| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3882 / 2008 |
| Date | 2008-02-12 |
| Ementa | Dispõe sobre criação de cargos de provimento efetivo no quadro de pessoal permanente e magistério público municipal e dá outras providências. |
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07/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/231/text?print 1/2 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 3.882, de 12 de fevereiro de 2008 Vigência a partir de 24 de Março de 2020. Dada por Lei nº 4.625, de 24 de março de 2020 Dispõe sobre criação de cargos de provimento efetivo no quadro de pessoal permanente e magistério público municipal e dá outras providências. José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Ficam criados, no quadro do Magistério Público Municipal, dentro da classe de profissionais da docência, nas denominações, quantidades, cargas horárias mensais, vencimentos e requisitos de preenchimento especificados no quadro abaixo, os cargos permanentes efetivos a serem providos mediante concurso público de provas ou provas e títulos, na forma que o respectivo edital determinar: Denominação Quantidade Carga horária mensal Vencimento Requisito Professor de Ensino Fundamental - PEB II 4 150 R$ 939,35 Habilitação espec. de ensino médio – Curso Normal/Magistério ou Superior com licenciatura de graduação plena em Pedagogia ou Normal Superior. Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal, dentro da classe XXI e classe I, respectivamente, nas denominações, quantidades, cargas horárias mensais, vencimentos e requisitos para preenchimento especificados no quadro abaixo, os cargos permanentes efetivos a serem providos mediante concurso público de provas, na forma em que o respectivo edital determinar: Denominação Quantidade Carga horária mensal Vencimento Requisitos Médico (PSF) 1 220 5.934,77 CRM/Clínico Geral Agente Comunitário de Saúde 20 220 513,73 Ensino Fund. Completo e Curso de Qualificação Básica para formação de Agente Comunitário de Saúde Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal, dentro da classe XXI e classe I, respectivamente, nas denominações, quantidades, cargas horárias mensais, vencimentos e requisitos para preenchimento especificados no quadro abaixo, os cargos permanentes efetivos a serem providos mediante concurso público de provas, na forma em que o respectivo edital determinar: Denominação Quantidade Carga horária mensal Vencimento Requisitos Médico (ESF) 1 220 5.934,77 CRM/Clínico Geral 07/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/231/text?print 2/2 Agente Comunitário de Saúde 20 220 513,73 Ensino Fund. Completo e Curso de Qualificação Básica para formação de Agente Comunitário de Saúde Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.625, de 24 de março de 2020. Art. 3º A súmula de atribuições do cargo de Agente Comunitário de Saúde vem especificada no Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta lei. Art. 3º A súmula de atribuições dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Médico Estratégia de Saúde da Família – ESF vem especificada no Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta lei. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.625, de 24 de março de 2020. Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei serão arcadas com recursos consignados no orçamento vigente. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 12 de fevereiro de 2008. José Tadeu de Resende Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal