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norma nº 3804/2007

Tipo Lei
Número / Ano 3804 / 2007
Date 2007-07-03
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do Fundeb e dá outras providências.
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30/04/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Piedade 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007
Vigência a partir de 28 de Abril de 2021. 
Dada por Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB e dá outras
providências
(Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
O Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, de
acordo com o disposto no art. 24, parágrafo 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, faz saber
que, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
(Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho FUNDEB, no âmbito
do município de Piedade/SP.
Art. 1º. (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
Art. 2º.
O Conselho a que se refere o artigo 1º é composto por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus
respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminada:
Art. 2º. (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
I – um representante da Diretoria Municipal de Educação;
I – 2 (dois) representantes da Diretoria Municipal de Educação; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.015, de 04 de agosto de 2009.
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
II – um representante dos professores das escolas públicas municipais de Educação Básica;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
III – um representante dos diretores das escolas públicas municipais de Educação Básica;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
IV – um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas municipais de Educação Básica;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
V – dois representantes dos pais de alunos das escolas municipais de Educação Básica;
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
VI – dois representantes dos estudantes das escolas municipais de Educação Básica;
VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
VII – um representante do Conselho Municipal de Educação;
VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
VIII – um representante do Conselho Tutelar.
VIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
§ 1º O representante da Diretoria Municipal de Educação será indicado pelo Chefe do Executivo.
§ 1º Os representantes da Diretoria Municipal de Educação serão indicados 1 (um) por sua Diretora e o outro pelo Chefe
do Executivo. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.015, de 04 de agosto de 2009.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos VII e VIII serão indicados pelos respectivos Conselhos.
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§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos II, III, IV, V, e VI serão indicados pelos seus Pares, através de processo
eletivo, na forma prevista no artigo seguinte.
§ 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
§ 4º A indicação referida no caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores.
§ 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
§ 5º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que
representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto nesta
Lei.
§ 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
Art. 3º.
O processo eletivo de que trata o § 3º do artigo anterior será organizado e conduzido pela Diretoria Municipal de
Educação, na forma desta Lei.
Art. 3º. (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
Parágrafo único. Até 60 (sessenta) dias, antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, a Diretoria Municipal
de Educação publicará edital contendo as instruções para a realização do processo eletivo.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
Art. 4º.
O processo eletivo de que trata o § 3º do art. 2º desta Lei, será realizado na seguinte conformidade:
Art. 4º. (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
I – cada escola pública municipal de educação básica escolherá, através de assembléia, por votação secreta ou por
aclamação, um representante para cada segmento previsto nos incisos II, III, IV, V, VI do art. 2º desta Lei.
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
II – os membros de cada segmento só terão direito a voto para indicarem o representante de seus respectivos
segmentos.
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
III – A convocação para a assembléia será feita pelo Diretor da Escola, atendendo o disposto no edital publicado pela
Diretoria Municipal de Educação.
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
IV – Os representantes eleitos em cada unidade escolar participarão de uma assembléia, especialmente convocada pela
Diretoria Municipal de Educação, quando escolherão, por voto secreto ou por aclamação, dentre os eleitos de seus
respectivos segmentos, um representante efetivo e um suplente para comporem o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da educação.
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
Art. 5º. São impedidos de integrar o Conselho:
Art. 5º. (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Diretores Municipais;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresas de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à
administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até
terceiro grau;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
III – estudantes, menores de idade, que não sejam emancipados;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
IV – pais de alunos que:
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
a)  exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;
a)  (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
b)  prestem serviços terceirizados ao poder Executivo Municipal.
b)  (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
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V – professores, diretores de escola ou servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais, contratados
em caráter temporário ou que estejam no curso do estágio probatório.
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
Parágrafo único. Caso não existam estudantes emancipados ou maiores de idade matriculados nas escolas da rede
pública municipal, não haverá representação para esse segmento.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
Art. 6º.
O suplente substituirá o titular do Conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá
sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
Art. 6º. (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
I – desligamento por motivos particulares;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
II – rompimento de vínculo de que trata o §5º, do art. 2º desta Lei, e;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
III – situação de impedimento previsto no art. 5º, incorrido pelo titular no decorrer de seu mandato.
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer nas situações de afastamentos definitivos previstos nos incisos deste artigo,
o segmento representado fará indicação de Novo suplente, na forma da indicação quer foi utilizada para indicação do
afastado.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente nas situações de afastamentos definitivos, o
segmento representado indicará novo titular e novo suplente, na forma que foi utilizada para indicação dos afastados.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
Art. 7º.
Indicados os conselheiros, o Chefe do Executivo efetuará a designação através de decreto.
Art. 7º. (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
Art. 8º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
Art. 8º. (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
I – acompanhar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
II – supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundo;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados
e recebidos à conta do Fundo;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente
pelo Executivo;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
V – apresentar, sempre que julgar conveniente, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
VI – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Diretor Municipal de Educação, para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e a execução de despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em
prazo não superior a trinta dias;
VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
VII – elaborar seu regimento interno;
VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
VIII – outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
VIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
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Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em
até trinta dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
Art. 9º.
O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução, para o mandato subsequente.
Art. 9º. (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
Art. 10.
O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros, até 15
(quinze) dias após a data do ato de designação.
Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
Art. 11.
O Vice-Presidente substituirá o presidente em seus impedimentos temporários e eventuais e o sucederá no caso de
impedimento definitivo.
Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
Art. 12.
As reuniões do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, coma a presença da maioria de seus membros
e, extraordinariamente, quando convocados pela Presidente mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço
dos membros efetivos.
Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
§ 1º As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presente, cabendo ao Presidente o voto de qualidade,
nos casos em que o julgamento depender de desempate.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
§ 2º As deliberações constarão em ata e serão tornadas Públicas.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
Art. 13. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo.
Art. 13. (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
Art. 14. No prazo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselçho, deverá ser aprovado o Regimento Interno que
viabilize seu funcionamento.
Art. 14. (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
Art. 15.
A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
Art. 15. (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
I – não será remunerada;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas,
no curso do mandato:
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
a)  exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de
ensino em que atuam;
a)  (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
b)  atribuição de falta injustificada ao serviço, em função de atividade do Conselho;
b)  (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
c)  afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido
designado.
c)  (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
Art. 16.
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O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o município garantir infra￾estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério
da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Art. 16. (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
Art. 17.
Durante o prazo previsto no § 4º, do art. 2º, os novos membros deverão reunir-se com os membros do Conselho do
FUNDEB, cujo mandato estás se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do
Conselho.
Art. 17. (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
Art. 18.
As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta de dotações próprias, consignadas no orçamento
vigente.
Art. 18. (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
Art. 19.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 2.931, de 25 de novembro de 1997.
Art. 19. (Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
I – (Revogado)
II – (Revogado)
III – (Revogado)
IV – (Revogado)
V – (Revogado)
VI – (Revogado)
VII – (Revogado)
VIII – (Revogado)
I – (Revogado)
II – (Revogado)
III – (Revogado)
IV – (Revogado)
a)   (Revogado)
b)   (Revogado)
c)   (Revogado)
d)   (Revogado)
e)   (Revogado)
f)   (Revogado)
g)   (Revogado)
Art. 1º. (Revogado)
Art. 2º. (Revogado)
Art. 3º. (Revogado)
Art. 4º. (Revogado)
Art. 5º. (Revogado)
Art. 6º. (Revogado)
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 7º. (Revogado)
Art. 8º. (Revogado)
Art. 9º. (Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
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Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 3 de julho de 2007.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
(Revogado) Revogado pelo Art. 18. - Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021.
Art. 10. (Revogado)
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 11. (Revogado)
Art. 12. (Revogado)
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
§ 3º (Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 14. (Revogado)
Art. 15. (Revogado)
Art. 16. (Revogado)
Art. 17. (Revogado)
Art. 1º. (Revogado)Art. 2º. (Revogado)Art. 3º. (Revogado)Art. 4º. (Revogado)Art. 5º. (Revogado)
Art. 6º. (Revogado)Art. 7º. (Revogado)Art. 8º. (Revogado)Art. 9º. (Revogado)Art. 10. (Revogado)
Art. 11. (Revogado)Art. 12. (Revogado)
(Revogado)

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