cada parcelá mensal não poderá ser
inferior a:
* [R$26,00 (Vinte e seis reais), para as
pessoas físicas;
Mn. R$ 50,00 (Cingienta reais), para
pessoas jurídicas.
Art, 3º - Para fins da consolidação
referida no caput do art. 2º, os valores
correspondentes à multa e juros mo-
ratórios, serão reduzidos em:
1. 100% (cem por cento) para os pa-.
gamentos à vistas
M. 80% (oitenta por cento) para os
pagamentos em até 10 (dez) parcelas;
EI. 50% (cingúenta por cento) para
os pagamentos cm até 20 (vinte) par-
celas;
TV. 20% (vinte por cento) para os pa-
gamentos em até 36 (trinta e seis) par-
celas. ,
- Parágrafo único - A opção pelo par-
celamento de que trata esta Lei, ex-
clui a concessão ds qualquer outro be-
nefício, extinguindo os parcela-
mentos anteriormente concedidos,
admitida a transferência de seus saldos
. remanescentes para a modalidade pre-
vista nesta Lei.
Art, 4º » Os débitos de que trata esta
lei, poderão ser pagos através de fi-
chas dg compensação, emitidas pela
Tesouraria da Prefeitura Municipal de
Piedade,
Art, 8º - A opção pelo parcelamento;
dar-se-á mediante requerimento
do contribuinte, em formulário próprio
e deverá ser formalizado até 90
(noventa) dias após a data da publica-
$1º - O vencimento da primeira par-
cela será o último dia útil do mês cor-
respondente a opção, as demais ven-
cerão na mesma data dos meses subse-
quentes.
82º - O deferimento do parcelamento
fica condicionado ao pagamento da pri-
meira parcela.
artigo poderá ser prorrogado por De-.
creto do Executivo, justificadas a opor-
tunidade 6 a conveniência do ato.
Art. 6º - Decorrido o prazo para o
pedido de parcelamento estabelecido -
no artigo 5º-desta lei, este somente, |
será deferido nos termos estabeleci-
dos na Lei Municipal n.º 2.195, de 31
de Dezembro de 1991 - - Código Tribu-
tário Municipal:
Art, 7º - Havendo débitos já ajuizados
o respectivo processo judicial será sus-
“Penso pelo prazo correspondente ao
parcelamento.
Art, 8º - O não pagamento das parce-
las no prazo avençado ensejará, sobre
o débito fiscal, a cobrança dos acrésci-
mos previstos na legislação tributária
municipal - CTM.
Art. 9º - A opção ao parcelamento,
independerá de apresentação de garan-
“tia ou de arrolamento de bens, manti-
das aquelas decorrentes de débitos
transferidos de outras modalidades de
parcelamento, execução fiscal ou de-
mais ações judiciais.
Parágrafo único - Os depósitos exis-.
tentes, vinculados aos débitos a serem
parcelados nos termos desta Lei, se-
rão automaticamente convertidos
em renda da Municipalidade, conce-
dendo-se o parcelamento sobro o sal-
do remanescente.
Art, 10 - A opção ao parcelamento
fica condicionada, ainda, a compro-
vação da desistência expressa e irre-
vogável das respectivas ações e con-
testações judiciais, defesas administra-
tivas formuladas pelo contribuinte,
bem como da renúncia ao direito em
que se funda a ação ou contestação
judicial e o pleito administrativo, re-
lativos aos débitos inclusos no parce-
lamento que trata à presente Lei.
$ 1º - Na desistência de ação judicial,
“deverá o contribuinte suportar o va-
83º - O prazo tratado no caput deste -
lor da verba de sucumbência decorren-
te da desistência da respectiva ação
Judicial devendo, mediante apuração da
Procuradoria Jurídica, ser paga em até.
. ta reais).
OS (UE) parcelas mensais, iguais é con-
secutivas, observando-se q valor mini.
mo, poí parcela, de R$ 50,00 (cingien-
rio, lançado de ofício, corresponden-|
tea tributo abrangido por este par-
$87- A desistêngia a que se refere o
parágrafo anterior deverá ser compro-
vada até o último dia útil do mês subse-
qiiente ao do pedido de parcelamento,
sob pena de indeferimento.
Art. 11 - No ato da celebração do par-
celamento, deverá constar, obrigatori-
amente, do pedido:
1- A assinatura, pelo contribuinte, de
confissão irretratável e irrevogável-da
dívida, ou por seu procurador;
H - Número do processo judicial se hou-
ver, ou da notificação, de forma a iden-
tificar o débito e sua o! econúme-
ro de parcelas pretendidas;
NEI - Termo de acordo contendo, cir-
cinstanciadamente, todos os elemen-
tos do parcelamento;
IV- pagamento regular das parcelas
do débito consolidado;
NY - pagamento regular dos tributos
municipais, com vencimento posteri-
or a 30 de dezembro de 2.004.
Art. 12. A assinatura da confissão ir-
retratável e irrevogável da divida, a que
se refere esta Lei, interrompe a pres-
crição da ação para a cobrança do cré-
* ditotributário nela referida, nos termos
“do artigo 174, parágrafo único, inciso
IV do Código Tributário Nacional.
Art, 13 - A competência para delibera-
são sobre os pedidos de parcelamento
e reparcelamento, fica atribuída:
1-A Diretoriá Financeira - Divisão de
Tesouraria, para todos os débitos fis-
cais inscritos na Dívida Ativa e não
ajuizados; |
W - A Procuradoria Jurídica, somente
para os débitos ajuizados. .
Art, 14 - O contribuinte será excluído
do parcelamento, mediante ato do Di-
cetor Municipal de Finanças, diante da
ocorrência de uma das soguintes hipó-
- À. inobservância de qualquer uma das
exigências estabelecidas na presente Lei;
-definitiva:
* sós consêcutivos ou 06 (seis) alter-
celamento e não incluso na confis-
são que trata 0 $.2º do art. 1º, salvo)
se integralmente pago até 30 (trin-l
ta) dias contados de sua constituição!
HI. Prática de qualquer ato ou pro-
cedimento tendente a omitir infor-
mações, visando diminuir ou a sub-|
trair receita do contribuinte optan-
te;
IV. Inadimplência por 03 três) me-
nados, O que ocorrer primeiro, rela:
tivamente a tributo abrangido pelo
parcelamento, inclusive aqueles com
vencimento após 30 deidezembro de
2.004.
Parágrafo único - A exclusão do
contribuinte do parcelamento acar-
retará imediata exigibilidade da to-
talidade do débito confessado e não
pago, apli- cando-se sobre o mon-
tante devido os. acréscimos
legais, previstos na legislação muni-
cipal, à época da ocorrência dos res-
pectivos fatos geradores, executan-
do-se, automaticamente, as garanti-
as eventualmente prestadas.
Art. 18 - Ao contribuinte que, op-
tando pelo parcelamento e dele for
excluído, será vedada a concessão de
qualquer outra modalidade de parce-
lamento até 3I. de dezembro de
2.008.
Art. 16 - As despesas com a execu-
ção desta lei correrão por conta de
dotações de orçamento vigente.
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor
na data da sua publicação; revogadas
as disposições em contrário. .
Prefeitura Municipal de Piedade, em
31 de março de 2005 - -
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal .
Autor do Projeto: Prefeito Munici:
pal com emenda ao art. 1º de autoria
do Vereador Daniel Dias de Moraes

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