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norma nº 3652/2005

Tipo Lei
Número / Ano 3652 / 2005
Date 2005-12-01
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Piedade para o período de 2006 a 2009.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151
Lei nº 3652 de 1º de Dezembro de 2005
“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Piedade para o
perfodo de 2006 a 2009"
JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito Municipal de Piedade, Estado de So
Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal de Piedade aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
o Art.1º - O Pleno Phsrianual do Município de Piedade , para o período de 2006 a
2009, constituído pelos anexos LI e III constantes desta Lei, será executado nos
termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e do Orçamento Anual.
Art.2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os
programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, sendo que o
montante das despesas não deverá ultrapassar a previsão das receitas.
Art3º - O Plano Plurianual poderá ser alterado durante o período de execução,
mediante Lei especifica de iniciativa do Poder Executivo desde que indiquem os
recursos necessários para tal.
Art.4º - Nenhum. investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize sua
inclusão.
Art.5º - O Poder Executivo poderá alterar as metas físicas e fiscais estabelecidas a
fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de
forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas publicas, e a conjuntura do
momento.
Art.6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
º em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade , 1º de Dezembro de 2005
José Tadeii te R
Prefeito Municipal
teserto
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151
JORNAL DO MUNICÍPIO
DATA: 13.12.2005
À o
EDIÇÃO Nº 75
Lei nº 3652 de 1º de :
Dezembro de 2005 +
: “Dispõe sobre o Plano Plurianual. |
do Município de Piedade para o pe- -
rodo “de 2006 a 2009” . +
JOSÉ TADEU DE RESEN-,
DE, Prefeito Municipal de Piedade,
" Estado de São Paulo, usando as atri-
buições que lhe são confesidas por
lei, faz saber que'a Câmara Municipal
“de Piêdade aprovou, e cle sanciona e |
promulga a seguinte lei: '
Art.1º - O Plano Plurianual do Mu- *
nicípio de Piedade , para o períqdo í
dê 2006 a 2009, constituído pelos ane- |
. os LIl e IH] constantes desta Lei, será
executado nos termos da Lei de Di- :
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cício e do Orçamento Anual. +
Ast.2º - A Lei de Diretrizes Orça- *
mentárias de cada exercício financei-
ro indicará os programas. prioritários -.
à. à serem incluídos no Projeto-de Lei i
Orçamentária, senido que o montante
das despesas não deverá ultrapassar a *
previsão das receitas. Vo
Art3º - O Piano Plurianual poderá
sex alterado durante o períódo de
* execução, mediante Lei especifica de
iniciativa do Poder Executivo desde
que indiquem os recursos necessári- |
os para tal. &
Art.4º - Nenhum investimento cuja
execução ultrapasse um exercício fi- -
nanceiro poderá ser iniciado sem pré-
-via inclusão no Plano Plurianual ou «
sem lei que autorize sua inclusão.
Art.5º - O Poder Executivo poderá
altesar as metas fisicas e fiscais esta-
belecidas. a fim de. compatibilizar a
- despesa orçada com 2 receita estima-
+. da em cada exercício, de forma a as-
segurar o. permanênte equilíbrio das
contas publicas, e « conjuntura do
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: “momento.
|. Art.6º - Esta Lei entrará em vigor na
i data de sua publicação, tev as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade , 1º
de Dezembro de 2005 .
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
een cp retr meia
“Autor do Projeto: Prefeito Mnaicipal

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