| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3940 / 2008 |
| Date | 2008-07-01 |
| Ementa | Estabelece, no âmbito do Município, as normas gerais sobre tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. |
| native_id | 4740 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24
18/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/415/text?print 1/24 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 3.940, de 01 de julho de 2008 Vigência a partir de 21 de Dezembro de 2011. Dada por Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011 Estabelece, no âmbito do Município, as normas gerais sobre tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. CAPÍTULO I CAPÍTULO I (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Município, normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme legalmente definidas, em especial no que se refere: Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. I – aos benefícios fiscais; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. II – à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. III – à inovação tecnológica e à educação empreendedora; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. IV – ao associativismo e às regras de inclusão; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. V – a incentivo à geração de empregos; V – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. VI – a incentivo à formalização de empreendimentos. VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 2º O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, de que trata o artigo 1º desta lei, será gerido pelas instâncias a seguir especificadas: Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. I – Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências: I – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. a) coordenar a Sala do Empreendedor, que abrigará os Comitês criados para a implantação da lei; 18/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/415/text?print 2/24 a) (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. b) gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão as demandas específicas decorrentes dos capítulos da lei; b) (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. c) coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês técnicos que compõem a Sala do Empreendedor; c) (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. d) revisão dos valores expressos em moeda nesta lei. d) (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 3º Para as hipóteses não contempladas nesta lei serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO DE PEQUENO EMPRESÁRIO, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE CAPÍTULO II (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Seção I Do Pequeno Empresário Seção I (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 4º Considera-se pequeno empresário, para os efeitos desta lei, o empresário individual nos moldes da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em seus artigos 970 e 1179, caracterizado como microempresa e com seu registro no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 1º No caso de pequeno empresário, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta anual igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 2º Não poderá se enquadrar como empresário individual, nos moldes do “caput” do artigo 1º desta lei, a pessoa natural que: § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. I – possua outra atividade econômica; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. II – exerça atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística. II – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 5º O empresário individual, nos moldes do “caput” do artigo 1º desta lei, deverá, quando da sua inscrição municipal, acrescentar ao seu nome a expressão “Microempresa” ou a abreviação “ME”. Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Seção II Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Seção II (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. 18/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/415/text?print 3/24 Art. 6º Para os efeitos desta lei, consideram-se microempresa e empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual, nos moldes do artigo 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com seus registros no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); I – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada anocalendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). II – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 1º Considera-se receita bruta, para o fim o disposto no “caput” deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 2º Não se inclui no regime desta lei a pessoa jurídica definida nos incisos I a X, do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO E BAIXA CAPÍTULO III (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 7º A administração pública municipal determinará, aos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, que os procedimentos sejam simplificados conforme prevê o art. 4º e seguintes da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, de modo a garantir a unicidade do processo de registro e legalização das empresas. Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 8º Deverá a administração pública municipal, em ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados nas esferas administrativas superiores, firmar convênio no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário. Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 9º A administração pública municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde. Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 10. Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no Município, fica criada a Sala do Empreendedor com as seguintes competências: Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. II – emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. III – emissão do Alvará Provisório/Digital nos casos definidos no artigo 5º desta lei; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. 18/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/415/text?print 4/24 IV – deferir ou não os pedidos de inscrição municipal em até 5 (cinco) dias úteis; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. V – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária; V – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. VI – orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem como a situação fiscal e tributária das empresas. VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 1º Na hipótese de indeferimento, o interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para a adequação à exigência fiscal. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 2º Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a administração pública municipal firmará parceria com outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 11. A administração pública municipal instituirá o Alvará de Funcionamento Provisório/Digital, que permitirá o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 1º O alvará previsto no “caput” deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais, de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, os quais dispõem de regras próprias conforme definido em lei. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 2º O pedido de Alvará Provisório/Digital deverá ser precedido pela expedição do formulário de consulta prévia para fins de localização, emitido pela Sala do Empreendedor. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 3º Ficará disponibilizado, no site do Município, o formulário de aprovação prévia, que será transmitido por meio da Sala do Empreendedor no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. § 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 12. Os órgãos e entidades competentes definirão em 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia. Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Parágrafo único. O não cumprimento no prazo acima torna o alvará válido até a data da definição. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 13. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 13. Constatada a inexistência de “habite-se”, o interessado será intimado a apresentar protocolo do processo de regularização do prédio ou do processo de pedido de “habite-se”, caso já tenha projeto aprovado. Art. 13. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Parágrafo único. O “habite-se” será exigível no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de qualquer dos protocolos previstos no “caput” deste artigo, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento fundamentado. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 14. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 14. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao Município e/ou a terceiros, os que dolosamente prestarem informações falsas ou sem observância das legislações federal, estadual ou municipal pertinentes, sobretudo as que definem os crimes contra a ordem tributária. Art. 14. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 15. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 15. O Alvará Provisório será cassado se: Art. 15. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada; 18/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/415/text?print 5/24 I – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. IV – verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento. IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 16. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 16. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem o recadastramento e poderão, nesse período, operar com alvará provisório emitido pela Sala do Empreendedor. Art. 16. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 17. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 17. As MPEs que se encontrarem sem movimento há mais de 3 (três) anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações. Art. 17. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Parágrafo único. Em prazo idêntico ao mencionado no "caput", poderá a municipalidade baixá-la "ex officio". Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. CAPÍTULO IV DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES CAPÍTULO IV (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 18. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 18. Por força do artigo 35 da Lei Complementar n° 123/2006, aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda. Art. 18. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Parágrafo único. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar nº 123/2006, porém não optantes no Simples Nacional, as disposições do Código Tributário do Município. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 19. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 19. As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, não poderão apropriar-se nem transferir créditos ou contribuições nele previstas, bem como utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. Art. 19. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 1º No caso dos serviços previstos no § 2°, do artigo 6° da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, prestados por microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente, na forma da legislação do município onde estiver localizado, que será abatido do valor a ser recolhido nos moldes da Lei Complementar nº 123/2006. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 2º Para as hipóteses de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, deverá o Poder Público municipal, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, estabelecer valores fixos mensais para recolhimento do ISS devido por microempresa e empresa de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar nº 123/2006 e que aufira receita bruta, no ano calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme 18/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/415/text?print 6/24 disposto no § 18 e 19, inciso II, do § 14 do artigo 18 da referida Lei Complementar Federal e atendidas as exigências definidas pelo respectivo Comitê Gestor. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 20. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 20. Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais, de qualquer natureza, às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar nº 123/2006, porém não optantes no Simples Nacional e desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos. Art. 20. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 21. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 21. A Sala do Empreendedor, prevista nesta lei, deverá atribuir todas as orientações, informações e conclusões relativas a este capítulo, às microempresas e empresas de pequeno porte nela enquadradas, podendo, ainda, disponibilizar material para compreensão e capacitação do empreendedor. Art. 21. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 22. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 22. É concedido parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais sucessivas (parcela de no mínimo R$ 25,00 (vinte e cinco reais) dos débitos relativos ao ISSQN e demais débitos com o Município, de responsabilidade das MPE’s, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006. Art. 22. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 23. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 23. O Poder Público municipal recolherá, por meio de documento único de arrecadação, todas as taxas e contribuições existentes ou que venham a ser criadas. Art. 23. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. CAPÍTULO V DO ACESSO AOS MERCADOS CAPÍTULO V (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Seção I Acesso às Compras Públicas Seção I (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 24. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 24. Nas contratações públicas de bens e serviços do Município deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando: Art. 24. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. II – a ampliação da eficiência das políticas públicas; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. III – o fomento do desenvolvimento local, mediante apoio aos arranjos produtivos locais; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. IV – apoio às iniciativas de comércio justo e solidário. IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 25. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 25. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Município deverá: Art. 25. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. 18/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/415/text?print 7/24 I – instituir cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. II – divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no site oficial do Município, em murais públicos, jornais e outras formas de divulgação; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, por meio da Sala do Empreendedor, as microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas. III – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 26. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 26. A administração pública municipal deverá realizar licitação presencial ou eletrônica, descrevendo o objeto da contratação de modo a não excluir a participação das microempresas e empresas de pequeno porte locais no processo licitatório. Art. 26. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 27. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 27. As contratações diretas por dispensa de licitação, com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/93, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município ou região. Art. 27. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 28. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 28. Para habilitação em quaisquer licitações do Município, para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, bastará às microempresas e às empresas de pequeno porte a apresentação dos seguintes documentos: Art. 28. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. I – ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação. II – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 29. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 29. Nas licitações públicas do Município, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte será exigida somente para efeito de assinatura do contrato ou instrumento equivalente. Art. 29. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e apresentação da devida comprovação desses atos. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1°, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 30. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 30. A empresa vencedora da licitação deverá preferencialmente subcontratar serviços ou insumos de microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 30. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 1º A exigência de que trata o “caput” deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. 18/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/415/text?print 8/24 § 2º É vedada à administração pública municipal a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 31. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 31. Nas subcontratações, de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte: Art. 31. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. I – o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte, a serem subcontratadas, deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. II – a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. III – demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso II, a administração pública municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada. III – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 32. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 32. Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, nas hipóteses definidas em decreto, a administração pública municipal deverá reservar cota de até 50% (cinquenta por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e até 80% (oitenta por cento) para empresas de pequeno porte. Art. 32. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Parágrafo único. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta deverá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 33. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 33. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 33. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores àquelas apresentadas pelas demais empresas. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 34. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 34. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: Art. 34. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. I – a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço igual ou inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. II – na hipótese de não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte, que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 44, da Lei Complementar 123/2006, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar a melhor oferta. III – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 1º Na hipótese da não contratação, nos termos previstos no “caput”, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 18/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/415/text?print 9/24 § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 3º No caso de Pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta, no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III do "caput" deste artigo. § 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 35. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 35. A administração pública municipal deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Art. 35. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 36. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 36. A administração pública municipal dará prioridade ao pagamento às microempresas e empresas de pequeno porte para os bens de pronta entrega. Art. 36. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 37. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 37. A administração pública municipal dará prioridade nas compras governamentais às microempresas e empresas de pequeno porte que instituírem o Selo Verde. Art. 37. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 38. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 38. Não se aplica o disposto nos artigos 1º a 12 desta lei, quando: Art. 38. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. III – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Seção II Estímulo ao Mercado Local Seção II (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 39. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 39. A administração pública municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. Art. 39. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. CAPÍTULO VI DAS RELAÇÕES DO TRABALHO CAPÍTULO VI (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. 18/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/415/text?print 10/24 Seção I Da Segurança e da Medicina do Trabalho Seção I (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 40. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 40. As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos serviços sociais autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho. Art. 40. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 41. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 41. O Poder Público municipal poderá formar parcerias com sindicatos, universidades, hospitais, centros de saúde, centros de referência do trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes do trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio do Setor de Vigilância Sanitária municipal, e demais parceiros, promover a orientação das MPEs, em Saúde e Segurança no Trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes. Art. 41. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 42. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 42. O Poder Público municipal poderá formar parcerias com sindicatos, universidades e associações comerciais, para orientar a microempresas e as empresas de pequeno porte quanto à dispensa: Art. 42. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. IV – da posse do livro intitulado "Inspeção do Trabalho"; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas. V – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 43. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 43. O Poder Público municipal, independentemente do disposto no artigo anterior desta lei, também deverá orientar no sentido de que não estão dispensadas as microempresas e a empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos: Art. 43. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. I – anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. II – arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. III – apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e informações à Previdência Social – GFIP; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. IV – apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED. IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 44. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 44. O Poder Público municipal, no ato da inscrição ou pedido de alvará de funcionamento, poderá informar e orientar, no que refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas, o empresário com receita bruta anual no ano calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) de que é concedido, ainda, o seguinte tratamento especial, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subsequente ao de sua formalização: 18/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/415/text?print 11/24 Art. 44. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. I – faculdade de o empresário, ou os sócios da sociedade empresária, contribuir para a Seguridade Social, em substituição à contribuição de que trata o "caput" do artigo 21 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma do § 2º do mesmo artigo, na redação dada por esta Lei Complementar; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. II – dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção I, do Capítulo III, do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. III – dispensa do pagamento das contribuições de interesse das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, denominadas terceiros, e da contribuição social do salário-educação prevista na Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. IV – dispensa do pagamento das contribuições sociais instituídas pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Parágrafo único. Os benefícios referidos neste artigo somente poderão ser usufruídos por até 3 (três) anos-calendário. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA CAPÍTULO VII (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 45. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 45. A fiscalização municipal, nos aspectos tributário, de uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos às microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Art. 45. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 1º Nos moldes do "caput" deste artigo, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 2º Nas visitas de fiscais serão lavrados termos de ajustamento de conduta. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. CAPÍTULO VIII DO ASSOCIATIVISMO CAPÍTULO VIII (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 46. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 46. A administração pública municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável. Art. 46. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 1º O associativismo, cooperativismo e consórcio, referidos no “caput” deste artigo, destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 2º É considerada sociedade cooperativa, para efeitos desta lei, aquela devidamente registrada nos órgãos públicos e entidades previstas na legislação federal. 18/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/415/text?print 12/24 § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 47. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 47. A administração pública municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais. Art. 47. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 48. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 48. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município, por meio do (a): Art. 48. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do Município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para se organizarem em cooperativas de crédito e consumo; V – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. VI – cessão de bens e imóveis do Município; VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. VII – isenção do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município. VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 49. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 49. A administração pública municipal poderá firmar convênios operacionais com cooperativas de crédito, legalmente constituídas, para a prestação de serviços, especialmente quanto à arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta, por opção destes. Art. 49. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 50. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 50. A administração pública municipal poderá aportar recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, disponibilizados por meio da criação de programa específico para as cooperativas de crédito, de cujos quadros de cooperados participem microempreendedor, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte, bem como suas empresas. Art. 50. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. CAPÍTULO IX DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO CAPÍTULO IX (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 51. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 51. A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, reservará, em seu orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo com a regulamentação do Poder Executivo. 18/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/415/text?print 13/24 Art. 51. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 52. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 52. A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito, operacionalizadas por intermédio de instituições que se refiram a cooperativas de crédito, sociedade de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, dedicadas ao microcrédito, com atuação no âmbito do Município ou região. Art. 52. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 53. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 53. A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito, com atuação no âmbito do Município ou região. Art. 53. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 54. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 54. A administração pública municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 54. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 55. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 55. A administração pública municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do município, por meio da Sala do Empreendedor. Art. 55. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 1º Por meio deste Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações necessárias ao micro e ao pequeno empresário localizados no Município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 3º A participação no Comitê não será remunerada. § 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 56. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 56. A administração pública municipal poderá criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Município, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas. Art. 56. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 57. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 57. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar convênio com o governo do Estado, por intermédio da sua Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho – SERT, aqui atuando como órgão gestor do Fundo de Investimento de Crédito Popular de São Paulo – Banco do Povo Paulista, destinado à concessão de créditos a microempreendimentos do setor formal ou informal instalados no município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas, nos termos do estabelecido na Lei nº 9.533, de 30 de abril de 1997, e no Decreto nº 43.283, de 3 de julho de 1998. Art. 57. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 58. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 58. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a firmar Termo de Adesão ao Banco da Terra (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no município, conforme definido por meio da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1996 e Decreto Federal nº 3.475, de 19 de maio de 2000, para a criação do projeto Banco da Terra, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária. 18/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/415/text?print 14/24 Art. 58. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. CAPÍTULO X DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO CAPÍTULO X (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Seção I Disposições Gerais Seção I (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 59. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 59. Para os efeitos desta lei consideram-se: Art. 59. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. I – inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. II – agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. III – instituição científica e tecnológica – ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. IV – núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. V – instituição de apoio: instituição criada sob o amparo da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico; V – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. VI – incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas e empresas de pequeno porte, cooperativas e associações nascentes, em caráter temporário, dotado de espaço físico delimitado e infraestrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas empresas; VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. VII – parque tecnológico: empreendimento implementado na forma de projeto urbano e imobiliário, com delimitação de área para a localização de empresas, instituições de pesquisa e serviços de apoio, para promover pesquisa e inovação tecnológica e dar suporte ao desenvolvimento de atividades empresariais intensivas em conhecimento; VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. VIII – condomínios empresariais: a edificação ou conjunto de edificações destinadas à atividade industrial ou de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei. VIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Seção II Do Apoio à Inovação Seção II (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Subseção I Da Sugestão da Inovação 18/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/415/text?print 15/24 Subseção I (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 60. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 60. O Poder Público municipal poderá criar a Comissão Permanente de Tecnologia do município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do município. Art. 60. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 1º São assuntos de competência da Comissão, de que trata o presente artigo, o acompanhamento dos programas de tecnologia do município e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia a Inovação de interesse do município e vinculados ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 2º A Comissão referida no "caput" deste artigo será constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de Diretoria municipal que a Prefeitura vier a indicar. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Subseção II Do Fundo Municipal de Inovação Tecnológica Subseção II (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 61. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 61. O Poder Público municipal poderá instituir o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no município e de incentivar as empresas nele instaladas a realizar investimentos em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação. Art. 61. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 1º Os recursos que compõem o FMIT serão utilizados no financiamento de projetos que contribuam para expandir e consolidar centros empresariais de pesquisa e desenvolvimento e elevar o nível de competitividade das empresas inscritas no município, pela inovação tecnológica de processos e produtos. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 2º Não será permitida a utilização dos recursos do FMIT para custear despesas correntes de responsabilidade do Prefeitura Municipal, ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de duração previamente estabelecida. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 3º Constituem receita do FMIT: § 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. I – dotações consignáveis no orçamento geral do município; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. II – recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial do município; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. III – recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos ou instituições de natureza pública, inclusive agências de fomento; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. IV – convênios, contratos e doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. V – doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior; V – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. VI – retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos com recursos do FMIT; VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. VII – recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica; 18/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/415/text?print 16/24 VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. VIII – recursos oriundos de heranças não reclamadas; VIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. IX – rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos; IX – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. X – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. X – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 62. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 62. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMIT e as normas que regerão a sua operação, inclusive a unidade responsável por sua gestão, serão definidas em ato do Poder Executivo municipal, a ser encaminhada até 60 (sessenta) dias úteis após a sua instalação. Art. 62. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 63. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 63. O FMIT poderá conceder recursos financeiros por meio das seguintes modalidades de apoio: Art. 63. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. a) bolsas de estudo para estudantes graduados; a) (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. b) bolsas de iniciação técnico-científica, para alunos de 2º grau e universitários; b) (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. c) auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações, para graduandos e pós-graduandos; c) (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. d) auxílio à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas; d) (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. e) auxílio à realização de eventos técnicos, encontros, seminários, feiras, exposição e cursos organizados por instituições e entidades; e) (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. f) auxílio para obras e instalações, projetos de aparelhamento de laboratório e construção de infraestrutura técnico-científica, de propriedade do município. f) (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 64. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 64. Somente poderão ser apoiados, com recursos do FMIT, os projetos que apresentem mérito técnico compatível com a sua finalidade, natureza e expressão econômica. Art. 64. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 65. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 65. Sempre que se fizer necessária, a avaliação do mérito técnico dos projetos, bem como a capacitação profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação. Art. 65. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 66. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 66. Os recursos do FMIT serão concedidos às pessoas físicas e/ou jurídicas que submeterem ao município projetos portadores de mérito técnico, de interesse para o desenvolvimento da municipalidade, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela política municipal de ciência e tecnologia. Art. 66. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 67. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 67. A concessão de recursos do FMIT poderá se dar das seguintes formas: Art. 67. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. a) fundo perdido; a) (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. b) apoio financeiro reembolsável; b) (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. c) financiamento de risco; c) (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. 18/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/415/text?print 17/24 d) participação societária. d) (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 68. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 68. Os beneficiários de recursos, previstos nesta lei, farão constar o apoio recebido do FMIT quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos resultados. Art. 68. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 69. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 69. Os resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerados em função da execução de projetos e atividades levadas a cabo com recursos municipais, serão revertidos a favor do FMIT e destinados à instituição de apoio de que trata o inciso V do artigo 59 desta lei. Art. 69. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 70. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 70. Os recursos arrecadados pelo município, gerados por aplicação do FMIT, a qualquer título, serão integralmente revertidos em favor deste fundo. Art. 70. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 71. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 71. Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que estejam em situação regular frente ao município, aí incluídos o pagamento de impostos devidos e a prestação de contas relativas a projetos de ciência e tecnologia, já provados e executados com recursos do Poder Executivo municipal. Art. 71. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 72. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 72. O Poder Público municipal indicará a Diretoria que será responsável pelo acompanhamento das atividades que vierem a ser desenvolvidas no âmbito do FMIT, zelando pela eficiência e economicidade no emprego dos recursos e fiscalizando cumprimento de acordos que venham a ser celebrados. Art. 72. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Subseção III Da Suplementação pelo Município de Projetos de Fomento à Inovação Subseção III (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 73. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 73. O Poder Público municipal divulgará, anualmente, a parcela de seu orçamento anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais, de fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no município. Art. 73. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 1º Os recursos referidos no "caput" deste artigo poderão: § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. I – suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. II – cobrir gastos com divulgação e orientação destinadas a empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. III – servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento. III – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 2º O Poder Público municipal criará, por si ou em conjunto com entidade pelo mesmo designada, serviço de esclarecimento e orientação sobre a operacionalização dos projetos referidos no “caput” deste artigo, visando ao enquadramento neles, de microempresas empresas de pequeno porte e à adoção correta dos procedimentos para tal necessários. 18/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/415/text?print 18/24 § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 3º O serviço referido no "caput" deste artigo compreende: § 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. I – a divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e empresas d pequeno porte; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. II – a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles contidas e respectivas formas de atendê-las; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. III – apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. IV – recebimento de editais e seu encaminhamento a entidades representativas de micro e pequenos negócios; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. V – promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma de operacionalização. V – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Subseção IV Dos Incentivos Fiscais à Inovação Subseção IV (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 74. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 74. Fica o Poder Público municipal autorizado a promover desoneração, sob a forma de crédito fiscal, das atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada. Art. 74. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 1º A desoneração, referida no "caput" deste artigo, terá a forma de crédito fiscal cujo valor será equivalente ao despendido com atividades de inovação, limitado ao valor máximo de 50% (cinquenta por cento) dos tributos municipais devidos. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 2º Poderão ser depreciados, na forma da legislação vigente, os valores relativos a dispêndios ocorridos com instalações fixas e aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos destinados à utilização em programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação de conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída a sua utilização. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 3º As medidas de desoneração fiscal, previstas neste artigo, poderão ser usufruídas desde que: § 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. I – o contribuinte notifique, previamente, o Poder Público municipal da sua intenção de se valer delas; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. II – o beneficiado mantenha, a todo o tempo, registro contábil organizado das atividades incentivadas; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 4º Para fins da desoneração, referida neste artigo, os dispêndios com atividades de inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado. § 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Subseção V Do Ambiente de Apoio à Inovação Subseção V (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. 18/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/415/text?print 19/24 Art. 75. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 75. O Poder Público municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, inclusive instituindo incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade. Art. 75. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 1º O Município será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no "caput" deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 2º As ações vinculadas a operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infraestrutura. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 3º O Município manterá, por si ou com entidade gestora que designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de assessoria avaliação técnica a microempresas a empresas de pequeno porte. § 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 4º O prazo máximo de permanência no programa é de 2(dois) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior ao referido limite, mediante avaliação técnica. Findo esse prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio, ou que vier a ser destinada pelo Poder Público municipal, a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do município. § 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 76. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 76. O Poder Público municipal poderá criar núcleos industriais, em local a ser estabelecido por lei que também indicará os requisitos para instalação das indústrias, condições para alienação dos lotes a serem ocupados, valor, forma e reajuste das contraprestações, obrigações geradas pela aprovação dos projetos de instalação, critérios de ocupação e demais condições de operação. Art. 76. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Parágrafo único. As indústrias que se instalarem nos núcleos industriais implantados no Município poderão ter direito aos benefícios previstos na Lei nº 3.638, de 4 de novembro de 2005, mediante processo regular. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 77. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 77. O Poder Público municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno do município para essa finalidade. Art. 77. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 1º Para consecução dos objetivos, de que trata o presente artigo, o Município celebrará os instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 2º Para receber os benefícios referidos no “caput” deste artigo, o parque tecnológico deverá atender aos seguintes critérios, observada a legislação pertinente: § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. I – ter personalidade jurídica própria e objeto social específico, compatível com as finalidades previstas no § 1º; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. II – possuir modelo de gestão compatível com a realização de seus objetivos, o qual deverá prever órgão técnico que zele pelo cumprimento do seu objeto social; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. III – apresentar projeto urbanístico-imobiliário para a instalação de empresas inovadoras ou intensivas em conhecimento, instituições de pesquisa e prestadoras de serviços ou de suporte à inovação tecnológica; 18/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/415/text?print 20/24 III – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. IV – apresentar projeto de planejamento que defina e avalie o perfil das atividades do parque, de acordo com as competências científicas e tecnológicas das entidades locais e as vocações econômicas regionais; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. V – demonstrar a viabilidade econômica e financeira do empreendimento, incluindo, se necessário, projetos associados, complementares em relação às atividades principais do parque; V – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. VI – demonstrar que dispõe, para desenvolver suas atividades, de recursos próprios ou oriundos de instituições de fomento, instituições financeiras e/ou outras instituições de apoio às atividades empresariais. VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 3º O Poder Público municipal indicará a Diretoria a quem competirá: § 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. I – zelar pela eficiência dos integrantes do parque tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. II – fiscalizar o cumprimento de acordos que venham a ser celebrados com o Poder Público. II – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. CAPÍTULO XI DO ACESSO À JUSTIÇA CAPÍTULO XI (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 78. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 78. O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, por intermédio de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB- e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 78. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 79. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 79. Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário estadual, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território. Art. 79. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 1º Serão reconhecidos, de pleno direito, os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 2º Com base no "caput" deste artigo, o Município também poderá formar parceria com o Poder Judiciário, OAB, universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. CAPÍTULO XII DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS CAPÍTULO XII (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 80. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 80. O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade produtora de microempresas e de empresas de pequeno porte. 18/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/415/text?print 21/24 Art. 80. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais, contratação de serviços para locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e outras atividades de interesse comum. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 2º Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no "caput" deste artigo os pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por comissão formada por 3 (três) membros, representantes de segmentos da área rural, 1 (um) indicado pelo Sindicato Rural, 1 (um) indicado pelo Poder Legislativo e 1 (um) indicado pelo Poder Executivo, os quais não serão remunerados e cuja composição será rotativa. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 3º Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, assim entendido aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com objetivo de promover a autosustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo. § 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 4º Competirá à Diretoria que for indicada pelo Poder Público municipal disciplinar e coordenas as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo. § 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. CAPÍTULO XIII DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO CAPÍTULO XIII (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 81. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 81. Fica o Poder Público municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins. Art. 81. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 1º Estão compreendidas, no âmbito do “caput” deste artigo, ações de caráter curricular ou extracurricular, voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de: § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. I – fornecimento de cursos de qualificação; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. II – concessão de bolsas de estudo; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. III – complementação de ensino básico público e particular; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. IV – ações de capacitação de professores; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. V – outras ações que o Poder Público municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. V – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 82. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 82. Fica o Poder Público municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, 18/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/415/text?print 22/24 com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção. Art. 82. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Parágrafo único. Compreendem-se, no âmbito do "caput" deste artigo: Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. I – a concessão de bolsas de iniciação científica; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. II – a oferta de cursos de qualificação profissional; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. III – a complementação de ensino básico, público e particular; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. IV – as ações de capacitação de professores. IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 83. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 83. Fica o Poder Público municipal autorizado a implantar programa para fornecimento de sinal de internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município. Art. 83. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Parágrafo único. Caberá ao Poder Público municipal estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 84. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 84. O Poder Público municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à internet. Art. 84. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Parágrafo único. Compreendem-se, no âmbito do programa referido no "caput" deste artigo: Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. I – a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores, para acesso gratuito e livre à internet; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. II – o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. III – a produção de conteúdo digital e não-digital, para capacitação e informação das empresas atendidas; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. IV – a divulgação e a facilitação do uso d serviços públicos oferecidos por meio da internet; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. V – a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; V – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. VI – o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. VII – a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 85. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 85. Fica autorizado o Poder Público municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes: Art. 85. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. I – ser constituída e gerida por estudantes; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. II – ter como objetivo principal propiciar, a seus partícipes, condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso; 18/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/415/text?print 23/24 II – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. III – ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e empresas de pequeno porte; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. IV – ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. V – operar sob supervisão de professores e profissionais especializados. V – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. CAPÍTULO XIV DA RESPONSABILIDADE SOCIAL, COMÉRCIO JUSTO E SOLIDÁRIO E MEIO AMBIENTE CAPÍTULO XIV (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 86. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 86. As empresas instaladas no município só poderão gozar de incentivos fiscais e tributários, além daqueles definidos na Lei nº 3.638, de 4 de novembro de 2005, quando se comprometerem, formalmente, com a implementação de, pelo menos, 5 (cinco) das seguintes medidas: Art. 86. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. I – preferência em compras e contratação de serviços com microempresas e empresas de pequeno porte fornecedoras locais; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. II – reserva de um percentual de vagas para portadores de deficiência física; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. III – reserva de um percentual de vagas para maiores de 50 (cinquenta) anos; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. IV – disposição seletiva do lixo produzido para doação dos itens comercializáveis a cooperativas do setor ou a entidades assistenciais do município; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. V – manutenção de praça pública e restauração de edifícios e espaços públicos, de importância histórica e econômica do município; V – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. VI – adoção de atleta morador do município; VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. VII – oferecimento de estágios remunerados para estudantes universitários ou de escolas técnicas locais, na proporção de um estagiário para cada 30 (trinta) empregados; VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. VIII – decoração de ambientes da empresa, com obras de artistas e artesãos do município; VIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. IX – exposição em ambientes sociais da empresa, de produtos típicos do município de importância para a economia local; IX – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. X – curso de educação empreendedora, para empregados operacionais administrativos; X – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. XI – curso básico de informática, para empregados operacionais e administrativos; XI – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. XII – instalação e manutenção de centros de informática conectados à internet, para pesquisas e consultas de funcionários em seus horários de folga, na proporção de um equipamento para cada 30 (trinta) funcionários; XII – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. XIII – oferecimento aos funcionários, uma vez por mês, em horário a ser convenientemente estabelecido pela empresa, de espetáculos artísticos, compreendendo teatro, música, dança, encenados por artistas locais; XIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. 18/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/415/text?print 24/24 XIV – premiação de associações de bairro que promovam mutirões ambientais contra o desperdício de água, promoção de reciclagem e pela coleta seletiva; XIV – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. XV – proteção dos recursos hídricos e ampliação dos serviços de tratamento e coleta de esgoto; XV – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. XVI – apoio a profissionais da empresa "palestrantes voluntários" nas escolas do município. XVI – (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 1º As medidas relacionadas nos incisos deste artigo deverão estar plenamente implementadas no prazo de 1 (um) ano, após o início das operações da empresa no município. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. § 2º O teor de qualquer das medidas anteriormente relacionadas só poderá ser alterado por solicitação expressa da empresa e concordância documentada do Poder Executivo, após a manifestação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Prestação de Serviços –CODEP. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 87. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 87. O monitoramento da adoção de políticas públicas, referidas neste capítulo, será de atribuição do Comitê Gestor ou por instância por ele delegada. Art. 87. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 88. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 88. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário; Art. 88. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 89. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Art. 89. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 89. (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 1º de julho de 2008. José Tadeu de Resende Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emendas dos vereadores Cláudio Pereira da Silva e Cristina Lago (Revogado) Revogado pelo Art. 88. - Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011.