| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3520 / 2004 |
| Date | 2004-04-02 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção social à Santa Casa de Misericórdia de Piedade, conforme especifica. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - CEP 18170-000 Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 - Fax (018) 244-3151 Lei nº 3520 de 02 de Abril de 2004 “ Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção social a Santa Casa de Misericórdia de Piedade, conforme especifica.” Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Piedade, autorizada a conceder subvenção social à Santa Casãá de Misericórdia de Piedade , inscrita no CNPJ sob nº 54.022.967/0001-01 , no valor de R$675.000,00, ( Seiscentos e setenta e cinco mil reais ), visando dotá-la de recursos financeiros para o pagamento de pessoal, obrigações. consumo de água, luz, telefone, aquisição de material de higiene, limpeza, reparos, gêneros alimentícios, combustível, peças, acessórios, medicamentos e materiais de enfermagem, conforme minuta de convênio anexa. Artigo 2º Para conceder a subvenção de que trata o artigo 1º da presente lei, será utilizada a seguinte dotação orçamentária: 2 - Executivo 7 - Fundo Municipal da Saúde 7.1- Diretoria 207.9 335043 103010009.2.010 subvenções sociais Artigo 3º - A Santa Casa de Misericórdia de Piedade deverá prestar contas da subvenção recebida, na forma estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por dotações próprias. Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, 02 de abril de 2004 Rubens Caetano da Silva Prefeito Municipal Autor do Projeto: Prefeito Municipal Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ sob o número de controle RMD 06..000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - CEP 18170-000 Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 - Fax (015) 244-3151 CONVÊNIO QUE ENTRE SÍ FAZEM A PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE E A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DESTA CIDADE, VISANDO MELHORIA DE RECURSOS PARA ATENDIMENTO À POPULAÇÃO. O MUNICÍPIO DE PIEDADE, pessoa jurídica D de direito público intemo, inscrito no CNPJ. sob n 48.634.457/0001-59, com sede à Praça Raul Gomes de Abreu,200, nesta cidade de Piedade , neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Rubens Caetano da Silva, e a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIEDADE, pessoa jurídica de fins filantrópicos, inscrita no CNPJ. sob n. 54.022.957/0001-01, neste ato representada por sua Provedoria, autorizadas pela Lei Municipal n. 3520 , de 02 de abril de 2004 , firmam o presente CONVÊNIO que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO Este convênio tem por objeto imediato prover a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA local , de recursos materiais e humanos e eventuais recursos financeiros necessários à sua manutenção e desenvolvimento, visardo assegurar: I- O aprofundamento da integração dos serviços de assistência médico-hospitalar à população; IF- O aumento da eficácia e resolutividade da produção dos serviços de saúde; Ill- A melhoria geral dos padrões de saúde do Município, integrando a medicina curativa, preventiva e funcional. CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO O MUNICÍPIO obriga-se: I- repassar recurso mensal no valor de até R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), destinado à aquisição de medicamentos e materiais necessários ao atendimento da área hospitalar e à cobertura da folha de pagamento do seu Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/941 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 209 - Centro - CEP 18170-000 Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 - Fax (015) 244-3151 quadro de funcionários , exceto pagamento do profissional médico . - manter, nos plantões noturnos , de segunda a sexta — feira , 1 (um) profissional médico e , nos finais de semana e feriados , assim como pontos facultativos decretados pelo Chefe do Executivo , 2 (dois) profissionais médicos diumos e 2 (dois) profissionais médicos notumos , visando cumprimento no serviço de pronto atendimento . mWH- manter 1 (um) auxiliar de enfermagem , de segunda a domingo , das 19h00 às 07h00 , e nos finais de semana , feriados e pontos facultativos , das 7hn00 às 19h00. IV- manter, de 2º a 6 feira, em plantões de 12 horas notumas, 2 (dois ) motoristas e 02 ambulâncias na Santa Casa para transporte de pacientes , sendo que no período diumo os mesmos permanecerão a disposição no Ambulatório Municipal . Aos sábados , domingos , feriados e pontos facultativos , os motoristas e os veículos para transportes de pacientes permanecerão em plantões de 12 horas diumas e 12 horas noturnas na Santa Casa. Parágrafo Único: Fica vedado à Prefeitura liberar recursos para atender qualquer área em que a Santa Casa tenha firmado , ou venha a firmar , acordos ou convênios com particulares . CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA obriga-se a : I- ceder as dependências do seu Ambulatório para o funcionamento do Pronto Atendimento Municipal; H- ceder os funcionários da recepção para atendimento do Pronto Atendimento Municipal; ill- fornecer os medicamentos e materiais a serem utilizados nos procedimentos do Pronto Atendimento Municipal ; iV- arcar com as despesas dos exames de RX , que excederem ao teto estipulado pelo SUS, que atualmente encontra-se fixado em 750 ( setecentos e cinquenta ) exames/mês , até O limite de 1500 ( um mil e quinhentos) , ou seja , sendo 750 exames pelo SUS e 750 pela Santa | IO dh Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Vil- VIII- PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - CEP 18170-000 Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 - Fax (015) 244-3151 permitir à Administração Pública, a seu critério, e sem prévio aviso, que a mesma possa, através de seus agentes, proceder a vistorias, inspeções e fiscalizações nas áreas fisicas da Santa Casa, bem como nas suas instalações e equipamentos técnicos; encaminhar ao Departamento Financeiro da Prefeitura Municipal, até o final do mês subsequente, o balancete analítico de suas receitas e despesas. encaminhar ao Conselho Municipal de Saúde , até o final do mês subsequente , o balancete analítico de suas receitas & encaminhar à Prefeitura Municipal, ao término do exercício, o. seu Balanço Geral, bem como quaisquer outras demonstrações financeiras e contábeis, eventualmente solicitadas pela Administração Pública ou pelo Conselho Municipal de Saúde; permitir a qualquer tempo, que tanto a Administração Pública quanto o Conselho Municipal de Saúde, possam proceder a todas as diligências que entender necessárias quanto à sua documentação contábil; manter , no serviço de Pronto Atendimento Municipal , um médico plantonista no período das 19h00 às 07h00 , de segunda a sexta — feira , inclusive nos dias que antecedem efetuar prestação de contas e atividades nas audiências públicas da saúde , que serão realizadas trimestralmente ; prestar contas da aplicação das verbas recebidas no prazo de 30 (trinta ) dias, a partir da data de seu recebimento , 8 1º- A prestação de contas deverá ser feita em relatório minucioso, no qual deverão estar especificados os gastos relacionados com o custeio das despesas da entidade; $2º- Recebida a prestação de contas pelo Poder Executivo, este encaminhará, no prazo de 03 (três) dias, a respectiva cópia à Câmara Municipal, ficando à disposição dos edis, $ 3º Por motivos relevantes devidamente justificados em petição dirig man ida aos Conselho Municipal de Saúde, e atendendo a ifestação favorável deste, poderá o Chefe do Executivo prorrogar, por mais 15 (quinze) dias, o prazo de que trata o inciso Vi desta cláusula, devendo a referida petição ser protocolada até 05 (cinco) dias antes do vencimento; (Db Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - CEP 18170-000 Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 - Fax (015) 244-3151 $4º- Expirado o prazo estipulado pelo inciso VI desta cláusula, sem qualquer pedido de prorrogação, e sem o cumprimento da obrigação da SANTA CASA, o presente convênio considerar-se-á rescindido, de pleno direito, pelo Município, nos termos da cláusula sexta deste convênio, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial. CLÁUSULA QUARTA: DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS As despesas decorrentes da execução do presente convênio serão oneradas pela seguinte dotação orçamentária: 2. Executivo 7. Fundo Municipal da Saúde 7.1 — Diretoria 207.9 335043 103010009.2010 subvenções sociais CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA O prezo do presente convênio será de 09 (nove) meses, a partir da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado, salvo denúncia ou CLÁUSULA SEXTA — DA DENÚNCIA E RESCISÃO O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação, por escrito, bem como poderá ser rescindido por descumprimento por qualquer de suas cláusulas. CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de Piedade - SP., para dirimir as questões oriundas deste Convênio e que não forem resolvidas por comum acordo dos participes. E por estarem de acordo, assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, com as testemunhas abaixo qualificadas, que também assinam este instrumento, para que produza seus efeitos Ip dh Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - CEP 18170-000 Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 - Fax (015) 244-3151 Piedade, 02 de abril de 2004 MUNICÍPIO DE PIEDADE RUBENS CAETANO DA SILVA Prefeito Municipal . . o * SANTA ds DE a Testemunhas: fe, Apeasade Pe BE o) 2 á ÁL CIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - CEP 18170-000 Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 - Fax (015) 244-3151 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] JORNAL MUNICÍPIO DE PIEDADE 16 de Abril de 2004 Página, ne 03 Lei nº 3820 de 02 de Abril de 2004 “ Autoriza o Poder Executivo a con- ceder subvenção social a Santa Casa de Misericórdia de Piedade, conforme - especifica.” : Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lho são conferidas por lei, faz sa- ber que a Câmara Municipal de Pieda- de aprova £ ele sanciona e promulga & lei: Artigo 3º - Fica a Prefeitura Munici- pal de Picdado, autorizada a conceder subvenção social à Santa Casa de Mi- soricórdia do Piedade , inscrita no CNPJ sob n.º 54.022.967/0001-01 , no va- tor de R$675.000,00, ( Seiscentos 6 setenta e cinco mil) reais ), visando dotá-la de recursos financeiros para O pagamento de pessoal, obrigações. consumo de água, luz, telefone, aqui-- sição de materieí de higiene, limpeza, reparos, gêneros alimentícios, com- bustível, peças, acessórios, medica- mentos e materiais) de enfermagerm, conforme minuta dé convênio anexa. Artigo 2º Para eder a subvenção de que trata o | 1º da presente lei, será utilizada a sogjinto dotação orça- mentária: 2- Executivo 7 - Fundo H1 da Saúdo 7.1 - Diretoria . 207.9-335043 103010009-2.010 sub» venções É -: “o Rnbens. Caetano da Silva Prefeito Municipal : Autor do Projeto: Prefeito Municipal