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norma nº 3581/2005

Tipo Lei
Número / Ano 3581 / 2005
Date 2005-04-06
EmentaAcrescenta parágrafo único ao artigo 53 e altera a redação dos artigos 54 e 55 da lei municipal nº 3112, de 15 de dezembro de 1999, conforme especifica.
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29/10/2019 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Piedade 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 3581 de 06 de Abril de 2005
Acrescenta parágrafo único ao artigo 53 e altera a redação dos artigos
54 e 55 da lei municipal nº 3112, de 15 de dezembro de 1999,
conforme especifica.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º.
Os artigos 53, 54 e 55 da lei 3112, de 15 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 6 de abril de 2005.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral.
Art. 54.
O décimo terceiro vencimento será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
§ 1º O servidor de cargo de provimento efetivo perceberá 70% (setenta por cento) do décimo-terceiro
vencimento, independentemente de requerimento, juntamente com o vencimento do mês de seu aniversário,
ficando o restante, correspondente a 30% (trinta por cento), para ser pago concomitantemente com o vencimento
do mês de dezembro.
§ 2º O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, assim como o servidor em estágio probatório,
receberá o décimo-terceiro vencimento integral no mês de dezembro.
Art. 55.
O servidor exonerado perceberá seu décimo terceiro vencimento, proporcionalmente aos meses de exercício,
calculado sobre o vencimento integral do mês da exoneração, acrescido das vantagens incorporadas.
Art. 53 ...

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