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norma nº 3655/2005

Tipo Lei
Número / Ano 3655 / 2005
Date 2005-12-06
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151
LEI Nº 3655 de 06 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da
Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências.
JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito Municipal de Piedade,
Estado de São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal de Piedade aprovou c ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao
exercício de 2006, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios
estabelecidos na Constituição Federal , na Constituição Estadual no que couber, na
Lei Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 2º -* A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento
programa para o próximo exercício será a mesma utilizada no exercício de 2005.
Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais,
deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores
competentes da área.
Art. 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e
à fixação da despesa, face a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal,
atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à
participação comunitária, conterá “reserva de contingência”, identificada pelo
código 999999999 no montante equivalente a no mínimo um por cento (1%) da
Receita Corrente Líquida.
8 1º - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento de despesa,
considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse a bens e serviços,
os limites dos incisos Ie II do art. 24 da Lei Federal nº 8666 de 1993.
$ 2º - A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma
descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Portaria 339 de 29/08/2001
da Secretaria do Tesouro Nacional.
$3º - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais,
seus fundos.
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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Art, 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia,
30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
Art. 6º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita,
atenção aos princípios de:
1 - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
HW - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
NI - Modernização na ação governamental;
IV - Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução
orçamentária;
Parágrafo único: A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo,
Por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, nos termos
do art. 6º da Portaria Interministerial nº 163 de 04/05/2001.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Artº - As movimentações do quadro de Pessoal e alterações salariais, de que trata o artigo
169, $ 1º da C.F., somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da L.R.F.,
tanto pelos órgãos, entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações.
Art. 8º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de
unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas
exceder a previsão da receita para o exercício.
Art9º As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o Índice de inflação
apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação
municipal mês a mês, as alterações na Legislação tributária c a expansão ou
diminuição do serviço público.
& 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da
legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
ud I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
I -a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença
entre as alíquotas nominais e as efetivas;
NI - a expansão do número de contribuintes:
IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
$ 2º - As taxas de polícia, administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
$ 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, poderão ser
corrigidos monetariamente.
8 4º - Nenhum compromisso Serpa assumido sem que exista dotação orçamentária e
recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de
Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme
preceito da LRF.
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151
$ 5º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na
inobservância do parágrafo anterior.
Art, 10 - O Poder Executivo é autorizado a :
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receitas, nos termos da
Legislação em vigor;
I - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação e
em vigor,
HI — Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20 % (Vinte por cento)
do orçamento das despesas, nos termos da Legislação vigente;
IV- Transpor, remanejar ou transferir recursos, no âmbito do mesmo órgão
entro atividades e projetos de um mesmo programa nos termos do
inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.
V - Firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolvimento
de programas nas áreas de interesse do município.
$ 1º- Não onerarão o limite previsto no inciso III, os créditos destinados a suprir
insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas,
dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de
recursos vinculados.
CAPÍTULO NI - DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 11 - “Não sendo devolvido o autografo da lei orçamentária até o final do exercício
de 2005 ao Poder Executivo, fica este autorizado s realizar a proposta orçamentária ,
até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze
avos) em cada mês.
$ 1º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo
“se incumbirá do seguinte :
I - Estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
IH - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária, verificando o alcance das metas, o se não atingidas deverá
realizar cortes de dotações.
T -— Os Planos, L.D.O., Orçamentos, Prestações de Contas, parecer do TCE,
serão amplamente divulgados e ficará á disposição da comunidade.
V - O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será
feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de ducdécimos, ou de comum acordo
entre os Poderes, conforme L.O.M.
Art.12 - Caso ccorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o
equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será
fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira. .
$ 1º - A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à
participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações
constantes da Lei Orçamentária de 2006 e seus créditos adicionais.
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82º. A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de
arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.
$3º- A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos
Chefes do Poder Executivo e Legislativo, dando-se respectivamente, por decreto e
por ato da mesa.
$ 4º - Excluem-se da limitação de que trata este artigo, as despesas que
constituem obrigação constitucional e legal dg execução.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO GERAL
Art. 13 - O orçamento abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades da
Administração direta e indireta e será elaborado de conformidade com a Portaria nº
42 do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas polo Governo
Federal.
Art. 14 - As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e Legislativo não
poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes e os
aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos ,
expressa autorização legislativa, às disposições contidas no art.169 da Constituição
Federal, e no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não
podendo exceder o limite de 54%(cingienta e quatro por cento) ao Executivo e 6%
(seis por cento) «o Legislativo, da Receita Corrente Líquida.
Art. 15 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os
programas constantes dos anexos que integram esta Lei, podendo na medida das
necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com
recursos próprios ou de outras esferas do governo.
8 Único — Para cumprimento do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº
101/00, integrarão esta lei o anexo de metas e riscos fiscais.
Art. 16 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização Legislativa,
através de lei específica.
Art, 17 - O município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do
art.212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela E.C. nº 29/2000, nas
ações e serviços de saúde.
Art. 18- A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo
até o dia 30 de setembro, compor-se-à de :
1 - Mensagem;
IE - Projeto de Lei i
HI — Tabelas explicativas da receita e despesa dos três últimos exercícios.
$ 1º - A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver q Projeta de
Lei para sanção do Poder Executivo.
Art. 19 - Integrarão a Lei Orçamentária Anual :
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
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1 - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
IT - Sumário geral da recita e despesa por categorias econômicas;
NI- Sumário da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art, 20 - É vedada à inclusão na Lei Orçamentária de recursos do município para custeio de
despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei
ou Convênio.
Art21 - Caso os valores previstos no anexo de metas fiscais, apresentarom-se defasados na
ocasião da elaboração da proposta orçamentária, deverão ser reajustados aos valores
reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.
Art. 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 06 de dezembro de 2005
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
Com emendas à redação apostas pela Mesa da Câmara Municipal
Art. 4º - Sanando equívoco na redação, onde constava “no momento “ o correto “e no
montante;
Art .6º- - ítens enumerados com incisos e inserção de parágrafo único;
Inserção de Capitulo UI da proposta orçamentária antes do art. 11 e renumerando-se os
e demais.
Imagem gr
favada em meio dal pela Image One, extraida do onignal de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ses registrada pelo 60. Of
sob o mero de eme RD 0.000. par uaa e conservação, nos emos dos art, 2, Vl 1: da Le! BON 4 da Le 8610
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Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151
JORNAL DO MUNICÍPIO
conforme preceito da LRF.
| $5º - A contabilidade. registrará osatos e |
DATA: 13. 12.2005 fatos relativos 'à gestão. orçamentária e :
financeira ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências deri-
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Dezembro de 2005"; «da ação da receitas, nos temos da ,
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Estado de São Paulo, usando «as atribui- cento) do. orçamento: das despesas, nos
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1 - Sumário geral da receita por fontes e
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cia de outras: esferas de governo, salvo
às Auitórizadas em Lei ou Convênio.
Ast21 - Caso Os valores. previstos no
anexo de metas fiscais, apresentarem-se
defasados na - ocasião dá elaboração da
proposta- orçamentária, deverão ser rear
justádos aos valores. reais, compatibili-
carido. a receita orçada cc com. a despesa
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data: de-sua publicação, revogadas as dis-
s em contrário.
itura Municipal de, Piedade, em es
jetados “com: incisos
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sérção: de Capítulo TI da proposta or-
camentária antes-do art. 41 e renumeran-
-dorse os demais. o a

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