| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3593 / 2005 |
| Date | 2005-05-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e composição do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
| native_id | 4608 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
19/04/2022 15:38 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/655/text?print 1/4 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005 Vigência a partir de 3 de Novembro de 2009. Dada por Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009 Dispõe sobre a criação e composição do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade-SP, nos uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele promulga a seguinte lei: (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo de caráter permanentes e de âmbito municipal. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. Art. 2º Respeitados as competências exclusivas do Poder Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. I – definir as prioridades da política de assistência social; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. III – aprovar a política municipal de Assistência Social; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. IV – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. V – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; V – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. VI – acompanhar critérios para o programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação de recursos; VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestos à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. VIII – Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento das senhas de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; VIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. IX – aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; IX – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. X – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; X – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. XI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 19/04/2022 15:38 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/655/text?print 2/4 XI – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. XII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XII – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. XIII – convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferência municipal de assistência social, que terá o atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. XIV – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XIV – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. XV – aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. XV – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. Art. 3º O Conselho Municipal da Assistência Social terá a seguinte composição: Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. I – do governo municipal: I – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. a) 1 representante do Setor Social Municipal; a) (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. b) 1 representante da Diretoria da Educação; b) (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. c) 1 representante da Diretoria da Saúde; c) (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. d) 1 representante da Diretoria Financeira; d) (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. e) 1 representante do Diretoria Administrativa. e) (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. II – representantes dos Prestadores de Serviços da Sociedade Civil e Usuários: II – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. a) 1 representante indicado pelas entidades de atendimento a idosos; a) (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. b) 1 representante indicado peles entidades de atendimento crianças e adolescentes; b) (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. c) 1 representante indicado pelas entidades a pessoas portadoras de deficiências; c) (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. d) 1 representante indicado pelas Sociedade Amigos de Bairros; d) (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. e) 1 representante indicado pelas entidades de atendimento às famílias. e) (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. § 1º Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. § 2º Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social de entidades judicialmente constituídas e em regular funcionamento. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. § 3º A soma dos representantes que tratam os incisos I e II deste artigo não será inferior à metade do total de membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. § 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, serão nomeados pelo prefeito municipal mediante indicação: Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. I – da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. II – do único representante legal das entidades dos demais casos. 19/04/2022 15:38 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/655/text?print 3/4 II – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. Parágrafo único. Os representantes do governo municipal serão de livre escolha do prefeito. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. Art. 5º As atividades dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, reger-se-á pelas disposições seguintes: Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. I – a exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. II – os conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas em três reuniões consecutivas ou cinco reuniões intercaladas; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. III – os membros da Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. IV – cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. V – as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em resoluções. V – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência Social terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e o obedecendo as seguintes normas: Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. I – plenário como órgão de deliberação máxima; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. II – sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento do maioria dos seus membros. II – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. Art. 7º A Diretoria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a e entidades, mediante os seguintes critérios: Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. I – consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. II – poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS em assuntos específicos. II – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. Art. 9º Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. Parágrafo único. As resolução do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. Art. 10. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei. Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. Art. 11. A Diretoria Municipal cuja competência estejam afetas às atribuições objeto da presente Iei passará a denominar-se Diretoria Municipal da Assistência Social. 19/04/2022 15:38 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/655/text?print 4/4 Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. Art. 12. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias. Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis municipais 2.725, de 26 de dezembro de 1995 e 3556, de 3 de fevereiro de 2004. Art. 13. (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 31 de maio de 2005. José Tadeu de Resende Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emendas do vereador Cristóvio Batista Domingues (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009.