| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3786 / 2007 |
| Date | 2007-04-02 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a outorgar, a título gratuito, concessão de direito real de uso com promessa de doação, sobre imóvel de propriedade do município, à empresa que especifica e dá outras providências. |
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Lei nº 3786 de 02 de abril de 2007 “Autoriza o Poder Executivo a outorgar, a título gratuito, concessão de direito real de uso com promessa de doação, sobre imóvel de propriedade do município, à empresa que especifica, e dá outras providências”. JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Lei Municipal n.º 3.654, de 1º de dezembro de 2005, a outorgar, em favor da empresa ITAMAR ROBERTO DE BIASI – EPP, com denominação fantasia de INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE MADEIRA DE BIASI, inscrita no CNPJ sob o nº 45.473.881/0001-04 e inscrição estadual nº 526.004.930.115, concessão de direito real de uso, com promessa de doação, sobre a Área 5 do I Núcleo Industrial “Antonio Basílio Jimenez Filho”, com 6.141,68 m2, situada no local denominado Alto de Piedade, fracionada de área maior objeto da Matrícula n.º 11.520, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, cujas divisas e confrontações vêm descritas e caracterizadas no memorial descritivo constante do Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta Lei, necessária à transferência e instalação de sua indústria de artefatos diversos de madeira e plásticos. Artigo 2º - A presente concessão será outorgada, a título gratuito, por meio de contrato administrativo, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogada por uma única vez, por período não superior a esse limite. Artigo 3º – Comprovado o cumprimento de todas as condições elencadas no artigo 4º da Lei municipal n.º 3.654 de 1º de dezembro de 2005, o Poder Executivo se compromete a outorgar à empresa concessionária a escritura definitiva de doação da área concedida, nos termos do artigo 7º do mesmo diploma legal. Artigo 4º - Em razão de manifesto e relevante interesse público na instalação da referida indústria, como fator de geração de emprego e de desenvolvimento econômico do município, fica dispensada a licitação, na modalidade de concorrência, nos termos do disposto na letra “a” do inciso I e § 1º, “in fine” do artigo 122 da Lei Orgânica do Município – LOM, e do § 4º do artigo 17 da Lei Federal n.º 8.666/93, com redação que lhe foi dada pela Lei Federal n.º 8.883, de 8 de junho de 1994. Artigo 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, em 02 de abril de 2007 JOSÉ TADEU DE RESENDE Prefeito Municipal Autor do Projeto: Prefeito Municipal