| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3702 / 2006 |
| Date | 2006-04-19 |
| Ementa | Institui contribuição previdenciária para os aposentados e pensionistas pagos pelo Município. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva ” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa postal 243 - Piedade-SP Fone/Fax:(15) 3244-8400 - Fax:(15) 3244-3151 Lei nº 3702 de 19 de abril de 2006 “Institui contribuição previdenciária para os aposentados e pensionistas pagos pelo Município.” JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade, do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, faz saber que « Câmera Municipal aprova e ele sanciana e promulga a seguinte lei: Art, 1º. Para atender ao disposto no 5 18 do artigo 40 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e no inciso T, do parágrafo único do artigo 4º da mesma Emenda, fica instituída, a ser deduzida em folha a cada pagamento, contribuição previdenciária mensal de 11% ( onze por cento ) incidente e calculada sobre: E - a valor de cada provento de aposentadoria de ex-servidores efetivos, dos Poderes Executivo e Legislativo, aposentados pelo Município; TI - o valor de cada pensão paga pelo Município. Parágrafo único - A contribuição previdenciária referida neste artigo, que se destina a permitir a manutenção do pagamento desses benefícios pelo Município, enquanto forem devidos, incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere 50% (cingiienta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social - RGPS. Art. 2º, A contribuição será depositada em conta corrente vinculada junto à agência local do Banco de Bresil S.A Art,3º. As despesas com a execução desta lei correriio à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art,4º, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, cem observância do disposto na 8 6º do ert.195 da Constituição Federal, revogando-se o $ 2º, e seus incisos I e II, do artigo 4º da Lei Municipal nº 3.083, de 5 de outubro de 1999. Prefeitura Municipal de Piedade, 19 de abril de 2006 A EU DE RESENDE Prefeito Municipal Autor do Projeto: Prefeito Municipal Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva ” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa postal 243 - Piedade-SP Fone/Fax:(15) 3244-8400 - Fax:(15) 3244-3151 JORNAL DO MUNICÍPIO iamsmzde rodo Data: 27.04.2006 . abril de 2006 : . Er 4 E" losii contribuição Prencia Edição: 85 pagos pelo Município” JOSÉ TADEU DE RESEN- . DE, Prefeito do Município de Pieda- “de, do Estado de São Paulo, no uso contribuição previdenciária * 11% ( onze por cento ) incidente e calculada sobre: I-o valor de cada provento de q sentadoria de ex-servidores o TOO valor decada -=0 Mantéipio paga pelo t 1 Hj li Hu th : ge 50% (cinta por cento) do ls. + temáximo estabelecido para os bene- , . ficios do regime geral de previdência RGPS, ; - social — . Agt, 2º; A conteibuição será deposita: * dá em cónta cortente viriculada junto » âagência local do Banco do Brasil S.A : : Amt3”. As despesas com a execução , “desta lei correção à conta de dotações - própiias do orçamento vigente, su- Axt.4º, Esta lei entrará era vigot na data de sua publicação, com observãn-" ; * cia do disposto no $4º do art.195 da - Federal, o $Zº e seus incisos T e EL, do amigo 4º . : JOSÉ TADEU DE RESENDE - Prefeito Municipal '