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norma nº 3607/2005

Tipo Lei
Número / Ano 3607 / 2005
Date 2005-08-12
EmentaAutoriza o Município de Piedade a celebrar convênio com o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, visando o recebimento de recursos financeiros para o desenvolvimento de projetos sociais, conforme especifica.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151
Lei nº 3607 de 12 de Agosto de 2005
“Autoriza o Município de Piedade a celebrar
convênio com o Fundo Social de Solidariedade do
Estado de São Paulo, visando o recebimento de
recursos financeiros para o desenvolvimento de
projetos sociais, conforme especifica”.
J OSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade-SP., no
uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova
e ele decreta a seguinte lei:
Artigo 1º- Fica o Município de Piedade-SP. autorizado a celebrar
convênio com o Estado de São Paulo, através do seu Fundo Social de
Solidariedade - FUSSESP, visando o recebimento de recursos
financeiros para aquisição de material permanente, com a finalidade de
auxilio ao desenvolvimento de projetos sociais voltados à geração e/ou
complementação de renda.
Artigo 2º- O Fundo Social do Município de Piedade fica autorizado a
estabelecer os programas necessários ao desenvolvimento dos projetos
sociais, em parceria com o Fundo Social de Solidariedade do Estado de
São Paulo, recebendo as respectivas verbas e dando-lhes a devida
destinação, através de planos de trabalho, podendo utilizar-se de
recursos humanos e materiais existentes nos quadros e no patrimônio
da administração pública, respectivamente, devidamente ligados à área
da assistência social.
Artigo 3º- Os recursos materiais permanentes necessários ao
desenvolvimento do projeto serão advindos através da verba do
FUSSESP- Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, sendo
certo que as obrigações de cada partícipe serão estabelecidas no termo
de convênio, cuja mituta-padrão fica fazendo parte integrante desta lei.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151
Artigo 4º- As despesas decorrentes com a execução desta lei
correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 5º- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 12 de Agosto de 2005
PREFEITO MUNICIPAL
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
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MINUTA
CONVÊNIO QUE ENTRE Si CELEBRAM O ESTADO DE SÃO
PAULO, POR INTERMÉDIO DO FUNDO SOCIAL DE
SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO — FUSSESP- E O
MUNICÍPIO DE PIEDADE-SP., POR MEIO DO SEU FUNDO
SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, VISANDO A TRANSFERÊNCIA DE
RECURSOS FINANCEIROS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL
PERMANENTE, COM VISTA AO DESENVOLVIMENTO DE
PROJETOS VOLTADOS À GERAÇÃO DE RENDA.
ÃOS ........ dias do mês de julho de 2005, o ESTADO DE SÃO PAULO,
por intermédio do FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO
ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP-, com sede na rua Ministro
Godói, nº 180, Parque “Dr.Femando Costa”, Perdizes, nesta Capital,
doravante designado simplesmente FUSSESP, e o MUNICÍPIO DE
PIEDADE-SP., por meio do respectivo Fundo Social de
Solidariedade, com sede à Praça Raul Gomes de Abreu, n.200,
inscrito no CNPJ sob n. 46.634.457/0001-59, neste ato representado
por sua Presidente MERCÊS MORENI RESENDE, doravante
denominado CONVENENTE, autorizado pela Lei Municipal nº......... :
de......de.......de 2005, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, na
presença das testemunhas que este também subscrevem, que se
regerá pelas disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, com suas alterações posteriores, da Lei estadual nº 6544, de
20 de novembro de 1989, no que couber, e demais normas
regulamentares, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos
financeiros, a título de auxílio, para a aquisição de material
permanente, com vista ao desenvolvimento do Projeto “Oficina de
Confecções”, de acordo com o Plano de Trabalho constante às fls.,
dos Autos do Processo FUSSESP nº........... , que faz parte integrante
do presente ajuste.
Parágrafo Unico - O Plano de Trabalho poderá ser modificado, para
melhor adequação técnica ou financeira e desde que não implique
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
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alteração do objeto, mediante prévia autorização da Presidente do
FUSSESP, fundada em manifestação justificada do CONVENENTE.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO VALOR E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
O valor do presente Convênio é de R$........ ;, cabendo ao FUSSESP o
repasse da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser empregada
conforme plano de aplicação constante dos Autos, onerando o
elemento econômico........ da dotação orçamentária do presente
exercício e recursos humanos e materiais de responsabilidade do
CONVENENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE
O CONVENENTE compromete-se a aplicar a referida verba, única e
exclusivamente, para os fins aludidos no presente Convênio,
obedecendo, para tanto, a legislação pertinente à devida Prestação
de Contas.
$1º- A Prestação de Contas a que se refere esta Cláusula, será
encaminhada pelo CONVENENTE ao FUSSESP, na forma contida
na Cláusula Sexta, para encarte nos Autos do Processo
correspondente e exame por parte do Núcleo de Finanças e no prazo
de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do término da vigência
do presente, independentemente do controle externo do Tribunal de
Contas do Estado.
82º - No caso de não utilização total ou parcial dos recursos
recebidos, fica o CONVENENTE obrigado a restituir o valor
remanescente , devidamente corrigido com base nos índices de
remuneração das Cadernetas de Poupança, desde a data do crédito
até a do recolhimento, devendo encaminhar, imediatamente, a guia
respectiva ao FUSSESP,
83º- O FUSSESP informará ao CONVENENTE sobre eventuais
irregularidades encontradas na Prestação de Contas, as quais
deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da data dessa comunicação, aplicando-se o mesmo
procedimento do parágrafo anterior, no caso de recolhimento de
valores utilizados indevidamente.
84º- O CONVENENTE obriga-se, ainda, a realizar, direta ou
indiretamente, sob sua responsabilidade, o Projeto previsto no
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
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presente Convênio, arcando com os encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros
decorrentes da execução do ajuste, ficando o FUSSESP livre de
qualquer responsabilidade.
$5º- Enquanto não utilizados, os recursos financeiros recebidos
deverão ser aplicados em Caderneta de Poupança de instituição
oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês,ou
em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de
mercado aberto lastreada em títulos da divida pública, quando a
utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês.
CLÁUSULA QUARTA
DAS OBRIGAÇÕES DO FUSSESP
O FUSSESP compromete-se a:
I- supervisionar e fiscalizar a realização e o desenvolvimento do
objeto do convênio;
- transferir ao CONVENENTE, mediante repasse, os recursos
financeiros consignados Cláusula segunda do presente
Convênio.
CLÁUSULA QUINTA
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O CONVENENTE obriga-se expressamente a observar o disposto
nos 88 4º, 5º e 6º do artigo 116 da Lei Federal 8.566, de 21 de junho
de 1993 e suas alterações posteriores, no tocante às aplicações
financeiras dos recursos recebidos no caso de sua não imediata
utilização e à devolução de saldos financeiros remanescentes, na
hipótese de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do ajuste.
CLÁUSULA SEXTA
DAS INSTRUÇÕES
Integram este Termo, as Instruções Genéricas para Despesas e para
Prestação de Contas, editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
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CLÁUSULA SÉTIMA
DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente Convênio é de 90 (noventa) dias,
contados a partir da data de sua assinatura.
Parágrafo Único: Eventuais prorrogações de prazo dependerão de
prévia aprovação do FUSSESP e serão formalizadas mediante termo
de aditamento.
CLÁUSULA OITAVA
DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por
desinteresse unilateral ou consensual dos partícipes, mediante
comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas
cláusulas, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas
obrigações assumidas até a data do rompimento do acordo.
Parágrafo único: Quando da denúncia, rescisão ou extinção do
Convênio, deverá o CONVENENTE apresentar ao FUSSESP, no
prazo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do
cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.
CLÁUSULA NONA
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão repassados em
parcela única, observado o disposto no $3º do artigo 116 da Lei
federal 8686, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DEZ
DA AÇÃO PROMOCIONAL,
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente
Convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do
Estado de São Paulo, pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo —- FUSSESP, ficando vedada a utilização de nomes,
símbolos ou imagens, que caracterize promoção pessoal de
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
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Fone (15) 3244-3030-Fax (15) 3244-3151
autoridades ou servidores públicos, nos termos do 81º do artigo 37
da Constituição Federal.
CLÁUSULA ONZE
DO FORO
Fica eleito o foro da capital do Estado de São Paulo para dirimir
quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou relativas à execução ou
interpretação do presente ajuste, não resolvidas na esfera
administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de
igual teor e forma, na presença das testemunhas que também
subscrevem.
Piedade, de julho de 2005
Presidente do Fundo Social de Solidariedade
do Estado de São Paulo - FUSSESP
Presidente do Fundo Social de Solidariedade
do Município de Piedade
Testemunhas:
Nome:
RG:
CPF:
Nome:
CPF:
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
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JORNAL DO MUNICÍPIO DE PIEDADE
DATA: 19.08.2005
EDIÇÃO 67
Lei nº 3607 de 12 de
Agosto de 2005
- “Autoriza o Município de Piedade a cele-
brar convênio com o Fundo Social de Soli-
dariedade do Estado de São Paulo, visan-
do o recebimento de recursos financeiros
pata o desenvolvimento de Projetos sóci-
ais, conforme especifica”.
JOSÉ TADEU DE RESENDE,
Prefeito do Município de Piedade-SP,, no
uso das suas atribuições legais, faz saber
qua Cm fusicipa prova eee desena
a seguinte lei: :
Artigo e. Fica o Município de Piedade-SP.
” autorizado a celebrar convênio com à Esta-
do de São Paulo, através do seu Fundo So- .
cial de Solidariedade — FUSSESB, visando o
: recebimento de recursos financeiros para
aquisição de material permanente, com a fi-
nalidade de aúxilio ao desenvolvimento de
projetos sociais voltados à geração e/ou
complementação de retida.
Artigo 2º- O Fundo Social do Município .
de Piedade fica autorizado a estabelecer os
programas necessários 20 desenvolvimen-
to dos projetos sociais, em parceria com à
Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo, recebendo.as respectivas ver-
: base dando-lhes'a devida destinação, atra-
vés de planos de trabalho, podendo utili-
zar-se de recursos humanos e materiais exis-
tentes nos quadros é no patrimônio da
administração pública, respectivamente,
devidamente ligados à área da assistência
Artigo 3º- Os recursos materiais perma-
nentes necessários ao desenvolvimento do
projeto serão advindos através da verba do
FUSSESP- Fundo Social de Solidariedade
do Estado de São Paulo, sendo certo que as
obrigações de-cada partícipe serão estabele-
cidas no termo de convênio, cuja minuta-
padrão fica fazendo parte integrante desta
Artigo 4º. As despesas decorrentes com a
execução desta lei correrão por conta de do-
tações próprias do orçamento vigente.
Artigo 5º. Esta lei entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as dispo-
sições em contrário. ,
Prefeitura Municipal de Piedade, em 12 de
Agosto de 2005
* JOSÉ TADEU DE RESENDE
PREFEITO MUNICIPAL
- . Autor do Projeto: Prefeito Municipal” ..»

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