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norma nº 3778/2007

Tipo Lei
Número / Ano 3778 / 2007
Date 2007-03-06
EmentaDispõe sobre a criação da Comissão de Recursos Fiscais - CRF - e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 3.778, de 06 de março de 2007
Vigência a partir de 13 de Junho de 2012.
Dada por Lei nº 4.248, de 13 de junho de 2012
Alterado(a) pelo(a) Lei nº 4.248, de 13 de junho de 2012
Dispõe sobre a criação da Comissão de Recursos Fiscais - CRF - e dá
outras providências.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, do estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Município e nos termos desta lei, a Comissão de Recursos Fiscais – CRF – a quem
compete as seguintes atribuições:
I – conhecer e julgar os recursos voluntários e os recursos "ex officio" das decisões definitivas de primeira instância,
relativas à aplicação da legislação tributária municipal;
II – requisitar às autoridades fiscais de primeira instância as informações e diligências que julgar necessárias ao bom
desempenho de suas atribuições;
III – sugerir ao Prefeito Municipal as medidas que julgar necessárias ao bom andamento dos serviços relacionados com a
sua competência;
IV – resolver dúvidas suscitadas pela presidência, ou por seus membros, sobre a ordem dos serviços, a interpretação da
legislação tributária, fiscal e de seu Regimento Interno;
V – representar, quando julgar necessário, às autoridades administrativas competentes, visando:
a) comunicar irregularidades verificadas nas decisões e processos de primeira instância;
b) propor medidas que julgar necessárias ao disciplinamento dos recursos de processos de primeira instância;
c) sugerir providências sobre assuntos de sua competência, visando os comuns interesses da Prefeitura e dos contribuintes;
VI – marcar dia e hora das sessões ordinárias e extraordinárias, bem como suas diligências;
VII – elaborar e modificar o seu Regimento Interno submetendo-o à homologação do Prefeito Municipal.
Art. 2º A Comissão de Recursos Fiscais será constituída de cinco membros efetivos e cinco suplentes, todos
nomeados pelo chefe do Executivo municipal entre os servidores municipais ou assessores versados em assuntos
fazendários.
§ 1º O mandato dos membros é de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º O membro que faltar, sem justa causa, no mesmo ano, a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, será
automaticamente destituído pelo presidente, e convocado o seu suplente.
§ 3º Em caso de ocorrência de vaga, o suplente designado deverá completar o mandato ou o tempo de impedimento do
titular.
§ 4º A Comissão elegerá o seu presidente, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 3º O Prefeito Municipal, por solicitação do presidente da Comissão, designará o secretário e outros servidores
necessários ao atendimento dos serviços do expediente, cabendo ao Regimento Interno fixar as atribuições desse
pessoal.
Art. 4º Da decisão contrária ao contribuinte, proferida em processo administrativo fiscal referente a impugnação de
exigência de tributo, defesa em auto de infração ou sobre cancelamento de multa, cabe recurso voluntário para a
Comissão de Recursos Fiscais.
Art. 5º Sob pena de preclusão, o recurso voluntário será interposto dentro do prazo improrrogável de 20 (vinte) dias,
contados da publicação do despacho, ou da decisão de primeira instância, ou da sua regular notificação ao
contribuinte.
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Parágrafo único. O recurso voluntário, de que trata este artigo, poderá ser interposto contra toda a decisão, ou parte
dela, e terá efeito suspensivo da cobrança.
Art. 6º O recurso será interposto por petição que conterá:
I – a qualificação completa do recorrente;
II – a exposição do fato e do direito;
III – o fundamento do pedido.
§ 1º O recurso será entregue, mediante protocolo, no setor competente da municipalidade, que o encaminhará à
Secretaria da Comissão para posterior e urgente anexação ao processo ou expediente relativo ao ato recorrido, e
imediata remessa para vista à autoridade prolatora da decisão recorrida.
§ 2º O despacho da decisão recorrida será obrigatoriamente justificado pelo seu autor, dentro do prazo de 10 (dez) dias,
a contar da data do recebimento do processo pelo mesmo.
§ 3º Findo o prazo de 10 (dez) dias, ao recorrente será facultado dirigir-se à Secretaria da Comissão de Recursos Fiscais
que requisitará, imediatamente, o processo.
§ 4º A requisição do processo de recurso fiscal, na forma do parágrafo anterior, será atendida com prioridade e
imediatamente, mesmo com prejuízo da justificação do despacho, se não tiver sido redigida até a data da requisição.
§ 5º Será responsabilizado e punido o servidor que tenha provocado atraso na remessa do processo de recurso à
Comissão, dentro do prazo previsto no § 2º deste artigo, na forma do disposto na Lei nº 3.112, de 15 de dezembro de
1999 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
§ 6º Recebido o recurso, o secretário promoverá o seu registro na ordem cronológica das remessas, com prioridade aos
recursos mais antigos.
§ 7º O recurso será distribuído, mediante sorteio pela Secretaria, até três dias úteis após o seu recebimento, sob a
supervisão do presidente da Comissão ou de um membro para esse fim designado, de acordo com o que estabelecer o
Regimento Interno.
§ 8º Conclusos os autos ao relator, por intermédio da Secretaria, lhe é assinado o prazo de 10 (dez) dias para relatar e
apresentar seu voto por escrito, encaminhando-se o processo para julgamento, na primeira sessão após a devolução dos
autos à Secretaria.
§ 9º O relator, se considerar imprescindível para o julgamento do processo, poderá converter o julgamento em diligência
para, por intermédio do presidente da Comissão, requerer esclarecimentos ou outra diligência, sendo-lhe devolvido o
prazo previsto no parágrafo anterior quando restituídos os autos com a diligência cumprida.
§ 10 O prazo para a decisão do recurso será de 30 (trinta) dias, salvo nas seguintes hipóteses:
I – da conversão do julgamento em diligência, caso em que poderá ser prorrogado por igual período;
II – por solicitação fundamentada do relator, devidamente autorizada pelo presidente que assinará o prazo da
concessão, nunca superior a 30 (trinta) dias.
Art. 7º Da decisão, total ou parcialmente contrária à Fazenda Municipal, em processo de reclamação fiscal de
imposição ou cancelamento de multa, haverá sempre recurso "ex officio" para a Comissão.
Art. 8º São irrecorríveis as decisões unânimes da Comissão, ressalvado o recurso "ex officio" previsto no artigo 10
desta lei.
Art. 9º Quando não for unânime a decisão da Comissão, caberá recurso para o Prefeito Municipal no prazo de três
dias.
Art. 10. Das decisões favoráveis, total ou parcialmente, ao contribuinte, ainda quando houver desclassificação da
infração capitulada no processo, haverá sempre recurso "ex officio" para o Prefeito Municipal.
§ 1º O recurso "ex officio" será interposto no ato de ser proferida a decisão.
§ 2º Sempre que, por qualquer motivo, a Comissão não interpuser o recurso "ex officio", na hipótese deste artigo, poderá
o Diretor de Tributação, a qualquer tempo, submeter o processo à consideração do Prefeito Municipal, mediante
representação.
Art. 11. O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu
depósito obstativo, cuja importância, se considerada indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da decisão, com juros de mora e indexada na forma cabível, cabendo-lhe, também, a restituição
automática daquilo que porventura já tiver pago em excesso.
Art. 12. Durante a fluência dos prazos para interposição de recursos, será concedida vista às partes interessadas, ou a
seus representantes legalmente habilitados, desde que exibam instrumento de mandato, independentemente de
qualquer pedido escrito.
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Art. 13. A Comissão só funcionará com o número mínimo de três membros, entre os quais o presidente.
Parágrafo único. A retirada de um ou mais membros, durante a sessão, não impede o prosseguimento desta, desde que
permaneçam membros em número que permita o funcionamento da Comissão, devendo, contudo, o fato constar da ata.
Art. 14. A Comissão realizará sessões ordinárias e extraordinárias, todas elas públicas.
Art. 14. A Comissão realizará sessões ordinárias e extraordinárias, todas elas públicas. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.248,
de 13 de junho de 2012.
§ 1º As sessões ordinárias realizar-se-ão, no mínimo, duas vezes por mês.
§ 1º As sessões ordinárias serão realizadas, no mínimo, uma vez por mês. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.248, de 13 de junho de
2012.
§ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de 48 horas,
comunicando-se previamente aos membros o assunto a ser deliberado.
§ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de quarenta e oito (48)
horas, comunicando-se previamente os membros sobre o assunto a ser deliberado. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.248, de 13 de
junho de 2012.
§ 3º Em caso de urgência, devidamente justificada, poderá ser dispensado o interstício previsto no parágrafo anterior.
§ 3º No caso de urgência, devidamente justificada, poderá ser dispensado o interstício previsto no parágrafo anterior.
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.248, de 13 de junho de 2012.
Art. 15. O julgamento se inicia com a leitura do relatório pelo próprio relator, a que se seguirá o enunciado de seu
voto, que será escrito.
Parágrafo único. Submetido o voto à discussão, após o encerramento da leitura, será o mesmo posto imediatamente em
votação.
Art. 16. As decisões serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de
desempate.
Parágrafo único. A Comissão poderá negar provimento ao recurso interposto pelos próprios fundamentos aduzidos em
primeira instância pelo Diretor de Tributação, em decisão devidamente justificada. Inclusão feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.248, de 13 de
junho de 2012.
Art. 17. Qualquer membro que não se sentir suficientemente esclarecido, poderá pedir vista do processo, que lhe será
deferida por 48 horas, voltando os autos, após, à Mesa, para continuação do julgamento na sessão seguinte.
Art. 18. O voto do relator, subscrito pela maioria dos membros, será considerado como proferido pela Comissão.
Parágrafo único. Os membros vencidos assinarão o julgado com essa declaração, podendo aduzir, por escrito e em
separado, os motivos da sua discordância.
Art. 19. Vencido o relator, designará o presidente um dos membros, cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o
julgado que será apresentado à Mesa, na sessão seguinte, para conferência e assinatura.
Art. 20. Nenhum julgamento se fará sem que esteja presente o relator.
Art. 21. A Comissão, por meio do seu Regimento Interno, regulará as atribuições de seus membros, os serviços da sua
Secretaria, a ordem dos trabalhos nas sessões, os julgamentos dos processos e tudo o mais que respeite à economia
interna e ao seu perfeito funcionamento.
Art. 22. Serão impedidos de participar do julgamento dos processos os membros que neles tenham interesses
pessoais, ou os tenham seus parentes até o terceiro grau.
Parágrafo único. O impedimento é extensivo aos membros que, como funcionários da Prefeitura, tenham participado da
decisão recorrida.
Art. 23. Os servidores municipais designados para a Comissão de Recursos Fiscais, como membros, exercerão tais
funções sem qualquer espécie de remuneração e sem prejuízo das atribuições normais de seus cargos.
Art. 24. A par da legislação municipal, aplicam-se subsidiariamente aos dispositivos desta lei, no que couber, o Código
Tributário Nacional e o Código de Processo Civil pátrio.
Art. 25. As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 6 de março de 2007.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal

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