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norma nº 3521/2004

Tipo Lei
Número / Ano 3521 / 2004
Date 2004-04-12
EmentaCria o Galpão Agroindustrial de Piedade e dá outras providências.
native_id4480

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
NATUREZA & PRODUÇÃO
A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - CEP 18170-000
Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 - Fax (015) 244-3151
Lei nº 3521 de 12 de Abril de 2004
“Cria o Galpão Agroindustrial de Piedade e dá outras providências”.
Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas,
4 Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele
promulga e sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Galpão Agroindustrial de Piedade -
GAPT, situado no Bairro Paulas e Mendes, neste Município, que terá por finalidade
apoiar empreendedores interessados em criar, desenvolver ou consolidar empresas
ligadas aos agronegócios, por meio do uso compartilhado de sua área física, da
infra-estrutura e dos serviços, através de permissão a ser outorgada pela
Prefeitura Municipal de Piedade, com o objetivo de geração de emprego e de
agregação de valor aos produtos de agronegócios que se desenvolvem no Município.
Artigo 2º - OQ Galpão criado no artigo anterior será
denominado de Galpão Agroindustrial de Piedade GAPI - Maria José Scares .
Artigo 3º - Fica criado o Conselho Municipal de Gestão do
Galpão Agroindustrial, que terá às seguintes atribuições:
T - Promover e orientar o desenvolvimento e funcionamento do GAP;
1 - Estabelecer contatos e entendimentos com empreendedores interessados no
uso compartilhado do GAPI, oferecendo-lhes orientação e apoio logístico
necessário;
III - Avaliar os projetos dos empreendedores interessados em desenvolver suas
atividades no GAPI, de acordo com os interesses econômicos e sociais do Município
e regulamento do GAPI, encaminhando-as ao Chefe do Executivo com parecer
conclusivo.
IV - Implementar a realização de cursos de capacitação aos empreendedores e
seus empregados, visando o melhor desempenho das atividades;
V - Fiscalizar as atividades desenvolvidas no GAPI quanto a finalidade e alcance
dos objetivos iniciais, podendo propor ao Executivo a revogação da permissão
quando constatado o desvio de objetivo, insolvência do empreendedor, risco a
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
NATUREZA & PRODUÇÃO
A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - CEP 18170-000
Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 - Fax (015) 244-3151
segurança humana, ambiental, patrimonial ou aos demais empreendedores
instalados no GAP;
VI - Os permissionários não poderão fazer parte do Conselho.
Artigo 4º - O Conselho Municipal de Gestão do Galpão
Agroindustrial será composto por 07 (sete) membros, nomeados por decreto do
Executivo Municipal, da seguirte forma:
L-três representantes da Prefeitura Municipal de Piedade, sendo um da Diretoria
de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, um da Diretoria Financeira e um
da Diretoria de Saúde:
IL - um representante da Câmara Municipal de Piedade:
III - um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
IV - um representante da Associação Comercial e Industrial de Piedade - ACIP.
V - um representante do Sindicato Rural Patronal de Piedade.
Parágrafo Único - A presidência será exercida pelo representante escolhido entre
os membros do Conselho.
Artigo 5º - O mandato dos membros do Conselho será de 02
(dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
Artigo 6º - O Conselho Municipal de Gestão do Galpão
Agroindustrial, reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês €,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
Artigo 7º - Os serviços prestados pelos membros do Conselho
Municipal de Gestão do Galpão Agroindustrial, serão considerados de relevante
interesse público, sem remuneração.
Artigo 8º - A seleção dos permissionários para uso
compartilhado do GAPI será precedida de edital de chamamento de
empreendedores interessados em criar, desenvolver ou consolidar empresas
ligadas «os agronegócios, para apresentação de projetos, que serão avaliados
conforme inciso IL, do artigo 3º, desta Lei.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
NATUREZA & PRODUÇÃO
A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - CEP 18170-000
Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 - Fax (015) 244-3151
Parágrafo Primeiro - Os projetos deverão ser apresentados na forma prevista no
regulamento da presente Lei.
Parágrafo Segundo - O primeiro grupo de permissionários, constituído de cinco
empreendedores, será o constante do plano de trabalho que integra o Termo de
Convênio firmado com a Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento,
firmado em 05 de julho de 2002, que tem por objeto a doação do Galpão.
Artigo 9º - O prazo máximo de uso compartilhado do GAPI,
pelos permissionários, será de 36 (trinta e seis) meses.
Artigo 10 - As despesas decorrentes do uso compartilhado do
GAPI serão arcadas pelos permissionários, proporcionalmente a área ocupada.
Artigo 11 - Esta Lei será regulamentada, pelo Executivo, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação.
Artigo 12 - As despesas decorrentes com a execução da
presente lei, correrão a conta de dotação própria, constante do orçamento vigente,
suplementada se necessário.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 12 de abri! de 2004
ns Caetano da Silva
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Prefeito Municipal com 3 emendas ao artigo 4º alterando a
redação do parágrafo único - autores Vereador Renaldo Correa da Silva, Vereador
Romeu Antonio da Silva Junior e Vereador Geremias Ribeiro Pinto, "Caput
Vereador Godofredo Werner, acrescentando inciso V - Vereador Godofredo
Werner.
-emenda ao artigo 9º - Vereador Godofredo Werner
-emenda ao artigo 3º - Vereador Godofredo Werner
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
NATUREZA & PRODUÇÃO
A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - CEP 18170-000
Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 - Fax (015) 244-3151
JORNAL MUNICÍPIO DE PIEDADE
16 de Abril de 2004
Página, ne 03
Lei nº-3521 de 12 de Abril de 2004
“Cria o Galpão. Agroindustrial de Pie-
dade"e dá ouiras providências”.
Rubens Caetáno da Silva, Profeito do
Município de Piedade, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições legais que
lho são conferidas, .
Faz saber que a Câmara Municipal de
Piedade aprova e elo promulga e sanci-
cna a seguinte Lei:
Artigo-1º-- Ficá criado o Galpão Agro-
Indnstrial de Piedade « GAPL, sitia-
do no Bairro Paulas e Méndes, neste
Munibípio, que terá por fitelidade apoi-
ar empreendedores interessaitos. em cri-
ar, desenvolver ou consolidar emprêsas
Bigados aos agronegócios, por meio do
uso-comportilhado de sua área física, da
infra-estrutura e-dos serviços, através
de permissão a ser outorgada pela Pre-
fettura Municipal do Piedado, com o
-objetivo de geração de emprego e de
agregação de valor aos produtos de agro-
negócios que se destnvolvem no Muni-
cípio. . Soto .
Artigo 2º - Q-Galpão criado no amigo
. anterior será denominado de Galpão
Agroindustrial de Piedade GAPI -—
Maria José Soáres .
Artigo 3º. - Fica-criado o Conselho
Municipal dg Gestão do Galpão Agroin-
dustital, que terá as seguintes atribui-
ões:
1 - Promover e oriêntar 9 desenvolvi- .
mento e funcionamento do GAPI; |
U — Estabelecer contatos e entendimen-
tos com empreendedores interessados
no uso compartilhado do GAPI, ofere-
cendo-lhes orientação e apoio logfsti-
-co necessário; *
MI — Avaliar'os projetos dos empresa-
dedores interessados em desenvolver
suas atividades vo GAPI, de acordo com
os interesses econômicoi e sociais do
Município e regalamento do GAPI, et-
caminhándo-os ao Chefe do Executivo
IV + Implementar a realização de cur- -
e seus empregados, visando o melhor
V— Fiscalizar os atividades desenvolvi-
das no GAPI quanto a finalidade e al-
cance dos objetivos iniciais, podendo
propor so Executivo a revogação da
permissão (o constatado o desvio
do objetivo, insolvência-do empreen-.
dedor, risco & À humana, ambi-
ental, patrimoniat-ou nos demais em-
ledores no GAPI;.
Vi — Os permissionários não poderio
“fazer do Coúselho,
: Artigo 4º - 0: lho Municipal de
“Gestão do Galpão) Agtoindrsta! et
é ; por 07 (sete) membros, Ho-
Clos por do jo do Exeçútivo Mu-
te forma: -
tes da Prefeitura
sendo um da-Di-
nicipal do Piodade;
Tt — uís representante do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural;
IV - um representante da Associação
“Comercial e Industrial de Piedade —
ACIP.
V - um representante do Sindicato
pa Ú er idência será
Parágrafo Único — À pres
exercida polo representante escolhido
entte 05 membros do Conselho.
5º - O mandato dos membros
do, Conselho será de 02 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos por igual
período. aê
Artigo 6 -O Conselho Municipal de
Gestito do Galpão Agroindustrial, reu-
nir-se-á, ordinariamente, uma vez por
mês e, extraordinariamente, sempre
que convocado pelo seu presidente.
Artigo 7º - Os serviços prestados pe-
“los membros do Conselho Municipal
de Gestão do Galpão Agroindustrial,
serio considerados de relevante inte-
resse público, sem remuneração.
Axtigo 8º - A seleção dos pesmissioná-
tios para Uso co! ilhado do GAPI
será procedida de edita! de chamamen-
to de empreendedores interessados em
criar, desenvolver ou consolidar em-
presas ligadas 205 os, para
apresentação de projetos, que serão
avaliados conforms inciso TL, do arti-
go 3º, desta Lei.
Parágrafo Primeiro - Os projetos de-
verio ser apresentados na forma pre-
de permissionários, constituído de cin-
co empreendedores, será o constante
- do plano de trabalho que integra o Ter-
«mo de Convênio firmado com a Secre-
tara Estadual de Agricultura e Abasto-.
cimento, firmado em 05 de julho de
2002, que tem por objeto a doação do
Galpão. .
Artigo 9º - O prazo máximo de uso
do GAPI, polos permis-
sionários, será de 36 (trinta e seis)
meses. - .
Artigo 10 - As despesas decorrentes
do uso compartilhado do GAPI serão
arcadas pelos permissionários, propor-
cionalments a área ocupada.
Artigo 11 — Esta Lei será rogulamen-
tada, pelo Executivo, no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data do sua
publicação.
Artigo 12 — As despesus decorrentes
com a execução da presente lei, corre-
rão a conta de dotação própria, cons-
tante do orçamento vigente, suplemen-
tada se necessário.
Artigo, 13 - Esta lei entrará em vigor
va data do sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em
12 de ábril de 2004
Rubens Caetono da Silva
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Prefeito Munici-
pal com 3 emendas 20 ertigo 4º alte-
rando a redação do parágrafo único —
autores Verendor Renaldo Correa da
Silva, Vereador Romeu Antonio da sit.
va Junior e Vereador Geremias Ribeiro
Pinto, “Caput” Vereador Godofredo
Werner, acrescentando inciso V- Ve-
reador Godofredo Werner.
«emenda so artigo 9º - Vereador Godo-
fredo Werner
fredo Werner t

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