| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3652 / 2005 |
| Date | 2005-12-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Piedade para o período de 2006 a 2009. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151 Lei nº 3652 de 1º de Dezembro de 2005 “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Piedade para o perfodo de 2006 a 2009" JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito Municipal de Piedade, Estado de So Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei: o Art.1º - O Pleno Phsrianual do Município de Piedade , para o período de 2006 a 2009, constituído pelos anexos LI e III constantes desta Lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e do Orçamento Anual. Art.2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, sendo que o montante das despesas não deverá ultrapassar a previsão das receitas. Art3º - O Plano Plurianual poderá ser alterado durante o período de execução, mediante Lei especifica de iniciativa do Poder Executivo desde que indiquem os recursos necessários para tal. Art.4º - Nenhum. investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize sua inclusão. Art.5º - O Poder Executivo poderá alterar as metas físicas e fiscais estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas publicas, e a conjuntura do momento. Art.6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições º em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade , 1º de Dezembro de 2005 José Tadeii te R Prefeito Municipal teserto Autor do Projeto: Prefeito Municipal Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151 JORNAL DO MUNICÍPIO DATA: 13.12.2005 À o EDIÇÃO Nº 75 Lei nº 3652 de 1º de : Dezembro de 2005 + : “Dispõe sobre o Plano Plurianual. | do Município de Piedade para o pe- - rodo “de 2006 a 2009” . + JOSÉ TADEU DE RESEN-, DE, Prefeito Municipal de Piedade, " Estado de São Paulo, usando as atri- buições que lhe são confesidas por lei, faz saber que'a Câmara Municipal “de Piêdade aprovou, e cle sanciona e | promulga a seguinte lei: ' Art.1º - O Plano Plurianual do Mu- * nicípio de Piedade , para o períqdo í dê 2006 a 2009, constituído pelos ane- | . os LIl e IH] constantes desta Lei, será executado nos termos da Lei de Di- : setrizes Orçamentárias :de cada exer- | cício e do Orçamento Anual. + Ast.2º - A Lei de Diretrizes Orça- * mentárias de cada exercício financei- ro indicará os programas. prioritários -. à. à serem incluídos no Projeto-de Lei i Orçamentária, senido que o montante das despesas não deverá ultrapassar a * previsão das receitas. Vo Art3º - O Piano Plurianual poderá sex alterado durante o períódo de * execução, mediante Lei especifica de iniciativa do Poder Executivo desde que indiquem os recursos necessári- | os para tal. & Art.4º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício fi- - nanceiro poderá ser iniciado sem pré- -via inclusão no Plano Plurianual ou « sem lei que autorize sua inclusão. Art.5º - O Poder Executivo poderá altesar as metas fisicas e fiscais esta- belecidas. a fim de. compatibilizar a - despesa orçada com 2 receita estima- +. da em cada exercício, de forma a as- segurar o. permanênte equilíbrio das contas publicas, e « conjuntura do ar mai art am : “momento. |. Art.6º - Esta Lei entrará em vigor na i data de sua publicação, tev as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade , 1º de Dezembro de 2005 . José Tadeu de Resende Prefeito Municipal een cp retr meia “Autor do Projeto: Prefeito Mnaicipal