| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3609 / 2005 |
| Date | 2005-08-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa de Prevenção da Saúde da Gestante no Município de Piedade e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 3.609, de 17 de agosto de 2005 Vigência a partir de 7 de Outubro de 2009. Dada por Lei nº 4.031, de 07 de outubro de 2009 Revogado(a) integralmente pelo(a) Lei nº 4.031, de 07 de outubro de 2009 Revogado(a) parcialmente pelo(a) Lei nº 3.653, de 01 de dezembro de 2005 Dispõe sobre a instituição do Programa de Prevenção da Saúde da Gestante no Município de Piedade e dá outras providências. (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 4.031, de 07 de outubro de 2009. José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 4.031, de 07 de outubro de 2009. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 4.031, de 07 de outubro de 2009. Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção da Saúde da Gestante no Município de Piedade. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 4.031, de 07 de outubro de 2009. Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 4.031, de 07 de outubro de 2009. Art. 2º O Programa de Proteção da Saúde da Gestante tem por finalidade: Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 4.031, de 07 de outubro de 2009. I – assegurar à mulher assistência integral à saúde, no período do pré-natal, durante e após o parto; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 4.031, de 07 de outubro de 2009. II – facilitar e promover o acesso à rede pública de saúde da gestante e do nascituro; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 4.031, de 07 de outubro de 2009. III – prevenção de doenças no ciclo de gravidez até o nascimento da criança, visando a diminuição dos índices de mortalidade materna e infantil. III – (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 4.031, de 07 de outubro de 2009. Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 4.031, de 07 de outubro de 2009. Art. 3º Fica garantido à gestante atendida pela rede de saúde municipal os benefícios deste programa, desde que cumpridas as obrigações contidas no artigo 6º desta lei. Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 4.031, de 07 de outubro de 2009. Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 4.031, de 07 de outubro de 2009. Art. 4º Para o fim específico da presente lei, as pessoas interessadas serão cadastradas no sistema municipal de saúde e receberão, gratuitamente, uma carteira de identificação de gestante, onde constarão os dados do pré-natal. Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 4.031, de 07 de outubro de 2009. Parágrafo único. A expedição da Carteira de Identificação de Gestante de que trata o presente artigo estará condicionada à elaboração de laudo médico do serviço público de saúde, atestando que a gestante encontra-se em tratamento, indicando, ainda, o período previsto para o mesmo, que corresponderá ao prazo de validade da referida carteira. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 4.031, de 07 de outubro de 2009. Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 4.031, de 07 de outubro de 2009. Art. 5º São benefícios garantidos às participantes do Programa de Proteção da Saúde da Gestante, durante o período SAPL - Câmara Municipal de Piedade https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1139/text?print 1 of 2 05/09/2025, 14:04 de tratamento: Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 4.031, de 07 de outubro de 2009. I – garantia de vaga nos leitos da Santa Casa de Misericórdia local; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 4.031, de 07 de outubro de 2009. II – concessão de isenção de pagamento de tarifa no sistema de transporte coletivo municipal; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 3.653, de 01 de dezembro de 2005. III – distribuição gratuita de medicamentos prescritos durante o tratamento. III – (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 4.031, de 07 de outubro de 2009. Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 4.031, de 07 de outubro de 2009. Art. 6º São obrigações das participantes do programa: Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 4.031, de 07 de outubro de 2009. I – apresentar a Carteira de Identificação de Gestante às creches, no local de trabalho e nos demais órgãos de serviços públicos que utilizar, incluindo o Instituto Nacional de Seguridade Social quando estiver em licença-maternidade; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 4.031, de 07 de outubro de 2009. II – cumprir todas as normas médicas do tratamento, não faltando a nenhuma consulta ou retorno, sendo que duas faltas não justificadas acarretarão na perda dos benefícios e exclusão do programa; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 4.031, de 07 de outubro de 2009. III – comparecer às campanhas de vacinação promovidas pela rede pública de saúde. III – (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 4.031, de 07 de outubro de 2009. Parágrafo único. As obrigações de que trata o presente artigo constarão no verso da Carteira de Identificação de Gestante. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 4.031, de 07 de outubro de 2009. Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 4.031, de 07 de outubro de 2009. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 4.031, de 07 de outubro de 2009. Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 4.031, de 07 de outubro de 2009. Art. 8º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 4.031, de 07 de outubro de 2009. Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 4.031, de 07 de outubro de 2009. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 4.031, de 07 de outubro de 2009. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 17 de agosto de 2005. José Tadeu de Resende Filho Prefeito Municipal Autoria do projeto: vereador Cláudio Pereira da Silva (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 4.031, de 07 de outubro de 2009. SAPL - Câmara Municipal de Piedade https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1139/text?print 2 of 2 05/09/2025, 14:04