| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3464 / 2003 |
| Date | 2003-09-30 |
| Ementa | Autoriza a criação do Conselho Municipal do Idoso. |
| native_id | 4484 |
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Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 3.464, de 30 de setembro de 2003 Vigência a partir de 18 de Dezembro de 2025. Dada por Lei nº 4.948, de 18 de dezembro de 2025 Revogado(a) integralmente pelo(a) Lei nº 4.948, de 18 de dezembro de 2025 Autoriza a criação do Conselho Municipal do Idoso. (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.948, de 18 de dezembro de 2025. Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.948, de 18 de dezembro de 2025. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.948, de 18 de dezembro de 2025. Art. 1º Fica autorizada a criação do Conselho Municipal do Idoso, que terá as seguintes atribuições: Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.948, de 18 de dezembro de 2025. I – formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos dos idosos, a eliminação das discriminações que os atingem e a sua plena inserção na vida sócioeconômica e política-cultural do município; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.948, de 18 de dezembro de 2025. II – assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de governo no âmbito do Município, em questões relativas aos idosos, com o objetivo de defender seus direitos e interesses; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.948, de 18 de dezembro de 2025. III – propor ao Prefeito Municipal a elaboração de normas ou iniciativas que visem assegurar ou a ampliar os direitos dos idosos e eliminar da legislação disposições discriminatórias; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.948, de 18 de dezembro de 2025. IV – zelar pelo cumprimento da legislação relativa aos direitos dos idosos; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.948, de 18 de dezembro de 2025. V – sugerir, estimular e apoiar ações que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividades compatíveis com sua condição; V – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.948, de 18 de dezembro de 2025. VI – estudar os problemas, receber e analisar sugestões da sociedade, bem como opinar sobre denúncias que lhe forem encaminhadas, propondo as medidas cabíveis; VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.948, de 18 de dezembro de 2025. VII – apoiar realizações concernentes ao idoso, promover entendimentos e intercâmbios em todos os níveis com organizações afins; VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.948, de 18 de dezembro de 2025. VIII – zelar pelo cumprimento das políticas voltadas à população idoso, nos termos da Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994; VIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.948, de 18 de dezembro de 2025. IX – garantir a afixação, nas instituições públicas, em local visível, da legislação relativa aos direitos do idoso, com esclarecimentos e orientação sobre a utilização das serviços que lhe são assegurados; IX – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.948, de 18 de dezembro de 2025. SAPL - Câmara Municipal de Piedade https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1201/text?print 1 of 2 19/12/2025, 10:13 X – elaborar o seu regimento interno. X – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.948, de 18 de dezembro de 2025. Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.948, de 18 de dezembro de 2025. Art. 2º O Conselho Municipal do Idoso será composto de 7 (sete) membros e respectivos suplentes, escolhidos, de forma paritária, entre os representantes da sociedade civil e do Poder Público, todos designado pelo prefeito, na seguinte conformidade: Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.948, de 18 de dezembro de 2025. I – 5 (cinco) representantes da sociedade civil; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.948, de 18 de dezembro de 2025. II – 1 (um) representante da Diretoria de Saúde da Administração; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.948, de 18 de dezembro de 2025. III – 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade. III – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.948, de 18 de dezembro de 2025. § 1º A designação dos conselheiros, representantes da sociedade civil, deverá recair sobre pessoas eleitas, indicadas por entidades devidamente credenciadas junto ao conselho, com comprovada atuação na área da defesa dos direitos e do atendimento ao idoso. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.948, de 18 de dezembro de 2025. § 2º Pelo menos 70% (setenta por cento) dos conselheiros, a que alude o parágrafo anterior deverão ser idosos. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.948, de 18 de dezembro de 2025. § 3º As funções dos membros do conselho, consideradas como de serviço público relevante, não serão remuneradas. § 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.948, de 18 de dezembro de 2025. § 4º O mandato dos membros do conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez. § 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.948, de 18 de dezembro de 2025. Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.948, de 18 de dezembro de 2025. Art. 3º O presidente do Conselho Municipal do Idoso, escolhido entre seus membros será designado pelo Prefeito Municipal. Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.948, de 18 de dezembro de 2025. Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.948, de 18 de dezembro de 2025. Art. 4º As normas de organização do Conselho Municipal do Idoso serão definidas em decreto. Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.948, de 18 de dezembro de 2025. Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.948, de 18 de dezembro de 2025. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.948, de 18 de dezembro de 2025. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 30 de setembro de 2003. Rubens Caetano da Silva Prefeito Municipal Autoria do projeto: vereador Geraldo Amâncio Vieira com emendas do vereador Romeu Antonio da Silva Júnior (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.948, de 18 de dezembro de 2025. SAPL - Câmara Municipal de Piedade https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1201/text?print 2 of 2 19/12/2025, 10:13