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norma nº 3702/2006

Tipo Lei
Número / Ano 3702 / 2006
Date 2006-04-19
EmentaInstitui contribuição previdenciária para os aposentados e pensionistas pagos pelo Município.
native_id4725

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva ”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa postal 243 - Piedade-SP
Fone/Fax:(15) 3244-8400 - Fax:(15) 3244-3151
Lei nº 3702 de 19 de abril de 2006
“Institui contribuição previdenciária para os
aposentados e pensionistas pagos pelo
Município.”
JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade, do Estado
de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, faz saber que « Câmera Municipal aprova e
ele sanciana e promulga a seguinte lei:
Art, 1º. Para atender ao disposto no 5 18 do artigo 40 da Constituição Federal, com a
redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e no
inciso T, do parágrafo único do artigo 4º da mesma Emenda, fica instituída, a ser deduzida
em folha a cada pagamento, contribuição previdenciária mensal de 11% ( onze por cento )
incidente e calculada sobre:
E - a valor de cada provento de aposentadoria de ex-servidores efetivos, dos Poderes
Executivo e Legislativo, aposentados pelo Município;
TI - o valor de cada pensão paga pelo Município.
Parágrafo único - A contribuição previdenciária referida neste artigo, que se destina a
permitir a manutenção do pagamento desses benefícios pelo Município, enquanto forem
devidos, incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere 50%
(cingiienta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social - RGPS.
Art. 2º, A contribuição será depositada em conta corrente vinculada junto à agência local
do Banco de Bresil S.A
Art,3º. As despesas com a execução desta lei correriio à conta de dotações próprias do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art,4º, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, cem observância do disposto
na 8 6º do ert.195 da Constituição Federal, revogando-se o $ 2º, e seus incisos I e II, do
artigo 4º da Lei Municipal nº 3.083, de 5 de outubro de 1999.
Prefeitura Municipal de Piedade, 19 de abril de 2006
A
EU DE RESENDE
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva ”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa postal 243 - Piedade-SP
Fone/Fax:(15) 3244-8400 - Fax:(15) 3244-3151
JORNAL DO MUNICÍPIO
iamsmzde rodo Data: 27.04.2006
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pagos pelo Município”
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: JOSÉ TADEU DE RESENDE
- Prefeito Municipal '

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