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norma nº 3583/2005

Tipo Lei
Número / Ano 3583 / 2005
Date 2005-04-08
EmentaDispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais lotados nos cargos de médicos e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 3.583, de 08 de abril de 2005
Vigência a partir de 30 de Março de 2010. Dada por Lei nº 4.093, de 30 de março de 2010
Alterado(a) pelo(a) Lei nº 3.642, de 11 de novembro de 2005
Alterado(a) pelo(a) Lei nº 3.726, de 12 de julho de 2006
Alterado(a) pelo(a) Lei nº 4.093, de 30 de março de 2010
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais
lotados nos cargos de médicos e dá outras providências.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal
de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o quadro de pessoal permanente, referente à classe XXI, conforme Anexo I.
Parágrafo único. A carga horária dos cargos permanentes dos médicos, conforme Anexo I, fica alterada por força desta
lei, sem prejuízo dos vencimentos.
Art. 2º Fica criada a função gratificada de Coordenador de Pronto Atendimento e Coordenador de Programas de
Saúde, a ser ocupada por médico do quadro permanente, nomeado por portaria pelo chefe do Executivo, sem
prejuízo do exercício do cargo de médico.
Parágrafo único Os médicos designados para a função descrita no caput deste artigo, perceberão gratificação de 20%
(vinte por cento) sobre o valor do vencimento.
Art. 3º A carga horária dos médicos será de, no mínimo, 96 horas/mês e, no máximo, 144 horas/mês, dispostas em
plantões, conforme necessidade do serviço e a critério da Diretoria de Saúde.
Art. 4º Os plantões de 24 (vinte e quatro) horas realizados em feriados serão remunerados com 50% (cinquenta por
cento) de acréscimos, a cada 12 horas com início às 7h do dia feriado às 7h do dia seguinte.
Art. 4º Os plantões de 24 (vinte e quatro) horas realizados em sábados, domingos e feriados serão remunerados com
100% (cem por cento) de acréscimo, a cada 12 horas, com início às 7h dos respectivos dias, findando-se às 7h do dia
seguinte. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.726, de 12 de julho de 2006.
Art. 5º Os médicos mensalistas, 110 horas, a critério da Diretoria de Saúde, poderão realizar, além de sua carga
horária normal de trabalho, até o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da sua carga horária em plantões, por
ocasiões de eventuais faltas, licenças, afastamentos e substituições em período de férias.
Art. 5º Os médicos mensalistas, com carga horária de 110 horas, poderão realizar, além da sua carga horária normal
de trabalho, um acréscimo equivalente a 50% (cinquenta por cento) da carga total em forma de plantões por ocasião
de eventuais faltas, licenças, substituições ou afastamentos de outros profissionais, ou ainda quando ocorrerem
situações de maior demanda no atendimento da população, em virtude da implantação ou desenvolvimento de
programas médicos que envolvam, além do efetivo atendimento médico, a realização dos serviços burocráticos deles
decorrentes, sob o critério e supervisão da Diretoria de Saúde. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.093, de 30 de março de 2010.
Art. 6º Os médicos plantonistas que tenham título de especialização, poderão, a critério da Diretoria de Saúde, após
prévia autorização do Chefe do Executivo, e no interesse no atendimento à população, perfazerem o seu horário em
especialidade.
Art. 7º Os médicos lotados no sistema de Pronto Atendimento - P.A. deverão atender a demanda de usuários do SUS
- Sistema Único de Saúde.
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Art. 8º As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei 3525, de 28 de abril de 2004.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 8 de abril de 2005.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emenda do vereador Daniel Dias de Moraes
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