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norma nº 3908/2008

Tipo Lei
Número / Ano 3908 / 2008
Date 2008-04-22
EmentaInstitui o Programa Viva o Verde (VIVER) no âmbito do Município.
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Lei nº 3908 de 22 de abril de 2008
“Institui o Programa Viva o Verde (VIVER) no âmbito do Município”
 JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de 
Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Viva o Verde (VIVER) no âmbito do Município de 
Piedade, tendo como meta estabelecer medidas que garantam o aproveitamento dos 
recursos naturais em benefício da coletividade, na perspectiva do meio ambiente e em 
parceira com o Governo do Estado de São Paulo;
Art.2º - Para o cumprimento do Programa de que trata a presente Lei, o Município 
elaborará leis, estabelecendo, entre outras previstas no termo de adesão ao Protocolo 
Município Verde firmado junto ao Governo do Estado, as seguintes medidas:
I - incentivar o reflorestamento e cultivo de madeira de lei e o uso sustentável do 
produto sem degradação de matas e florestas existentes no Município;
II - incentivo a ser definido pelo Executivo, após parecer do CMMA, ao plantio de 
árvores nativas na área urbana e a preservação da vegetação existente nas áreas de 
expansão do Município
Art.3º - O produtor deverá ser orientado pelos órgãos municipais competentes, 
antes do plantio, que respeitem as áreas de mananciais, e as nascentes que abastecem 
os rios Pirapora, Sarapuí , do Turvo, do Peixe e a represa Itupararanga.
Art.4º - Os projetos de reflorestamento, no âmbito do Município estarão sujeitos ao 
licenciamento ambiental expedido pela Casa da Agricultura,. Após parecer conclusivo 
do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art.5º - Nas áreas de mananciais, não será fornecida licença para reflorestamento 
comercial nem para uso e ocupação do solo, sendo decretadas áreas de reserva 
permanente conforme legislação federal e Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único: Nas áreas de mananciais degradadas, o Poder Executivo poderá 
estimular e promover o reflorestamento objetivando a sua recuperação, sem objetivo 
comercial.
Art.6º - O município, por intermédio do Conselho Municipal do Meio Ambiente, 
fomentará a realização de palestras e seminários versando sobre a importância da 
preservação do meio ambiente dentro de um processo de desenvolvimento social e 
econômico harmônico sustentado.
Art.7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.8º - Revogam-se as disposições em contrário.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Vereador Daniel Dias de Moraes

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