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norma nº 3458/2003

Tipo Lei
Número / Ano 3458 / 2003
Date 2003-07-10
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004 e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Lei nº 3458 de 10 de Julho de 2003
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2004
e dá outras providências”
Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lel.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art.1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município,
relativo ao exercício de 2004, as Diretrizes Gerais de que trata este
Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na
Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº4.320 de 17 de
março de 1984, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do
Município.
Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do
orçamento-programa para o próximo exercício, deverá obedecer
a disposição constante do Anexo |, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas
parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações
emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 4º - A proposta orçamentária, que não poderá conter dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal
e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de
planejamento permanente, a participação comunitária, à
descentralização, conterá “reserva de contingência” identificando por
código próprio e em montante equivalente a 1% (um por cento) da
Receita Corrente Líquida.
Art. 5º-O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta
parcial até o dia 30 (trinta) de agosto, de conformidade com a Emenda
Constitucional nº25/2000.
Art. 6º- À Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estima-
tiva da receita, atenção aos princípios de:
R Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
H. Austeridade na gestão dos recursos públicos;
Il. ' Modemização na ação governamental.
E) IV. Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na
execução orçamentária.
Art 7º - Caso seja necessário limitação do empenho das dotações orçamentárias
e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário,
nos termos do Art 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
em o
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ)
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
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maio de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para
o conjunto de “projetos e atividades , e calculada de forma proporcional
à participação de cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas
que constituem obrigação constitucionais ou legal de execução.
Art.8º- Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em
valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o
exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
CAPÍTULO ||
DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art.09 - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princf
pios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante
das despesas fixadas exceder as previsões da receita do exercício.
Art. 10 - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índl
ce de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o compor
tamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principal
mente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo
governo federal.
$ 1º. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas ainda, as mo-
dificações da legislação tributária, incumbindo à administração o se
guinte:
Il. a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
| II. a edição de uma planta genérica de valores de forma a
minimizar a diferença entre alíquotas;
HI. a expansão do número de contribuintes;
o IV. a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
$2º- As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respecti
vas despesas.
83º- Os tributos, cujos pagamentos poderão ser efetuados de forma
parcelada, nas condições previstas em lei, sofrerão correção
monetária conforme variação estabelecida pelo Índice de Preços
ao Consumidor Ampliado - IPCA (IBGE);
$& 4º- Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orça
mentária e recurso financeiro previsto na programação de de-
sembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao mon
tante das disponibilidades de caixa, conforme previsto na Lei de
responsabilidade fiscal.
Art. 11 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
id Il. Realizar operações de crédito por antecipação da receita,
nos termos da legislação em vigor;
U. Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação em vigor;
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Hi. Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 05%
(cinco por %) do orçamento das despesas, nos termos da
legislação vigente;
IV. —Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma
mesma modalidadeds de aplicação.
Art. 12 - Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o início do
exercício de 2004 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar
a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Le
gislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
$1º-Para atender o dispositivo na Lei Responsabilidade Fiscal, o
Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
IR Estabelecer a Programação Financeira e o Cronograma de
execução mensal de desembolso;
IR Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
[IR verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá
realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara.
IV. - Acada quatro meses, o Poder Executivo emitirá ao final do
cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal;
V. Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentária-LDO,
Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do Tribunal de
Contas-TCE, serão amplamente divulgados, e ficarão à
disposição da comunidade.
Vi. O desembolso dos recursos financeiros consignados à
Câmara Municipal, será efetuado até o dia 20 de cada mês,
sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os
Poderes.
CAPÍTULO IN
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 13- O orçamento fiscal que será elaborado de conformidade com as exi-
gências do Ministério de Orçamento e Gestão, abrangerá os Poderes
Executivo e Legislativo, seus Órgãos e Fundos.
Art. 14 — Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencial
mente os programas em execução , podendo na medida das
possibilidades serem elencados novos programas, desde que
financiados com recursos próprios, com recursos de outras esferas
do governo, ou até em parceria com entes da iniciativa privada.
Parágrafo único — os programas que poderão ser incluídos no exercício de 2004
: são os constantes dos seguintes Órgãos/Programas
01.01; 01.02; 01.03; 01.04; 01,05; 02.01; 02.02; 02.05;
02.06; 02.07; 0209; 02.10; 02.11; 02.13; 02.14; 02.15;
02.16; 02.17; 02.18; 02.19; 02.20; 02.23: 02.24; 03.01;
03.02; 03.03; 03.04; 04.01; 04.02; 04.03; 05.01; 05.02;
05.03; 05.04; 05.05; 06.01; 06.02; 06.03; 06.04; 07.01;
07.02; 07.03; 07.04; o DE: 07.07; 07.08; 07.10; 07.11;
07.12; 08.01; 08.02; OB; 08.04; 08.05; 08.06; 08.07;
08.08; 08.09; 08.11; 08.12; 08.13; 08.15; 08.16; 08.17;
08.18; 09.01; 09.02; 09.03; 0/08 09.06; 09.07;
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do R,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
09.08 10.01; 10.02; 10.03 10.04 10.05 10.08 10.07
10.08
Art. 15 — Na remessa de projetos de Lei ao Legislativo que visem a
Instituição de novos programas durante o exercício de 2004, o Exe-
cutivo apresentará a fonte de recursos que dará o suporte orçamen-
tário e que manterá ordem econômico - financeira.
Art. 16 — As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimos real
em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para O próxi -
mo exercício ficarão condicionados à existências de recursos, expressa
autorização legislativa, e às disposições emitidas no art.169 da Consti-
ção Federal e definidas nos Artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº
101, de 04 de Maio de 2000.
Art. 17 — O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das re-
ceitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal.
Art. 18 — A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá da existência de re
levante interesse público e de autorização legislativa através de lei
específica.
8 1º - o Auxílio ou Subvenção não poderá ser concedido à Entidade em
débito com entrega de Prestação de Contas, que se apresente in
completa ou rejeitada.
$2º-naconcessão do auxílio ou subvenção, a beneficiária se
obriga a manter atualizada a regularidade exigida no Art. 195,
da Constituição Federal.
d $ 3º - As beneficiárias de subvenções estão obrigadas:
Il. Prestar Conta à Prefeitura no prazo máximo de 30 (trinta) dias
a contar da data de recebimento do recurso, não podendo
exceder a data 30 (trinta) de janeiro do ano subsequente.
HI. Apresentar a Prestação de Contas na forma exigida pelo
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob orientação do
setor competente da área de finanças da Prefeitura.
Art. 19 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder
Legislativo até o dia 30 de Setembro, compor-se-á de:
Il. Mensagem;
IR Projeto de lei orçamentária;
ll. Tabela explicativa da receita e despesa dos três últimos
exercícios.
Art. 20 — Integrarão a lei orçamentária anual:
ud IR Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de
governo; :
Ii. Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
HO. Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV. Quadro das dotações por orgão do geverno e da administração.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
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Art. 21 - O orçamento deverá ser encaminhado com suporte físico que per-
mita o imediato processamento eletrônico de dados, sem prejuizo da
apresentação usual.
Art. 22 - Os programas aprovados pela Câmara Municipal constarão do
orçamento a ser encaminhado no exercício de 2.004, mediante prévia
avaliação de prioridades e a correspondente previsão das
disponibilidades de recursos suficientes para sua execução.
Art. 23 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 10 de julho de 2003
ubens Caetano da Silva
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Prefeito Municipal com emendas dos Vereadores:
Renaldo Correa da Silva
Godofredo Werner
Romeu Antonio da Silva Junior
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
18 de Julho de 2003
Pãâgina, nº 06
bi nº 3458 de 10-de Julho de 2003 ,
: õ otro as Disetrizes Orgâmennérins pára o exercício financeiro de 2004 e dá outras
Idências”
Caetano da Silva, Prefeito do Munieípio delegado, usendo des atribuições que lhe
1º» Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município,
ativo ao exercício de 2004, às Diretrizes Gernis de que trata este Capítulo, os
ípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, no
couber, na Lei Federal nº4.320 de 17 de março de 1964, naLeide
sponsabilidade Fiscal e na Lei Orgânicado Município. .
2º - A estrutura orçamentária que servirá de bass para a elaboração do
programa para o próximo exercício, deverá obedecer
dispásição constante do Anexo |, que faz parte integrante desta Lei.
3º - As unidades - orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas
atenderá a um processo de planejamento permaneate, a participação comunitária, à
ir conterá “reserva de contingência” identificando por código próprio e em
equivalente a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida.
5º. O Poder Legislativo encaminhará so Poder Executivo, sua proposta
mé o dia 30 (trinta) do agosto; do, conformidade com a Emenda
ão financeira para atingir a meta de resultado primário, nos
s pi di mi 101, de 04 de maio de 2000,
An. 10. « Às receitas e ns despesas serio estimadas, tomando-se por base o fndi
cede inflação apurado nos ditimos doze meses, a tendência eo comportamento
da arrccidação municipal mês a mês, tendo cm vista principalmente os reflexos
dos planos de estabilização econômica editados pelo governo federal.
$/1º- Na estimativa das receitas deverão ser consideradas ainda, as modificações
da legislação tributária, incumbindo à administração o seguinte:
1. aatualização dos elementos físicos das midades imobiliárias;
TAB. resiçioce uma pia genérica de valores de forma aminimizara diferença entro
m.. aexpansão do número do contribuintes; .
IV. — aatualização do cadastro imobiliário fiscal.
82º -As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar us respectivas despesas,
$3Os tributos; cujos pagamentos poderão ser efetuados de forma parcelada,
nas condi em lei, sofrerão correção monetária conforme variação
estabelecida pelo Índice de Preços eo Consumidor Amplindo - IPCA (IBGE);
“84 Nenhum Sompromisso acrá assumido sem que exista dotação orçamentária e recurso
financeiro previsto na programação de desembolso, oa ihscrição de Restos à Pagar estará
limitada no montante das disponibilidades ds caixa, conforme previsto na Lei de
fiscal.
N- - O Poder Executivo é antorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
À Realizar operações de crédito por antecipação da receit, nos termos da
legislação em viga; :
a ” Renda operições de onsdio até litlló estabelecido pela legislação em vigor;
pa Abrir exóditos adicionais suplementares até o limiitó de. 05% (cinco pár %) do
orçamento das despésas, nos termos da legislação vigente; ..-
Wo: Trénspo, Femanigr ou traserr recursos, entro de uma tieama modalidadedo
'denplicação. -
Art 12 Não sendo devolvido o autógrafo. “da lei orçamentária até o início do exercício
de 2004 no Poder Executivo, fica- esto autorizado a realizar a proposta orçamentária, até
ssa proveção fiormessa polo Poder Legisimtivo. ua besodo 1/12. (um doze avos) em cada -
mês.
se Para atender” 6 dispostrivo na Lei Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo
seincumbirádo seguinte: .
Caixa
Prefeitura Municipal de Piedade
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
postal 243 - Cep. 18.170-000
Fone:(0xx15) 244-3030 - Fax:(0xx15) 244-3151
Email: piedade(Opiedade.sp.gov.br
JORNAL MUNICÍPIO DE PIEDADE
A Estabelecer a Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de
desembolso;
II Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária; .
m. verificando o alcance das metas, e so não atingidas deverá realizar cortes do
dotações da Prefeitura e da Câmara.
A A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre,
Relatório de Gestão Fiscal;
v. Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentária-LDO, Orçamentos, Prestação de Gontus,
parecer do Tribunal de Contas-TCE, serto amplamente divulgados, e ficarão à dispasição
da comunidade.
vL O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmera Municipal, será
efetuado até odia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre
os Poderes.
CAPÍTULO
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 13-O orçamento fiscal que será elaborado de conformidade com n sexigêncinsdo
Ministério de Orçamento e Gestão, abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus
Órgãos e Fundos.
Art. 14- Naelaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmsnts os
programas em execução , podendo no medida das possibilidades serem elencados novos
programas, desde que financiados com recursos próprios, com recursos de ouiras esferas
do governo, cu até em parceria com entes da iniciativa privada.
Parágrafo único —. os 3 que poderão ser incluídos no exertício de 2004 :sãoos
constantes dos ic '
01.01; 01,02; 01.03; 01.04; 01,05; 02.01; 02.02; 02.05; 02.06; 02.07; 02.09;
02.10; 02.11; 02.13; 02.14; 02.15; 02.16; 02.17; 02.18; 02.19; 02.20; 02.23: -
02.24; 03.01; 03.02; 03.03; 03.04; 04,01; 04,02; 04.03; 05.01; 05.02; 05.03;
05.04; 05.05; 06.01; 06.02; 05.03; 06.04; 07,01; :
07.02; 0703; 07.04; 0705; 07.07; 07.08; 07.10; 07.11;.07.12; 08.0]; 08:02; :
08.03; 0804; 0805; 08.06; 08.07; 08.08; 08.09; 08.11;08.12; 08.13; 08.15;
08.16; 08.17; 08.18; 09.01; 09.02; 09.03; 09.04; 09.05; 09.06; 09.07; 09.08
10.01; 10.02; 10.03 10.04 10,05 10.05 10.07 10.08
An. 15- — Na remessa de projetos de Lei no Legislativo que visert a Instituição de novos
programas durante o exercício de 2004, o Executivo apresentará a fonte de recursos que darã
e suporte orçamentário e que manterá ordem econômico — financeira. -
Art, 16 - As despesas com pessoal e encargos não poderio ter acréscimos real em relação
aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarito condicionados
à existências de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no
art.169 da Constimição Federal e definidas nos Artigos 19 e 20 da Lei Complementar
nº 101, de 04 de Maio de 2000.
An. I7- — O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e tinco por cento) das receitas
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nós. termos doar
212 da Constituição Federal.
Ar I8- — À concessão do Auxílios e Subvenções dependerá da existência do rolcvanto
interesse públicoe de amorização legislativa através de lei específica.
&1º-o Auxílio ou Subvenção não poderá ser convedido à Entidade em
desito com entrega lo Prestação de Contas, que se apresento comple ou rejeitada. .
82º-na concessão do auxílio ou + “a beneficiária se obrigaa- manter
atualizada a regularidade exigida no Art. 195, da Constituição Federal. o
$3º- As beneficiárias de subvenções estão obrigadas:
1 Prestar Conta à Prefeitura no prazo máximo dc 30 (trintadinsa - contarda data
de recebimento do recurso, não podendo exceder a data 30 (trinta) de janeiro do ano
uente.
E. Apresentar a Prestação de Contas na forma exigida pelo Tribunial de Cons do
Estado de São Paulo, sob arientação do setor competente da área de finanças da Prefeitira. .
Art. 19— A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar so Podes Legislativo .
atso ia 30 de Setembro, compor-so-ád:
Mensagem;
Hj Projeto de lei orçamentária;
IL Tabsia explicativa da receita e despesa dos três últimos exercícios.
Art. 20- Integrarão a lei orçamentária anual:
k Sumário geral da receita por fontes e da despesa par funções de governo;
A. Sumário geral da receita despesa, por categorias econômicas;
am Sumário da receita por fantes, e respectiva legislação;
IV. Quadio das dotações par orgão do govemo e da administração.
Art. 21-O orçamento deverá ser. encaminhado com suporte físico que pêrmita o
imediato processamento eletrônico de dados, sem prejuízo da apresentação usual. NR
Art. 22 - Os programas aprovados pela Câmara. Municipal ls
constarão do argumento a ser encaminhado no exercício de
2.004, mediante prévia avaliação do prioridades sa: .
«correspondente. previsão das disponibilidades de recursos
suficientes para sua execução.
Art'23- Esta lei entre-em dig dt do ta publicação, evoguds as ispsiçõs
em contrário,
Prefeitura Municipal de Piedade, Iocejnlbodo 2003
Rabens Castemo da Silva
| Prefeito Municipal
Autar do Projeto: Prefeito Municipal com emendas dos Vereadores:
Remaldo Correa da Silva
Godofredo Wemer -
Romeu Antonio da Silva Junior

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