| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3539 / 2004 |
| Date | 2004-07-15 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2005 e dá outras providências |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Lei nº 3539 de 15 de Julho de 2004 “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2005 e dá outras próvidências” Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. CAPÍTULO 1 DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao exercício de 2005, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº4.320 de 17 de março de 1984, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município. Art. 2º - À estrutura orçamentária que servirá de base paraa elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício, deverá cbedecer a dispósição constante do Anexo |, que faz parte integrante desta Lei. Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área. Art. 4º - A proposta orçamentária, que não poderá conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, a participação comunitária, à descentralização, conterá “reserva de contingência” identificando por código próprio e em montante equivalente a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Ar. 5º-O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 (trinta) de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº25/2000. Art. 6º- À Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estima- tiva da receita, atenção aos princípios de: [R Prioridade de investimentos nas áreas sociais; N. Austeridade na gestão dos recursos públicos; HI. Modernização na ação governamental. IV. Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária. Art 7º - Caso seja necessário limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do Art 8º da Lei Complementar Federalnº 101, de 04 de maio de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos e atividades , e calculada de forma proporcional à participação de cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucionais ou legal de execução. Art8º- Anexa de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da divida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. CAPÍTULO 1 DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA Art.O9 - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princí pios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder as previsões da receita do exercício. Art. 10 - As receitas o as despesas serão estimadas, tomando-se por base o Índi ce de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o compor tamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principal mente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo governo federal. S 1º- Na estimativa das receitas deverão ser consideradas ainda, as mo- K Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/941 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 dificações da legislação tributária, incumbindo à administração o se guinte: Il. a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; N. a edição de uma planta genérica de valores de forma a ; minimizar a diferença entre alíquotas; Wo. a expansão do número de contribuintes; M. a atualização do cadastro imobiliário fiscal. 82º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respecti vas despesas. O] 83º Os tributos, cujos pagamentos poderão ser efetuados de forma parcelada, nas condições previstas em lei, sofrerão correção monetária conforme variação estabelecida pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA (IBGE); 8 4º- Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orça mentária e recurso financeiro previsto na programação de de- sembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao mon tante das disponibilidades de caixa, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 11 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: IR Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; H. Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; lt. Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por %) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; IV. — Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma e mesma modalidade de aplicação. | Art. 12 — Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o início do exercício de 2005 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Le gislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 $1º-Para atender o dispositivo na Lei Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: A v. Estabelecer a Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso; Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; Verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara. A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal; Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentária- LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do Tribunal de Contas -TCE, serão amplamente divulgados, e ficarão à disposição da comunidade. O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes. CAPÍTULO Il DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 13- O orçamento fiscal que será elaborado de conformidade com as exi- gências do Ministério de Orçamento e Gestão, abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus Órgãos e Fundos. Art. 14 — Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencial mente os programas em execução , podendo na medida das possibilidades serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios, com recursos de outras esferas do governo, ou até em parceria com entes da iniciativa privada. Parágrafo único — os programas que poderão ser incluídos no exercício de 2005 : são os constantes dos seguintes Órgãos/Programas 01.01; 01.02; 01.03; 01.05; 02.01; 02.02: 02.04; 02.05; Imagem gravada em meio di sob o número de contro gital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, le RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 02.05; 02.07; 02.08; 02.09; 02.11; 02.13; 02.14; 02.15; 02.16; 02.17; 02.18; 02.19; 02.20; 02.22; 02.23; 02.24; 03.01; 03.02; 03.03; 03.04 04.01; 04.02; 04.03; 05.01; 05.02; 05.03; 05.04: 05.05; 06.01; 06.02; 06.03; 08.04; 07.01; 07.02; 07.03; 07.04; 07.05; 07.07; 07.08; 07.09; 07.11; 07.12; 08.01; 08.02; 08.03; 08.04; 08.05; 08.08; 08.07; 08.08; 08.09; 08.10; 08.11; 08.12; 08.13; 08.15; 08.17; 08.18; 09.01; 09.02; 09.03; 09.04; 09.05; 09.06; 09.07; 09.08; 10.01; 10.02; 10.03; 10.04 10.05 10.06; 10.07; 10.08. Art. 15 — Na remessa de projetos de Lei ao Legislativo que visem a Instituição Art. 16 — Am 17 — An. 18- de novos programas durante o exercício de 2005, o Executivo apresentará a fonte de recursos que dará o suporte orçamentário e que manterá ordem econômico — financeira. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimos real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próxi - mo exercício ficarão condicionados à existências de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no art.169 da Consti- ção Federal e definidas nos Artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000. O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das re- ceitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal. A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá da existência de re levante interesse públicoe de autorização legislativa através de lei específica. $ 1º o Auxílio ou Subvenção não poderá ser concedido à Entidade em débito com entrega de Prestação de Contas, que se apresente in completa ou rejeitada. 82º -naconcessão do auxílio ou subvenção, a beneficiária se obriga a manter atualizada a regularidade exigida no Art. 195, da Constituição Federal. | Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/941 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE, Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 $ 3º - As beneficiárias de subvenções estão obrigadas: Ê Prestar Conta à Prefeitura no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento do recurso, não podendo exceder a data 30 (trinta) de janeiro do ano subsequente. JR Apresentar a Prestação de Contas na forma exigida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob orientação do setor competente da área de finanças da Prefeitura. Art. 19 — À proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de: Ê. Mensagem; H. Projeto de lei orçamentária; im. Tabela explicativa da receita e despesa dos três últimos exercícios. Art. 20 — Integrarão a lei orçamentária anual: IR Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; N. Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; Ml. | Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação; IV. Quadro das dotações por órgão do governo e da administração. Art. 21- O orçamento deverá ser encaminhado com suporte físico que per- mita o imediato processamento eletrônico de dados, sem prejuízo da apresentação usual. Art. 22 - Os programas aprovados pela Câmara Municipal constarão do orçamento a ser encaminhado no exercício de 2.005, mediante prévia avaliação de prioridades e a correspondente previsão das disponibilidades de recursos suficientes para sua execução. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Art 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, 27 de abril de 2004 ns Caetano da Silva Prefeito Municipal Autor do Projeto: Prefeito Municipal Com emenda ao art. 14 dos Vereadores: Renaldo Correa da Silva Romeu Antonio da Silva Junior;e Geremias Ribeiro Pinto Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 PLANO PLURIANUAL Período de 2005 ANEXO | PROGRAMAS Manutenção do Legislativo Bens móveis Desapropriação e construção ou aquisição de imóveis para ar a sede da Câmara. Gabinete e Dependências Bens Móveis Pessoal civil Auxílio e subvenções sociais Desapropriação e construção de praças de Esportes comunitários Ampliação das dependências do Estádio Lino de Mattos. Pista de Cooper, Ciclismo e para prática de esportes radicais. Reforma e ampliação do Paço Municipal. Casas Populares — Projeto de Moradia Popular. Polo industrial. Guarda Municipal. Núcleo Cultural. Prolongar sistema de rede de água e esgoto. Prolongar sistema de rede elétrica e luminárias. Reforma da Casa da Cultura e auxílio e ou ão 5 de geradores de energia. Implantação de uma incubadora de empresas. (y Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 03.01 EN | Diretoria de Gabinete e dependências. 03.02 | Contratação de serviços de informática. 03.03 Bens móveis. 1 03.04 Pessoal civil. 04.01 Diretoria Financeira e dependências. 04.02 Bens móveis. 04.03 Pessoal civil. 05.01 Diretoria Administrativa e dependências. 05.02 Sistema informatizado 05.03 Bens móveis. 05.04 Pessoal civil. 05.05 i 08.01 ria de Tributos e Arrecadação e dências. 08.02 Bens móveis. 06.03 Pessoal civil. 08.04 eestruturação do cadastro imobiliário. 07.01 Diretoria da Saúde e dependências. 07.02 Bens móveis. 07.03 Pessoal civil. 07.04 o Unidades Básicas de Saúde. 07.05 Auxílio e ou subvenção social. 07.07 " Hospital. 07.12 Ampliação do médico de família. [sor Diretoria de Planejamento, Obras e Serviços Públicos. 08.02 Bens móveis. E [Gesso civil. 08.04 Sistemas viários. 08.05 Reurbanização de praças e logradouros. 08.06 Canalização de córregos. 08.07 Prot de encostas. [08.08 Canalização do Rio Pirapora. 08.09 Desapropriar áreas destinadas ao sanea- mento básico nas zonas urbana e rural. [0811 Regularização de loteamentos. | 08.12 Mercado Municipal. 08.13 Aterro Sanitário. Ee Construção de muros e calçadas. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centra CEP 181770 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 08.17 Plano Diretor. 08.18 Colocação de lixeiras públicas. 08.01 Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e dependências. 09.02 Bens móveis. 08.03 Pessoal civil. 08.04 Patrulha agrícola. 09.05 CEABASP 09.06 Unidade da Agroindústria. 09.07 : Projeto “Micro-Bacias”. 09.08 Compra de veículos e máquinas. 10.01 Diretoria de Educação e dependências. 10.02 10.03 10.04 10.05 10.08 Implantar e ampliar a alfabetização do aduitos. 10.07 Construção de creche no Bairro dos Moreiras. 10.08 Construção, ampliação, adequação e me- lhoramento das creches. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] JORNAL DO MINICIPIO DE PIEDADE-23 de Julho de 2004 - Nº 40 e : Art I5- Na fe remessa de pr. , mental. Anti mM arçinlnticom mea ui Princípio do equilíbrio orça- Leto” 3539 de 15 de Julho de 2004 +mentário, tanto na previsão como “Dispje sobre as Diretrizes Orça-: "na execução orçamentária. mentárias para q exercfeia finan- AP - Caso sejanecessário limita- ceiro de 2005 “edá ôuras ção do empenho das dotações or- provifências” : Ca camentárias. . Rubeis Caetano da Silva Prefeito é da movimentação financeira para do Minicípio de Piedade, usando - atingir a-meta de resultado primá-” atribuições que lhe são confe-” rio, nos termos-do Art 9º da Lei ridas porLei, faz saber que aCâma- Complementar Federal nº 101, de ra Municipal aprovou e ele sancio- . 04 de maio de 2000, será fixado se- nãe promulga a seguinte Lei. paradamente” percentual de limita- CAPÍTULO! - ” ção para o conjunto de “projetos e DASDIRETRIZES ÚERAIS -. atividades , e calculada de forma Art.º: Ficam estabelecidas, paraa proporcional à participação de cada elaboração do Orçamento:é do Mu-: um dos citados conjuntos, excluí- nicípio, relátivoao exercício de 2005, as Diretrizes Gerais dé que trataeste | obrigação constitucionais ou legal Capítulo, os princípios estabeleci- “deexecução. dos na Cônstituição Federal; na Art8º Anexó de Metas Fiscais, em AQrstisuição! Estadual, no quie cou- que serão estabelecidas metas março de 1964, na Lei de Respon- “tantes, relativas a receitas, despe- sabilidade Fiscal e nã Lei Orgânica. sas, | resultados noininal e primário “do Município. .” , 1.5! e montante da dívida pública, para | que servirá de base para áelabo-, os-dóis seguintes. ração do” orçamento-prógrama para o próximo exercício, deverá . DA FROPOSTÁ ORÇAMENTÁ- | obedecer a disposição. constante RIA dy Anexo, que faz parte integran- “Art09' - A proposta orçamentária tedestaLei. .” anual atenderá às diretrizes gerais Art. 3º- As unidades orgarheniári: e aos princípios dé unidade, uni- as, quando da elaboração de 'suas “versálidade e anualidade, não po- | propóstas, parciais, «deverão aten-: “Sendo | o miontanté” das despesas “dera estrutura orçamentária; e as “fixadas exceder as previsões da re- | determinações einanadas pelos se-' “Ceita do exerétcio.. “tores-competentes da área: - Art. 10 - As receitas e.as despesas Art. 4º.- À proposta, orçamentária, serão estimadas, tomando-se por que não poderá conter dispositivo . base-a/ Índice de inflação apurado estranho à previsão da receitaeà nos últimos doze meses, a tendên- | fixação-da despesa, face à Consti-. Cia eo comportamento da arreca- tuição Federal e à Lei de Responsa- * : dação municipal mês a mês, tendo o de planejamento permanen-: xos dos planos de estabilização -te, à participação comunitária, à. econômica, editados pelo governo descentralização, conterá “iréserva federal... jeódigo próprio e em montante equi | vérião ser consideradas ainda, as valente a 1% (um por cento) da modificações da legislação tribu- iReceita Corrente Líquida. "+. -: tária; incumbindo à administração Art.5º-Q Poder: Legislativo en-. O seguinte: sua proposta. parcial até 0 dia 30. qo Atrinta)-de-agosto, de «conformi- [+ das. as despesas que constituem | ber, na Lei Federal nº4.320de 17 de, anuais, em valores correntes e cons- : AMA estrutura orçamentária: o exercício à que se referirem e para : * conforme previsto na Lei de Res- “limite estabelecido pela | dia Fiscal, atenderá a um pro em vista principalmente os refle-- “de contingência” identificando por .81%-Na estfmativa das receitas de- 'caminhará ao Poder. Executivos: aatualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; .a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar adife- rença entre alíquotas; a expansão dó ttúmero de contribu intes; a atualização do cadaitro imobiliá- rio fiscal, 82º - As taxas de polícia adminis- trativa e de serviços públicos de- verão remunerar a atividade muni- cipal-de maneira a equilibrar as res- “pectivas despesas. 83º Os tributos, cujos pagamen- tos poderão ser efetuados de forma parcelada, nas condições previstas em lei, sofrerão correção monetária conforme variação estabelecida pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - PCA (IBGE): $ 4º. Nenhum | compromisso será” assumido sem que-exista dotação orçamentária e recurso financeiro previsto ita programação de “de sembolso, e a inscrição de Restos - a Pagar estará limitada ao montan- te das disponibilidades de-caixa, .ponsabilidade Fiscal, Ar. t- O Poder Executivo é iuto- - rizado, nos termos da Constituição Federal, a: Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos . da legislação em vigors Realizar operações de crédito aiéo gi lação em vigor; Abrir créditos adicionais suplemen- tares até-0 limits de 10% (dez por %) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; : - Transpor, retnanejar ou transferir re- tursos, dentró-de uma mesma mo- dalidade de aplicação. .: Art. 12 — Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o infcio do exercício de 2005, ao Poder Executivo, fica este aútori- zado a realizar a proposta órça- mentária, até a sua aprovação e re- . -messa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada dade - “com. a Entenda Cimituci. k abs princípios de: ! | Prioridade: de investimentos nas e Sociáis; E ridáde na gestão dos, meeuri 08.17; | sos "Públicos; + “ta orçamentária serão - átendidos PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO $ 1º - Para atender o à na Lei Responsabilidade Ri o Poder Executivo se reuni . seguinte: “ Estabelecer à Progiaimação Finan- Ê . * teira go Cronograma de execução | mensal de desembolso; - - ] Publicar, até 30 (ttinta) dias'após à JE! encerramento de cada bimestre; re- . -:| “Iatório resumido da execução orça- mentária; “e Nerificando o alcance das: metas, e — se não atingidas deverá realizar — cortes de dotações da, Prefeitura em daCêmara. ... LJ A cada quatro Meses, o Poder Exes o gutivo emitirá ao final de cada qua- [| drimestre, Relatório de Gestão] Fis - o cal; Os Planos, Lei de Diretrizes Orça- mentária- LDO, Orçamentos, Pres- tação de Contas, parecer do:Tribu- nal de Contas -TCE, sêrão-ampla- mente divulgados, .e ficarão à dis- “posição da comunidade. O desembolso dos recursos finan- ceiros consignados à Câmara Mit- nicipal, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duo” décimos, ou de comum.acordo en- tre os Poderes. CAPÍTULÓNE -DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 13- O orçamento. fiscal que: será-elaborado de conformidade . :| com as exigéticias do Ministério [a de Orçamento e Gestão, ábiangerá: = os Poderes . Executivo e Legista- tiva, seus Órgãos '& Fundos. Art. 14- Naclaboração da propos- + TIE TA E 1 ELOS + preferencialmeênte. os “programas em. execução, podendo na medida .- das possibilidades sêrera eleca- [| dos novos-proógramas, « desde: que 7; financiados com recursos própri- os, com Tegursos de óutrás esfé- ras do goverio, óu-até em párce- riatom entesida iniciativa privada: — m “Parágrafo único — os programas | - que poderio ser incluídos no'xer- efcio de 2005 - +. 580 os constantes r dos soguinses Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06..000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Ville 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 JORNAL DO MINICIPIO DE PIEDADE-23 de Julho de 2004 - Nº 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE 1 ud do! minharao Poder Legislativo ié o - pa implantação ds ur incubadora de ; dia 30 dé desembro, compdr-se-á | q a ata , o p— Diretoria de Gabinete a dependências, É, ú Mensagem; . dci Projetode lei orçamentária; : Contratação de serviços de informática. . A er RE TT ami pesa dos três últimos exercícios. ens móvais Ri «contar dá data de recebimento” do Art. 15 — Na remessa de projetos 'de Lei ao Legislativo que visem a Instituição de novos programas “durante o exercício de 2005, o Exe- cutivo apresentará a fonte de re- gursos que dará o suporte orça- mentário e que manterá ordem econômico — financeira. Art. 16 — As despesas com pes- NATUREZA & PRODUÇÃO Sumário geral da receita por fon- tes e da despesa por funções de governo; Sumário geral da receita e despe- sa, por categorias econômicas; Sumário da receita por fontes, e “respectiva legislação; Quadro das dotações por órgão do governo e eia administração. exercício de 2.005, mediante pré. via avaliação de prioridades ea correspondente previsão das 4 disponibilidades de recursos su-, ficientes para sua execução. Art. 23- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, re- vogadas as disposições emcon-” trário. . pum cial Cemitérios o Diretoria de Tributos e: RES 8 soal e encargos não poderão ter Art. 21 - O orçamento deverá Prefeitura Municipal de Piedade, depên dências. acréscimos real em relação doscré- ser encaminhado com suporte 27 de abril de 2004 - ditos correspondentes, e os au- físico que permita o imediato pro-. Rubens Caetano da Silva . 06.02 —— mentos para o próximoexercício cessamento eletrônico de dados, Prefeito Municipal L ficarão “condicionados à existên- sem: prejuízo da apresentação Autor do- Projeto: Prefeito Muni. (08.04 | cias-de recursos, expressa aitori- usual, cipal nrõi tação legislativa, e às disposições ' emitidas no. art.169 da Constição Federal e definidas nos Artigos 19 cdOdaLei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000. Art. 17 —O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cênto) das receitas resúltântes - de impostos-na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constitui. ção Federal. Manutenção do Legisialivo x Art: 18 A concessão de Auxílios Ends e Subvenções dependerá daexis- tência de relevante interesse pú- blicoe . dé autorização legislati- va através de. lei específica: 8iº-o Auxílio ou Subvenção não -Art. 22 - Os programas aprova- dos:-pela Câmara Municipal constarão do: . orçamento a ser encaminhado no Com emenda ao art. 14 dos Verea- dores: Renaldo Correa da Silva ;" Romeu Antonio da Silva Junior,e Geremias Ribeiro Pinto . Desapropriação e construção ou aquisição E de imóveis para abrigar a sede da Câmara. Gabinete & Dependências a EE 07.02 poderá ser concédido à Entidade ooo Dasapropriar áreas destinadas ao sahes emdébitocomenregadePres [205 —— |Poseoaicil 7 perna ção de Contas, que se apresente incompleta ou rejeitada. 8 2º - na concessão do. auxílio ou, subvenção, a beneficiária sê obriga a manter atualizada à Tegularidade exigida no At, -195, da Constituição Federal. -83º- As beneficiárias de subven- ções estão-obrigadas: : Prestar Conta à Prefeitura no pra- : zo máximo de 30 (trinta) dias a recurso, não podendo exceder à - “data 30 (trinta) de janeiro dos ano “subsequente. Apresentar a Prestação de Con- tas:.na forma exigida pelo Tribi- nal de-Contas do Estado de São Paulo, sob orientação do setor “competente da área de finanças da Prefeitura. Art. I9— A proposta orçamentá- ria; que 6 Poder Executivo enca- - Art. 20--Integrarão a lei orçamen- - 1.02 02.05 Audio 8 subvenções sóciais À Desapropriação 8 construção de praças de. | 02.08 DE . Esportes comunitários a Lino de Mattos. esportes radicais. Reforma e arnpliação do Paço unicipa É Casas Populares — Projeto de Moradia . Popular. Polo Industrial. Guarda Municipal. Núcleo Cultural. Prolongar sistema de rede de TT e esgoto: Prolongar sistema de rede elétrica » luminárias. aro dac Casa da Cultura é auxílio eou ud de oradores de energia. Pessoal civil.. Diretoria Financeira e dependências. 4. rrento básico nas zonas urbaria:e niral; Pri à de msi caljados. —