| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3813 / 2007 |
| Date | 2007-07-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de cargos permanentes, de provimento efetivo, no Quadro de Servidores Públicos Municipais, conforme especifica. |
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Lei nº 3813 de 19 de julho de 2007 “Dispõe sobre a criação de cargos permanentes, de provimento efetivo, no quadro de servidores públicos municipais, conforme especifica" MARLIS PEREIRA DO LAGO, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Ficam criados, no quadro de servidores públicos municipais, dentro da classe dos profissionais da Saúde, nas quantidades, denominações, classes, cargas horárias mensais, vencimentos e requisitos para preenchimento especificados no quadro abaixo, os cargos permanentes efetivos a serem providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma que o respectivo edital determinar. Qtde Denominação Classe Carga Horária Mensal Vencimento Requisitos 01 Médico Urologista XXI 110 R$ 3.466,58 Nível superior em Medicina e curso de especialização e registro no respectivo Conselho O1 Médico Oftalmologista XXI 110 R$ 3.466,58 Nível superior em Medicina e curso de especialização e registro no respectivo Conselho. Parágrafo único. As Súmulas de Atribuições dos cargos de que trata este artigo vêm especificadas nos Anexo I e II, que ficam fazendo parte integrante desta lei. Artigo 2º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, em 19 de julho de 2007 Marlis Pereira do Lago Prefeito Municipal em exercício Autor do Projeto: Prefeito Municipal ANEXO I SÚMULA DE ATRIBUIÇÕES; MÉDICO UROLOGISTA: I – examinar a próstata, o rim, a bexiga, o testículo e o pênis, utilizando técnica e aparelhagem especializada para detectar alterações anatômicas e patológicas decorrentes de doenças gerais, como hidronefrose, glomérulonefrite, prostatites, doenças penianas, e outras; II – realizar programas de saúde, como prevenção de próstata para homens após os 40 anos, realizando exames clínicos e solicitando exames complementares para poder diagnosticar precocemente a patologia; III – efetuar cirurgias nas vias urinárias, quando necessário, utilizando os instrumentos necessários; IV - realizar ultrassonagrafias para detectar precocemente doenças do sistema urinário, como tumores malignos de rins, calculose renal, tumores benignos de bexiga, e outros; V – coordenar programas de prevenção, especialmente para as pessoas de 50 anos ou mais, participando de equipes de saúde pública para orientar na prevenção e tratamento das doenças do sistema urinário; VI – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. ANEXO II SÚMULA DE ATRIBUIÇÕES MÉDICO OFTALMOLOGISTA: I - examinar os olhos , utilizando técnica e aparelhagem especializada, como oftalmômetro e outros instrumentos, para determinar a acuidade visual, vícios de refração e alterações de anatomia decorrentes de doenças gerais, como diabetes, hipertensão, anemia e outras; II – efetuar cirurgias como oftalmoplastia e oftalmotomia, utilizando oftalmostato, oftalmoscópio, oftalmoxistro e outros instrumentos e aparelhos apropriados, para regenerar ou substituir o olho, parte dele ou de seus apêndices e realizar enxertos, prótese ocular e incisões do globo ocular; III – prescrever lentes, exercícios ortópticos e medicamentos, baseando-se nos exames realizados e utilizando técnicas e aparelhos especiais, para melhorar a visão do paciente ou curar afecções do órgão visual; IV – realizar exames clínicos, utilizando técnicas e aparelhagem apropriada, para determinar a acuidade visual e detectar vícios de refração, com vistas à admissão de candidatos a empregos, concessão de carteiras de habilitação de motorista e outros fins; V - coordenar programas de higiene visual especialmente para crianças e adolescentes, participando de equipes de saúde pública, para orientar na preservação da visão e na prevenção à cegueira; VI - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.