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norma nº 3882/2008

Tipo Lei
Número / Ano 3882 / 2008
Date 2008-02-12
EmentaDispõe sobre criação de cargos de provimento efetivo no quadro de pessoal permanente e magistério público municipal e dá outras providências.
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07/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/231/text?print 1/2
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 3.882, de 12 de fevereiro de 2008
Vigência a partir de 24 de Março de 2020.
Dada por Lei nº 4.625, de 24 de março de 2020
Dispõe sobre criação de cargos de provimento efetivo no quadro de
pessoal permanente e magistério público municipal e dá outras
providências.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados, no quadro do Magistério Público Municipal, dentro da classe de profissionais da docência, nas
denominações, quantidades, cargas horárias mensais, vencimentos e requisitos de preenchimento especificados no
quadro abaixo, os cargos permanentes efetivos a serem providos mediante concurso público de provas ou provas e
títulos, na forma que o respectivo edital determinar:
Denominação Quantidade Carga horária mensal Vencimento Requisito
Professor de Ensino
Fundamental - PEB II 
4 150 R$ 939,35
Habilitação espec. de
ensino médio – Curso
Normal/Magistério ou
Superior com
licenciatura de
graduação plena em
Pedagogia ou Normal
Superior.
Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal, dentro da classe XXI e classe I,
respectivamente, nas denominações, quantidades, cargas horárias mensais, vencimentos e requisitos para
preenchimento especificados no quadro abaixo, os cargos permanentes efetivos a serem providos mediante concurso
público de provas, na forma em que o respectivo edital determinar:
Denominação Quantidade Carga horária mensal Vencimento Requisitos
Médico (PSF) 1 220 5.934,77 CRM/Clínico Geral
Agente Comunitário de
Saúde
20 220 513,73
Ensino Fund. Completo
e Curso de
Qualificação Básica
para formação de
Agente Comunitário
de Saúde
Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal, dentro da classe XXI e classe I,
respectivamente, nas denominações, quantidades, cargas horárias mensais, vencimentos e requisitos para
preenchimento especificados no quadro abaixo, os cargos permanentes efetivos a serem providos mediante concurso
público de provas, na forma em que o respectivo edital determinar:
Denominação Quantidade Carga horária mensal Vencimento Requisitos
Médico (ESF) 1 220 5.934,77 CRM/Clínico Geral
07/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/231/text?print 2/2
Agente Comunitário de
Saúde
20 220 513,73
Ensino Fund. Completo
e Curso de
Qualificação Básica
para formação de
Agente Comunitário
de Saúde
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.625, de 24 de março de 2020.
Art. 3º A súmula de atribuições do cargo de Agente Comunitário de Saúde vem especificada no Anexo I, que fica
fazendo parte integrante desta lei.
Art. 3º A súmula de atribuições dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Médico Estratégia de Saúde da Família
– ESF vem especificada no Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta lei. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.625, de 24 de
março de 2020.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei serão arcadas com recursos consignados no orçamento
vigente.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 12 de fevereiro de 2008.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal

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