| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3919 / 2008 |
| Date | 2008-06-04 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização ao Executivo para concessão de auxílio à Santa Casa de Misericórdia de Piedade e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 3.919, de 04 de junho de 2008 Vigência a partir de 30 de Março de 2010. Dada por Lei nº 4.096, de 30 de março de 2010 Alterado(a) pelo(a) Lei nº 4.096, de 30 de março de 2010 Dispõe sobre autorização ao Executivo para concessão de auxílio à Santa Casa de Misericórdia de Piedade e dá outras providências. José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica o Executivo autorizado a conceder auxílio à Santa Casa de Misericórdia de Piedade, inscrita no CNPJ sob nº 54.022.967/0001-01, com sede na Rua Quintino Bocaiúva, 154, Centro, neste município de Piedade/SP, no valor máximo de R$ 958.874,80 (novecentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), para execução de obra e serviços de ampliação e reforma do prédio referida entidade, conforme projeto que passa a integrar a presente lei. § 1º As obras e os serviços de ampliação que resultarem da aplicação do auxílio previsto no caput serão destinados à instalação da unidade de Pronto Atendimento do Município, que atualmente funciona no prédio do AMOMP (Ambulatório Médico e Odontológico do Município de Piedade), e de outros serviços prestados pela Santa Casa de Misericórdia ao Sistema Único de Saúde. Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.096, de 30 de março de 2010. § 2º O edifício resultante da aplicação dos recursos públicos previstos no caput do presente artigo ficará incondicional e permanentemente afetado à finalidade pública prevista no parágrafo anterior, não podendo a Santa Casa de Misericórdia impor qualquer ônus à Administração em razão de sua utilização para o serviço público. Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.096, de 30 de março de 2010. Art. 2º O valor mencionado no artigo 1º será repassado à Santa Casa mensalmente contra–apresentação de medição das obras e serviços realizados. Art. 3º A execução das obras e serviços descritos no artigo 1º será contratada pela Santa Casa, através de procedimento licitatório, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, cabendo à Prefeitura prestar suporte técnico à entidade na elaboração e consecução do procedimento. Art. 4º Caberá a Prefeitura, através da Diretoria de Obras, efetuar a fiscalização das obras e serviços executados pela Santa Casa. Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão a conta de dotação prevista no orçamento vigente. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 4 de junho de 2008. José Tadeu de Resende Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1097/text?print 1 of 1 04/07/2025, 14:43