| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3719 / 2006 |
| Date | 2006-07-03 |
| Ementa | Institui gratificação aos médicos integrantes do quadro de servidores públicos municipais, conforme especifica. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva ” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa postal 243 - Piedade-SP Fone/Fax:(15) 3244-8400 - Fax:(15) 3244-3151 Lei nº 3719 de 03 de Julho de 2006 “Institui gratificação aos médicos integrantes do quadro de servidores públicos municipais, conforme especifica.” JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga, a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituída, nos termos desta lei, gratificação aos médicos que desempenharem suas funções no Ambulatório Médico municipal, no regime de Pronto Atendimento - P.A. e de Programa de Saúde - P.S. Parágrafo único - A gratificação, de que trata o este artigo, será da ordem de até 20% (vinte per cento) do vencimento básico do servidor e será assim escalonada: I - no regime de Pronto Atendimento - 20%(vinte por cento) para aquele que atender à demanda diária; TZ - no regime de Programa de Saúde: a) sem qualquer acréscimo para quem realizar 4(quatro) consultas/hora; b) 10%(dez por cento) aquele que realizar 5 (cinco) consultas/hora; e) 20%(vinte por cento) para o que realizar 6 (seis) consultas/hora. Art. 2º. Para efeito do pagamento da gratificação ao médico do Pragrama de Saúde, será considerada a média das consultas mensais, apontada na folha-ponto. do. servidor, com o visto do Diretor de Saúde. Art. 3º. A gratificação, de que trata esta lei, não se incorporará ao vencimento, não sendo igualmente considerada para cálculo de férias e décimo terceiro vencimento. constitucional, Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias da orçamento vigente, suplementadas se necessário. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva ” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa postal 243 - Piedade-SP Fone/Fax:(15) 3244-8400 - Fax:(15) 3244-3151 Art. 5º. Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária. Prefeitura Municipal de Piedade, 03 de julho de 2006 Autor do Projeto: Prefeito Municipal Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06.000. 002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8. 935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva ” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa postal 243 - Piedade-SP Fone/Fax:(15) 3244-8400 - Fáx:(15) 32443 151 JORNAL DO MUNICÍPIO DATA: 07.07.2006 EDIÇÃO: 90 Lei nº 3719 de 03 de julho de 2006 ts dE quadeo de seridores púbi. tos do de res dos municipais, conforme especifica” JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade, Es- tado de São Paulo, no uso das ateibui- ções que he são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Pieda- de aprova e ele sanciona e promulga, a seguinte let: . Art. 1º. Fica instituída, nos termos desta + lei, gratificação aos médicos que desem- penharem suas funções no Ambulató- tio Médico municipal, no regime de Pronto Atendimento — RA. e de Progra- ma de Saúde — PS, Parágrafo único — A gratificação, de que trim O este artigo, será da ordem de até 20% (vinte por cento) do vencimento bá- I — no regime de Pronto Atendimento — 20%(vinte por cento) para aquele que atender à demanda diária; : H— no regime de Programa de Saúde: a) sem qualquer acréscimo para quem realizar 4(quatro) consultas/hora; b) 107%(dez por cento) àquele que reali- zar 5 (cinco) consulms/hora; c) 20%(vinte por cento) para O que rea- lizar 6 (seis) co! Ast, 2º, Para efeito do pagamento da gra- tificação ao mérlico do Programa de Saú- de, será considerada a média das consul- tis mensais, apontada na folha-ponto do sexvidor, com o visto do Diretor de Saúde. Am. 3º. À gratificação, de que cam esta lei, não se incorporará ao vencimento, não sendo iguslmente considerada pa cálculo de férias e décimo terceiro ven- cimento constitucional. Azt. 4º, As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações própii- as do orçamento vigente, suplementa- das se necessário. Art. 8º, Está lei entrará em vigor na dam de sua publicação, revogadas as disposi- ções em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, 03 de julho de 2006 * JOSÉ TADEU DE RESENDE Prefeito Municipal Autor do Projeto: Prefeito Municipal