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norma nº 3593/2005

Tipo Lei
Número / Ano 3593 / 2005
Date 2005-05-31
EmentaDispõe sobre a criação e composição do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005
Vigência a partir de 3 de Novembro de 2009.
Dada por Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009
Dispõe sobre a criação e composição do Conselho Municipal de
Assistência Social e dá outras providências.
(Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade-SP, nos uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele promulga a seguinte lei:
(Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo de caráter permanentes e
de âmbito municipal.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
Art. 2º Respeitados as competências exclusivas do Poder Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de
Assistência Social:
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
I – definir as prioridades da política de assistência social;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
III – aprovar a política municipal de Assistência Social;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
IV – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
V – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de
Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
VI – acompanhar critérios para o programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de
Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação de recursos;
VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestos à população pelos órgãos, entidades públicas e
privadas no município;
VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
VIII – Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento das senhas de assistência social públicos e privados no
âmbito municipal;
VIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
IX – aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que
prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
IX – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
X – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
XI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
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XI – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
XII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XII – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
XIII – convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a
conferência municipal de assistência social, que terá o atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
XIV – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e
projetos aprovados;
XIV – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
XV – aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
XV – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
Art. 3º O Conselho Municipal da Assistência Social terá a seguinte composição:
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
I – do governo municipal:
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
a) 1 representante do Setor Social Municipal;
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
b) 1 representante da Diretoria da Educação;
b) (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
c) 1 representante da Diretoria da Saúde;
c) (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
d) 1 representante da Diretoria Financeira;
d) (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
e) 1 representante do Diretoria Administrativa.
e) (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
II – representantes dos Prestadores de Serviços da Sociedade Civil e Usuários:
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
a) 1 representante indicado pelas entidades de atendimento a idosos;
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
b) 1 representante indicado peles entidades de atendimento crianças e adolescentes;
b) (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
c) 1 representante indicado pelas entidades a pessoas portadoras de deficiências;
c) (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
d) 1 representante indicado pelas Sociedade Amigos de Bairros;
d) (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
e) 1 representante indicado pelas entidades de atendimento às famílias.
e) (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
§ 1º Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
§ 2º Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social de entidades judicialmente
constituídas e em regular funcionamento.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
§ 3º A soma dos representantes que tratam os incisos I e II deste artigo não será inferior à metade do total de membros
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
§ 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, serão nomeados pelo
prefeito municipal mediante indicação:
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
I – da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
II – do único representante legal das entidades dos demais casos.
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II – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
Parágrafo único. Os representantes do governo municipal serão de livre escolha do prefeito.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
Art. 5º As atividades dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, reger-se-á pelas disposições
seguintes:
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
I – a exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
II – os conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e substituídos pelos respectivos
suplentes em caso de faltas injustificadas em três reuniões consecutivas ou cinco reuniões intercaladas;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
III – os membros da Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade
ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
IV – cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
V – as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em resoluções.
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência Social terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e o
obedecendo as seguintes normas:
Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
I – plenário como órgão de deliberação máxima;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
II – sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo
presidente ou por requerimento do maioria dos seus membros.
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
Art. 7º A Diretoria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessários ao
funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a e
entidades, mediante os seguintes critérios:
Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
I – consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições formadoras de recursos
humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência
social sem embargo de sua condição de membro;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
II – poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS em assuntos específicos.
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
Art. 9º Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
Parágrafo único. As resolução do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, bem como os temas tratados em
plenário de diretoria e comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
Art. 10. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS elaborará o seu regimento interno no prazo de 60
(sessenta) dias após a promulgação da lei.
Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
Art. 11. A Diretoria Municipal cuja competência estejam afetas às atribuições objeto da presente Iei passará a
denominar-se Diretoria Municipal da Assistência Social.
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Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
Art. 12. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as
leis municipais 2.725, de 26 de dezembro de 1995 e 3556, de 3 de fevereiro de 2004.
Art. 13. (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 31 de maio de 2005.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emendas do vereador Cristóvio Batista Domingues
(Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.

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