| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3521 / 2004 |
| Date | 2004-04-12 |
| Ementa | Cria o Galpão Agroindustrial de Piedade e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - CEP 18170-000 Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 - Fax (015) 244-3151 Lei nº 3521 de 12 de Abril de 2004 “Cria o Galpão Agroindustrial de Piedade e dá outras providências”. Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, 4 Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado o Galpão Agroindustrial de Piedade - GAPT, situado no Bairro Paulas e Mendes, neste Município, que terá por finalidade apoiar empreendedores interessados em criar, desenvolver ou consolidar empresas ligadas aos agronegócios, por meio do uso compartilhado de sua área física, da infra-estrutura e dos serviços, através de permissão a ser outorgada pela Prefeitura Municipal de Piedade, com o objetivo de geração de emprego e de agregação de valor aos produtos de agronegócios que se desenvolvem no Município. Artigo 2º - OQ Galpão criado no artigo anterior será denominado de Galpão Agroindustrial de Piedade GAPI - Maria José Scares . Artigo 3º - Fica criado o Conselho Municipal de Gestão do Galpão Agroindustrial, que terá às seguintes atribuições: T - Promover e orientar o desenvolvimento e funcionamento do GAP; 1 - Estabelecer contatos e entendimentos com empreendedores interessados no uso compartilhado do GAPI, oferecendo-lhes orientação e apoio logístico necessário; III - Avaliar os projetos dos empreendedores interessados em desenvolver suas atividades no GAPI, de acordo com os interesses econômicos e sociais do Município e regulamento do GAPI, encaminhando-as ao Chefe do Executivo com parecer conclusivo. IV - Implementar a realização de cursos de capacitação aos empreendedores e seus empregados, visando o melhor desempenho das atividades; V - Fiscalizar as atividades desenvolvidas no GAPI quanto a finalidade e alcance dos objetivos iniciais, podendo propor ao Executivo a revogação da permissão quando constatado o desvio de objetivo, insolvência do empreendedor, risco a Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - CEP 18170-000 Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 - Fax (015) 244-3151 segurança humana, ambiental, patrimonial ou aos demais empreendedores instalados no GAP; VI - Os permissionários não poderão fazer parte do Conselho. Artigo 4º - O Conselho Municipal de Gestão do Galpão Agroindustrial será composto por 07 (sete) membros, nomeados por decreto do Executivo Municipal, da seguirte forma: L-três representantes da Prefeitura Municipal de Piedade, sendo um da Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, um da Diretoria Financeira e um da Diretoria de Saúde: IL - um representante da Câmara Municipal de Piedade: III - um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural; IV - um representante da Associação Comercial e Industrial de Piedade - ACIP. V - um representante do Sindicato Rural Patronal de Piedade. Parágrafo Único - A presidência será exercida pelo representante escolhido entre os membros do Conselho. Artigo 5º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período. Artigo 6º - O Conselho Municipal de Gestão do Galpão Agroindustrial, reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês €, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente. Artigo 7º - Os serviços prestados pelos membros do Conselho Municipal de Gestão do Galpão Agroindustrial, serão considerados de relevante interesse público, sem remuneração. Artigo 8º - A seleção dos permissionários para uso compartilhado do GAPI será precedida de edital de chamamento de empreendedores interessados em criar, desenvolver ou consolidar empresas ligadas «os agronegócios, para apresentação de projetos, que serão avaliados conforme inciso IL, do artigo 3º, desta Lei. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - CEP 18170-000 Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 - Fax (015) 244-3151 Parágrafo Primeiro - Os projetos deverão ser apresentados na forma prevista no regulamento da presente Lei. Parágrafo Segundo - O primeiro grupo de permissionários, constituído de cinco empreendedores, será o constante do plano de trabalho que integra o Termo de Convênio firmado com a Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento, firmado em 05 de julho de 2002, que tem por objeto a doação do Galpão. Artigo 9º - O prazo máximo de uso compartilhado do GAPI, pelos permissionários, será de 36 (trinta e seis) meses. Artigo 10 - As despesas decorrentes do uso compartilhado do GAPI serão arcadas pelos permissionários, proporcionalmente a área ocupada. Artigo 11 - Esta Lei será regulamentada, pelo Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação. Artigo 12 - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão a conta de dotação própria, constante do orçamento vigente, suplementada se necessário. Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, em 12 de abri! de 2004 ns Caetano da Silva Prefeito Municipal Autor do Projeto: Prefeito Municipal com 3 emendas ao artigo 4º alterando a redação do parágrafo único - autores Vereador Renaldo Correa da Silva, Vereador Romeu Antonio da Silva Junior e Vereador Geremias Ribeiro Pinto, "Caput Vereador Godofredo Werner, acrescentando inciso V - Vereador Godofredo Werner. -emenda ao artigo 9º - Vereador Godofredo Werner -emenda ao artigo 3º - Vereador Godofredo Werner Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - CEP 18170-000 Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 - Fax (015) 244-3151 JORNAL MUNICÍPIO DE PIEDADE 16 de Abril de 2004 Página, ne 03 Lei nº-3521 de 12 de Abril de 2004 “Cria o Galpão. Agroindustrial de Pie- dade"e dá ouiras providências”. Rubens Caetáno da Silva, Profeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lho são conferidas, . Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e elo promulga e sanci- cna a seguinte Lei: Artigo-1º-- Ficá criado o Galpão Agro- Indnstrial de Piedade « GAPL, sitia- do no Bairro Paulas e Méndes, neste Munibípio, que terá por fitelidade apoi- ar empreendedores interessaitos. em cri- ar, desenvolver ou consolidar emprêsas Bigados aos agronegócios, por meio do uso-comportilhado de sua área física, da infra-estrutura e-dos serviços, através de permissão a ser outorgada pela Pre- fettura Municipal do Piedado, com o -objetivo de geração de emprego e de agregação de valor aos produtos de agro- negócios que se destnvolvem no Muni- cípio. . Soto . Artigo 2º - Q-Galpão criado no amigo . anterior será denominado de Galpão Agroindustrial de Piedade GAPI -— Maria José Soáres . Artigo 3º. - Fica-criado o Conselho Municipal dg Gestão do Galpão Agroin- dustital, que terá as seguintes atribui- ões: 1 - Promover e oriêntar 9 desenvolvi- . mento e funcionamento do GAPI; | U — Estabelecer contatos e entendimen- tos com empreendedores interessados no uso compartilhado do GAPI, ofere- cendo-lhes orientação e apoio logfsti- -co necessário; * MI — Avaliar'os projetos dos empresa- dedores interessados em desenvolver suas atividades vo GAPI, de acordo com os interesses econômicoi e sociais do Município e regalamento do GAPI, et- caminhándo-os ao Chefe do Executivo IV + Implementar a realização de cur- - e seus empregados, visando o melhor V— Fiscalizar os atividades desenvolvi- das no GAPI quanto a finalidade e al- cance dos objetivos iniciais, podendo propor so Executivo a revogação da permissão (o constatado o desvio do objetivo, insolvência-do empreen-. dedor, risco & À humana, ambi- ental, patrimoniat-ou nos demais em- ledores no GAPI;. Vi — Os permissionários não poderio “fazer do Coúselho, : Artigo 4º - 0: lho Municipal de “Gestão do Galpão) Agtoindrsta! et é ; por 07 (sete) membros, Ho- Clos por do jo do Exeçútivo Mu- te forma: - tes da Prefeitura sendo um da-Di- nicipal do Piodade; Tt — uís representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural; IV - um representante da Associação “Comercial e Industrial de Piedade — ACIP. V - um representante do Sindicato pa Ú er idência será Parágrafo Único — À pres exercida polo representante escolhido entte 05 membros do Conselho. 5º - O mandato dos membros do, Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período. aê Artigo 6 -O Conselho Municipal de Gestito do Galpão Agroindustrial, reu- nir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente. Artigo 7º - Os serviços prestados pe- “los membros do Conselho Municipal de Gestão do Galpão Agroindustrial, serio considerados de relevante inte- resse público, sem remuneração. Axtigo 8º - A seleção dos pesmissioná- tios para Uso co! ilhado do GAPI será procedida de edita! de chamamen- to de empreendedores interessados em criar, desenvolver ou consolidar em- presas ligadas 205 os, para apresentação de projetos, que serão avaliados conforms inciso TL, do arti- go 3º, desta Lei. Parágrafo Primeiro - Os projetos de- verio ser apresentados na forma pre- de permissionários, constituído de cin- co empreendedores, será o constante - do plano de trabalho que integra o Ter- «mo de Convênio firmado com a Secre- tara Estadual de Agricultura e Abasto-. cimento, firmado em 05 de julho de 2002, que tem por objeto a doação do Galpão. . Artigo 9º - O prazo máximo de uso do GAPI, polos permis- sionários, será de 36 (trinta e seis) meses. - . Artigo 10 - As despesas decorrentes do uso compartilhado do GAPI serão arcadas pelos permissionários, propor- cionalments a área ocupada. Artigo 11 — Esta Lei será rogulamen- tada, pelo Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do sua publicação. Artigo 12 — As despesus decorrentes com a execução da presente lei, corre- rão a conta de dotação própria, cons- tante do orçamento vigente, suplemen- tada se necessário. Artigo, 13 - Esta lei entrará em vigor va data do sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, em 12 de ábril de 2004 Rubens Caetono da Silva Prefeito Municipal Autor do Projeto: Prefeito Munici- pal com 3 emendas 20 ertigo 4º alte- rando a redação do parágrafo único — autores Verendor Renaldo Correa da Silva, Vereador Romeu Antonio da sit. va Junior e Vereador Geremias Ribeiro Pinto, “Caput” Vereador Godofredo Werner, acrescentando inciso V- Ve- reador Godofredo Werner. «emenda so artigo 9º - Vereador Godo- fredo Werner fredo Werner t