| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3538 / 2004 |
| Date | 2004-07-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de áreas municipais de proteção ambiental. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do Rd, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - CEP 18170-000 Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 - Fax (015) 244-3151 Lei nº 3538 de 14 de Julho de 2004 “Dispõe sobre a criação de Áreas Municipais de Proteção Ambiental” Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Compete ao Prefeito Municipal declarar através de Decreto e mediante parecer do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CONDEMA, atendidas as disposições constantes da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, as áreas localizadas no Território do Município consideradas de proteção ambiental, estabelecendo limitações ao uso da propriedade, tais como: 1 - Limitação da implantação ou-funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras; II - Limitação de obras, terraplenagem, abertura de canais e loteamentos; III - Limitação do exercício de atividades que possam provocar erostio das terras: IV - Limitação do exercício de atividades que constitua ameaça á flora e á fauna: V - Limitação do exercício de atividades que possam prejudicar os mananciais, rios e represas. Artigo 2º - Ag áreas referidas no artigo anterior, serão as que, dentro do território do município de Piedade, possuam características naturais e ambientais: de relevante interesse ecológico. Parágrafo Único - A construção, ampliação e ou reforma de obras e o exercício de atividades nas Áreas Municipais de Proteção Ambiental dependerá de prévia autorização da Diretoria competente da Prefeitura (Meio Ambiente), mediante o parecer do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA). Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, 14 de Julho de 2004 Caetano da Silva Prefeito Municipal Autor do Projeto: Geremias Ribeiro Pinto Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - CEP 18170-000 Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 - Fax (015) 244-3151 Lei nº 3538 de 14 de Julho de : JORNAL DO MUNICIPIO DE PIEDADE 2004 “Dispõe sobre a criação de Áreas DATA: 23 de JULHO DE 2004 Municipais de Proteção Ambien- “ : ur Ne 40 Rubens Caetano da Silva, Prefoi- to do Município de Piedade, Es: tado de São Paulo, no uso de sias atribuições que lhê são conferi-- das por lei, fiz saber que a Câ-, mara Municipal de Piedade ápro- - va e ele sanciona é promulga a: seguintelei: Artigo -1º - Compete ao Prefeito”. Municipal declarar através do” Decreto e mediante parecer do Conselho Municipal do Meio -. Ambiente - CONDEMA, atêndi- das as disposições constantes da: - “Fei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, as áreas locali- : zadas no Território do. Município : consideradas de proteção ambi-"" ental, estabelecendo limitações ao | uso da propriedade, tais como: I- Limitação da implantação ou funcionamento de indústrias po- tencialmente poluidoras; : Il — Limitação de obras, terraple- agem, abertura de canais algto: amentoss . HT — Limitação. do exercício de-- atividades que possam provocar - erosão das terras; IV — Limitação do exercício de atividades que constitua ameaça á florá e á fauna; . V- —Limiitação do exercício de ati- “vidades que possam prejudicar os mananciais, rios e represas. Artigo 2º - As áreas referidas no-- artigo antérior, serão as que, den- tro do território do município de Piedade, possuam características naturais e ambientais; de relevan- * te interesse ecológico. ' Parágrafo Único — A construção, ampliação e ou reforma de obras e o exercício de atividades nas Áreas Municipais de-Proteção Ambiental dépenderá de prévia autorização da Diretoria compe- - tente da Prefeitura (Meio Ambi- ente), mediante o parécer do Con- selho Municipal de Meio Ambi- ente (COMDEMA). Antigo: 3º= Êsta lei entrará em vi-