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norma nº 3895/2008

Tipo Lei
Número / Ano 3895 / 2008
Date 2008-03-13
EmentaSerá cassado o alvará e a licença de funcionamento dos estabelecimentos instalados no território municipal, postos de serviços, abastecimento de combustíveis e revenda a varejo que comprovadamente venham adulterar ou revender combustível adulterado.
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LEI nº 3895, de 13 de março de 2008
“Será cassado o alvará e a licença de funcionamento dos estabelecimentos 
instalados no território municipal, postos de serviços, abastecimento de 
combustíveis e revenda a varejo que comprovadamente venham 
adulterar ou revender combustível adulterado”.
DANIEL DIAS DE MORAES, Presidente da Câmara Municipal de Piedade.
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e eu promulgo, nos termos do 
artigo 44, §7º, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte lei:
Art. 1º - Será cassado o alvará e a licença de funcionamento dos estabelecimentos 
instalados no território municipal que, adquirir, distribuir, transportar, estocar ou 
revender derivados de petróleo, gás natural, álcool etílico, hidratado, carburante e 
demais combustíveis líquidos carburantes em desconformidade com as especificações 
estabelecidas pelo órgão regulador competente.
Parágrafo único - Combustível adulterado é o que sofra alteração significativa quanto 
ao seu padrão de qualidade.
Art. 2º - A cassação do alvará e da licença de funcionamento será efetivada após o 
laudo conclusivo no processo administrativo instaurado pela autoridade municipal 
competente, devidamente instruído com laudo que evidencie a adulteração, propiciada 
a ampla defesa.
Parágrafo único. O laudo será fornecido pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, 
entidade credenciada ou conveniada capacitada a realizar os exames.
Art. 3º - A cassação de que trata esta lei impossibilita a concessão de nova licença de 
funcionamento para a mesma razão social, para o mesmo titular, cônjuge ou parente 
até terceiro grau, bem como, para o local onde instalado o posto, cuja destinação de 
uso de solo será negada para a mesma prática comercial.
Art. 4º - A sociedade empresária e seus sócios que tiverem o alvará de 
funcionamento cassado devido ao ato ilícito praticado ficam proibidos de obter novo 
alvará para o mesmo ramo de atividade, pelo período de 8 (oito) anos.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a manter convênio com a ANP, para 
atender o dispositivo do art. 8º da Lei Federal nº 9.478/97.
Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, devendo ser regulamentada em 60 (sessenta) dias.
Câmara Municipal de Piedade, 13 de março de 2008
Daniel Dias de Moraes
Presidente da Câmara Municipal de Piedade
Autor do Projeto: Vereador Antonio Carlos Adriano

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