| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3895 / 2008 |
| Date | 2008-03-13 |
| Ementa | Será cassado o alvará e a licença de funcionamento dos estabelecimentos instalados no território municipal, postos de serviços, abastecimento de combustíveis e revenda a varejo que comprovadamente venham adulterar ou revender combustível adulterado. |
| native_id | 4654 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI nº 3895, de 13 de março de 2008 “Será cassado o alvará e a licença de funcionamento dos estabelecimentos instalados no território municipal, postos de serviços, abastecimento de combustíveis e revenda a varejo que comprovadamente venham adulterar ou revender combustível adulterado”. DANIEL DIAS DE MORAES, Presidente da Câmara Municipal de Piedade. Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e eu promulgo, nos termos do artigo 44, §7º, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte lei: Art. 1º - Será cassado o alvará e a licença de funcionamento dos estabelecimentos instalados no território municipal que, adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural, álcool etílico, hidratado, carburante e demais combustíveis líquidos carburantes em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente. Parágrafo único - Combustível adulterado é o que sofra alteração significativa quanto ao seu padrão de qualidade. Art. 2º - A cassação do alvará e da licença de funcionamento será efetivada após o laudo conclusivo no processo administrativo instaurado pela autoridade municipal competente, devidamente instruído com laudo que evidencie a adulteração, propiciada a ampla defesa. Parágrafo único. O laudo será fornecido pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, entidade credenciada ou conveniada capacitada a realizar os exames. Art. 3º - A cassação de que trata esta lei impossibilita a concessão de nova licença de funcionamento para a mesma razão social, para o mesmo titular, cônjuge ou parente até terceiro grau, bem como, para o local onde instalado o posto, cuja destinação de uso de solo será negada para a mesma prática comercial. Art. 4º - A sociedade empresária e seus sócios que tiverem o alvará de funcionamento cassado devido ao ato ilícito praticado ficam proibidos de obter novo alvará para o mesmo ramo de atividade, pelo período de 8 (oito) anos. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a manter convênio com a ANP, para atender o dispositivo do art. 8º da Lei Federal nº 9.478/97. Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser regulamentada em 60 (sessenta) dias. Câmara Municipal de Piedade, 13 de março de 2008 Daniel Dias de Moraes Presidente da Câmara Municipal de Piedade Autor do Projeto: Vereador Antonio Carlos Adriano