| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3686 / 2006 |
| Date | 2006-03-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a doação de materiais de construção às famílias e pessoas físicas carentes do município e dá outras providências. |
| native_id | 4607 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva ” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa postal 243 - Piedade-SP Fone/Fax:(15) 3244-8400 - Fax:(15) 3244-3151 Lei nº 3686 de 08 de Março de 2006 “Dispõe sobre a doação de materiais de construção às famílias e pessoas físicas carentes do município e dá outras providências” JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Ficao chefe do Poder Executivo municipal autorizado a doar, às famílias e pessoas físicas reconhecidamente carentes do município, materiais de construção novos, usados ou inservíveis à administração, na ocorrência de eventos danosos e emergenciais em suas propriedades ou moradias, decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, ou ainda, em casos excepcionais em que reste demonstrada a efetiva necessidade da interessada. 8 1º - A doação de que trata o “caput” deste artigo é de cunho exclusivamente de interesse social. 8 2º - Consideram-se carentes, para efeito deste artigo, as famílias e pessoas físicas que residam dentro dos limites territoriais do município, cuja renda global seja igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes e que não possuam, a qualquer título, nenhum outro imóvel. Art. 2º. Os materiais de que trata o artigo 1º desta lei poderão ser doados pela Diretoria de Ação Social, desde que observadas as seguintes condições: 1 - novos: após a sua aquisição pela administração, que deverá ser realizada por meio das Atas de Registro de Preços ou, conforme o caso, por compra direta mediante cotação de preços entre os fornecedores do ramo pertinente, na forma do disposto no inciso II, do art. 24 da Lei Federal nº Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva ” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa postal 243 - Piedade-SP Fone/Fax:(15) 3244-8400 - Fax:(15) 3244-3151 8.666/93, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei Federal nº 8.883/94, e da alínea “a” do inciso IL, do art. 122 da Lei Orgânica do Município - LOM; II - usados: com observância do disposto no art. 171, primeira parte, da Lei Orgânica do Município - LOM; III - inservíveis: após a sua declaração, como tal, por decreto do chefe do Poder Executivo municipal. Art. 3º. As doações referidas nesta lei deverão ser objeto de relatório específico elaborado pela unidade doadora, devendo a beneficiária, por si ou por seu representante legal, assinar o recibo correspondente e firmar o " competente Termo de Compromisso no qual deverá declarar, sob pena de responsabilidade, que irá utilizar o material doado exclusivamente na execução das finalidades previstas. Parágrafo único - Se a municipalidade vier a constatar, a qualquer tempo, mediante regular fiscalização e vistoria, que a interessada agiu com fraude, dolo ou má-fé, dando destino diverso aos bens doados ou mesmo transferindo-os a terceiros, torna-la-á impedida de receber, por tempo indeterminado, quaisquer outros benefícios semelhantes do Poder Público municipal, registrando-se a irregularidade em livro próprio. Art. 4º. Para auferir os benefícios desta lei, na ocorrência de intempéries que afetem sua propriedade ou moradia, q interessada deverá, mediante requerimento, acionar o Sistema Municipal de Defesa Civil, por meio da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC que, avaliando a situação, elaborará o correspondente laudo técnico acompanhado da relação de materiais a serem utilizadose o encaminhará à gestora municipal da Assistência Social para a verificação do estado de carência da requerente e consegiiente elaboração do relatório socioeconômico pertinente. Art. 5º. Do montante apurado para a recuperação dos danos, o Poder Executivo municipal poderá subsidiar, mas sempre em espécie, o valor Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva ” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa postal 243 - Piedade-SP Fone/Fax:(15) 3244-8400 - Fax:(15) 3244-3151 equivalente até 10 (dez) salários mínimos vigentes à época, ficando eventual diferença e a necessária mão-de-obra a cargo da interessada. Art. 6º. Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, o Poder Público municipal poderá valer-se do concurso de outras entidades públicas ou privadas que também pretendam colaborar com as doações necessárias. Art. 7º. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. “ Prefeitura Municipal de Piedade, em 8 de março de 2006 Autor do Projeto: Prefeito Municipal Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] «É construção às famílias e pessoas fl- sicas carentes do município edáoi- JOSÉ TADEU DE RE-.. SENDE, Prefeito do Município.de : por ei, faz saber que a Câmara Muni- cipal de Piedade aprova e clo sanclema “ e promulga a seguinte o : Áet, 1º, Fica o chefe do Podet Exe- cutivo municipal as, decorrentes de casos -fortuitos ou de força maior, ou ainda, em casos ex. x en que seste deinonstrada à ST - A doação de que trata o “capur” * deste attigo é de cuntio exclusivamen- * se de intercuse social. as físicas que residám desitro dos limi- < da global. seja igual ou inferior a 2 bd (dois) salários mírimos vigentes e que não possuam, a qualquer título, ne- ahúm outro imóvel. i nente, na forma do disposto no inciso ) 11, do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/ 93, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei Federal nº 8.883/ 94, e da alítica “a” do inciso IL, do art. 122 da Let Orgânica do Município — *IH - nsados: com observância do dis- posto no art;.171, primeira parte; da ' Lei Orgânica do Município — LOM; Ml inservíveis: após a sua declatê- , serdoados | PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva ” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa postal 243 - Piedade-SP Fone/Fax:(15) 3244-8400 - Fax:(15) 3244-3151 Ar.6º, Pam a consecução dos obje-. : tivos previstos nesta lei, o Poder Pó- se jo. Art.º, Esta lei entratá em vigor na “ data-de sua publicação, tevogadas as disposições em contrário. Prefeitara Municipal de Piedade, em 8 demarço de 2006 . JOSE TADEU DE RESENDE