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norma nº 3926/2008

Tipo Lei
Número / Ano 3926 / 2008
Date 2008-06-11
EmentaDispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais lotados nos cargos de Dentistas e dá outras providências
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Lei nº 3926 de 11 de junho de 2008
“Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais lotados 
nos cargos de Dentistas, e dá outras providências”.
JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de 
Piedade, Estado de São Paulo, faz z saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova, 
e ele sanciona e promulga a seguinte lei :
Artigo 1.º - Os dentistas mensalistas com carga horária de 110 horas 
poderão, a critério da Diretoria de Saúde, realizar até o equivalente a 50% (cinqüenta 
por cento) da sua carga horária em plantões.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes com a execução desta lei, 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 11 de junho de 2008
JOSÉ TADEU DE RESENDE
 Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
Of. Seg. 164 Em, 30 de maio de 2008
Excelentíssimo Presidente:
Temos a elevada honra de submeter a Vossa Excelência, e aos seus dignos pares, o 
Projeto de Lei nº 64/2008 que versa sobre a alteração na jornada de trabalho dos 
servidores públicos municipais, lotados nos cargos de Dentistas, conforme ali 
especifica.
Com efeito, a alteração se faz necessária, mercê dos inúmeros percalços que os 
dentistas vêm enfrentando – na prática – para a realização dos plantões pertinentes.
Ademais, nas hipóteses de excepcionalidade no atendimento ambulatorial, a 
Administração Pública acaba por ter que contratar outros profissionais, onerando os 
cofres públicos. O pagamento no percentual indicado aos servidores que já compõem o 
quadro, afigura-se reconhecidamente mais satisfatório, favorável e econômico ao 
erário.
Neste sentido e em razão da evidente urgência que o caso requer, solictamos que o 
presente projeto de lei seja apreciado na forma do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica 
do município.
Ao ensejo reiteramos a Vossa Excelência nossas considerações de apreço e
consideração.
Atenciosamente,
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Exmo.senhor
Dr.Daniel Dias de Moraes
MD Presidente da Câmara Municipal de Piedade
N E S T A 
 

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