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norma nº 3807/2007

Tipo Lei
Número / Ano 3807 / 2007
Date 2007-07-17
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2008 e dá outras providências.
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Lei nº 3807 de 17 de julho de 2007
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA 
LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2008,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
 Marlis Pereira do Lago, Prefeito Municipal , em exercício, de 
Piedade, Estado de São Paulo faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
Artigo 1º - O Orçamento do Município de Piedade, Estado 
de São Paulo, para o exercício de 2008, será elaborado e executado observando as 
diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura do Orçamento;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; 
VIII - as Disposições Finais.
Artigo 2º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo 
1º desta Lei, constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado.
METAS FISCAIS
 Artigo 3º - Em consonância ao art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal e art. 4º, § 1º, da LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais será 
elaborado em valores correntes e constantes, relativos à receitas, despesas Resultado 
primário e nominal e montante da divida pública, para o exercício de 2008 e para o dois 
seguintes.
§ 1º. - Os valores correntes dos exercícios de 2008, 2009 e 2010 levam em conta a 
previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da 
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, 
inclusão ou eliminação de programas, projetos e atividades. 
§ 2º. - Os valores mencionados no parágrafo anterior, servirão de referência para o 
planejamento, podendo a lei orçamentária atualizá-los.
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 4º - A destinação dos recursos do orçamento para 
cada unidade orçamentária, dos órgãos da Administração Municipal, deverá atender às 
seguintes prioridades gerais em grau descendente:
I – recursos destinados ao atendimento de despesas que constituem obrigação 
constitucional, quando estas estiverem presentes na respectiva Unidade Orçamentária;
II – recursos destinados ao atendimento de despesas compulsórias com pessoal, dívida 
pública, pagamento de sentenças judiciais, indenizações, reembolsos, devoluções de 
receitas, dentre outras;
III – recursos para despesas de caráter necessário ao bom desenvolvimento dos 
trabalhos, como aluguéis, energia elétrica, telefone, dentre outras;
IV – recursos para manutenção dos serviços públicos existentes;
V – conclusão de obras;
VI – adequação de prédios para uso público;
VII – aquisição de equipamentos;
VIII – despesas com projetos que visem o desenvolvimento econômico e social do 
Município, especialmente os que tenham potencial de geração de emprego e renda;
IX – expansão de serviços públicos;
X – obras novas para o uso comum do povo;
XI – obras novas para uso restrito da Administração;
XII – concessão de auxílios e subvenções.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2008, serão destinados às 
prioridades elencadas nos incisos mencionados no caput e metas estabelecidas nos 
Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das 
despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2008, o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a 
despesa orçada com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas 
públicas.
ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Artigo 5º - O Orçamento para o Exercício de 2008 
abrangerá o Poder Executivo e Legislativo e fundos que recebam recursos do tesouro e 
será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada 
Entidade da Administração Municipal.
Artigo 6º - A Lei Orçamentária de 2008 conterá a previsão 
de Receita e discriminará as Despesas dos órgãos por Unidades Orçamentárias, 
especificando vínculos a fundos e, desdobrando as despesas por função, sub-função, 
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em 
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, 
a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do 
Tesouro Nacional – STN.
Artigo 7º - Os programas deverão seguir o estabelecido no 
Plano Plurianual para o período de 2006/2009, observado o disposto na presente Lei e 
adequação de valores, se detectada a necessidade, quando da elaboração do orçamento.
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Artigo 8º - O Orçamento para o Exercício de 2008 
obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e 
despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo.
Artigo 9º - Os estudos para definição dos orçamentos da 
receita para 2008 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a 
ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a 
projeção para os dois seguintes.
Parágrafo Único – Até 30 (trinta) dias antes do prazo para 
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo 
colocará a disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as 
estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de 
cálculo.
Artigo 10 – Na execução do orçamento, verificado que o 
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário 
e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e 
observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e 
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo:
I – projetos e atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – dotação para combustíveis, obras, serviços públicos;
IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades.
Parágrafo Único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação 
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação 
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial 
do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Artigo 11 – As despesas obrigatórias de caráter continuado 
em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2008, poderão ser expandidas 
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei 
Orçamentária Anual para 2007, conforme demonstrado no Anexo Fiscal.
Artigo 12 – Constituem riscos fiscais capazes de afetar o 
equilíbrio das contas públicas do Município aqueles constantes do anexo próprio desta 
Lei.
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva 
de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e superávit financeiro 
do exercício de 2007.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará o projeto 
de lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras 
dotações não comprometidas.
Artigo 13 – O orçamento para 2008 destinará recursos para 
a Reserva de Contingência, não inferior a 2% das Receitas Correntes Líquidas previstas.
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário 
positivo se for o caso, e também para a abertura de créditos adicionais suplementares, 
conforme disposto na Portaria 163/2001, STN.
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes 
não se concretizem até o dia 1 de dezembro de 2008, poderão ser utilizados por ato do 
Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares de 
dotações que se tornaram insuficientes.
Artigo 14 – Os investimentos com duração superior a 12 
meses, só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual do 
período de 2006/2009.
Artigo 15 – O Chefe do Poder Executivo estabelecerá até 
30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das 
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal, se for o caso.
Artigo 16 – A renúncia de receita estimada para o exercício 
de 2008, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de 
cálculo do orçamento da receita.
Artigo 17 – As transferências de recursos do tesouro 
municipal a entidades privadas, beneficiará somente aqueles de caráter educativo, 
assistencial, de saúde, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas 
para fortalecimento do associativismo municipal, verificado o interesse público e 
devidamente autorizada em lei específica.
Artigo 18 – As transferências de recursos de que trata o 
artigo anterior, dependerão, no mínimo:
I – da apresentação e aprovação da prestação de conta de repasses anteriores, quando 
houver, comprovando a execução do objeto, o alcance dos objetivos e metas que 
originaram a concessão, ou a devolução dos valores aplicados em desvio de finalidade, 
fora dos prazos estipulados nos convênios, contratos e ajustes, ou, na ausência destes, 
fora do prazo de 30 dias após o término do exercício em que tiver recebido o repasse do 
recurso, bem como, quando ocorrer afronta às normas e princípios do ordenamento 
jurídico;
II – da apresentação do competente plano de trabalho e de aplicação dos recursos, 
ficando os recursos vinculados à execução do objeto;
III – da regularidade do beneficiário a exigência contida no artigo 195 da Constituição 
Federal;
IV – da apresentação de prestação de contas na forma estabelecida pelo Tribunal de 
Contas do Estado de São Paulo.
Parágrafo Único – É vedada a transferência de recursos públicos a entidades ou 
instituições privadas que não tornem suas contas acessíveis a sociedade civil.
Artigo 19 - As obras em andamento e a conservação do 
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos 
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e 
operação de crédito.
Artigo 20 - Despesas de competência de outros entes da 
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, 
acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária.
Artigo 21 - A previsão das receitas e a fixação das despesas 
serão orçadas para 2008 a preços correntes.
Artigo 22 - A execução do orçamento da Despesa 
obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada 
para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos 
gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN 163/2001.
Artigo 23 - Para efeitos desta lei o Poder Executivo é 
autorizado a:
I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do 
orçamento das despesas , nos termos da legislação vigente;
II - transpor, remanejar ou transferir recursos de um Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou 
Operações Especiais, podendo ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do 
Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder 
Legislativo.
Parágrafo único – Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo, os créditos 
destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, 
inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e 
despesas à conta de recursos vinculados.
Artigo 24 - Os créditos especiais e extraordinários, 
abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício 
subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 25 - Durante a execução orçamentária de 2008, se o 
Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, 
atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de 
crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2008.
Artigo 26 - O controle de custos das ações desenvolvidas 
pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no artigo. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, 
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas 
físicas realizadas e apuradas ao final do exercício.
Artigo 27 - Os programas priorizados por esta Lei e 
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2008, serão 
objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o 
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento 
das metas físicas estabelecidas.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 28 - A Lei Orçamentária de 2008 poderá conter 
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de 
Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes 
Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma 
estabelecida na LRF.
Artigo 29 - A contratação de operações de crédito 
dependerá de autorização em lei específica.
Artigo 30 - Ultrapassado o limite de endividamento definido 
na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá 
resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação 
financeira.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Artigo 31 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 
2008, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, conceder aumento, 
reajuste ou adequação da remuneração de servidores, vantagens, admitir pessoal 
aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os 
limites e as regras da LRF e art. 169, § 1º, II da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar 
previstos na lei de orçamento para 2008.
Artigo 32 - Nos casos de necessidade temporária, de 
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a 
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, 
quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, 
III, e art.22, parágrafo único, V, da LRF.
Artigo 33 - O Executivo Municipal adotará as seguintes 
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites 
estabelecidos na LRF:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Artigo 34 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, 
entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de 
que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou 
funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da 
Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública 
Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou 
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado 
ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será 
classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal 
decorrentes de Contratos de Terceirização".
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 35 - O Executivo Municipal, quando autorizado em 
lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a 
estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar 
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser 
considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu 
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subseqüentes.
Artigo 36 - Os tributos lançados e não arrecadados, 
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo 
como renúncia de receita.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 37 - O Executivo Municipal enviará a proposta 
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que 
a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o 
disposto no "caput" deste artigo.
Artigo 38 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Prefeitura Municipal de Piedade, 17 de julho de 2007
 
Marlis Pereira do Lago
Prefeito Municipal em exercício
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
Com emenda ao artigo 11 de autoria do Vereador Daniel Dias de Moraes 

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