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norma nº 3777/2007

Tipo Lei
Número / Ano 3777 / 2007
Date 2007-03-01
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa de Prevenção à Surdez de Recém-Nascidos no âmbito do município.
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Lei nº 3777 de 1º de março de 2007
“Dispõe sobre a instituição do Programa de Prevenção à Surdez 
de recém-nascidos no âmbito do município”
JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de 
Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.1º - Fica instituído no município o Programa de Prevenção à Surdez de Recém￾Nascidos.
Art.2º - São atribuições do Programa de que trata a presente Lei:
I – realização, nas unidades públicas de atendimento à saúde, de exame para detectar a 
surdez ou alterações correlatas (exames de emissão otoacústicas) nas crianças recém￾nascidas no município por ocasião da coleta do exame do pézinho;
II – promoção de campanhas informativas e palestras a serem desenvolvidas pelos órgãos 
municipais de saúde, no sentido de dar ampla divulgação ao programa e orientar as 
gestantes sobre a importância da realização de exames de prevenção da surdez ou 
alterações correlatas nas crianças recém-nascidas.
Art.3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e as despesas coma sua 
execução correrão à conta de dotações orçamentárias, suplementadas, se necessário, 
cabendo ao Executivo regulamentá-la no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua 
publicação.
Art.4º - Revogam-se as disposições em contrario.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autor do Projeto Original : Vereador Antonio Carlos Adriano
Autor do Projeto Substitutivo: Vereador Cláudio Pereira da Silva

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