| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3926 / 2008 |
| Date | 2008-06-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais lotados nos cargos de Dentistas e dá outras providências |
| native_id | 4726 |
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Lei nº 3926 de 11 de junho de 2008 “Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais lotados nos cargos de Dentistas, e dá outras providências”. JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, faz z saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte lei : Artigo 1.º - Os dentistas mensalistas com carga horária de 110 horas poderão, a critério da Diretoria de Saúde, realizar até o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da sua carga horária em plantões. Artigo 2.º - As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal, em 11 de junho de 2008 JOSÉ TADEU DE RESENDE Prefeito Municipal Autor do Projeto: Prefeito Municipal Of. Seg. 164 Em, 30 de maio de 2008 Excelentíssimo Presidente: Temos a elevada honra de submeter a Vossa Excelência, e aos seus dignos pares, o Projeto de Lei nº 64/2008 que versa sobre a alteração na jornada de trabalho dos servidores públicos municipais, lotados nos cargos de Dentistas, conforme ali especifica. Com efeito, a alteração se faz necessária, mercê dos inúmeros percalços que os dentistas vêm enfrentando – na prática – para a realização dos plantões pertinentes. Ademais, nas hipóteses de excepcionalidade no atendimento ambulatorial, a Administração Pública acaba por ter que contratar outros profissionais, onerando os cofres públicos. O pagamento no percentual indicado aos servidores que já compõem o quadro, afigura-se reconhecidamente mais satisfatório, favorável e econômico ao erário. Neste sentido e em razão da evidente urgência que o caso requer, solictamos que o presente projeto de lei seja apreciado na forma do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do município. Ao ensejo reiteramos a Vossa Excelência nossas considerações de apreço e consideração. Atenciosamente, José Tadeu de Resende Prefeito Municipal Exmo.senhor Dr.Daniel Dias de Moraes MD Presidente da Câmara Municipal de Piedade N E S T A