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norma nº 3622/2005

Tipo Lei
Número / Ano 3622 / 2005
Date 2005-09-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil S.A., na qualidade de mandatário, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151
LEI n.º 3622 de 30 de setembro de 2005
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar financiamento junto ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do
Brasil S.A., na qualidade de mandatário, a oferecer garantias e dá outras
providências correlatas”.
JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito Municipal de Piedade, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais ;
FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE, decretou e eu
promulgo a seguinte Lei :
ARTIGO 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e
garantir financiamento junto ao Barco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, através do Banco do Brasil S.A., na qualidade de mandatário, até o
valor de R$ 857.000,00 (Oitocentos e cingiienta e sete mil reais), observadas as
disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do
BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado
reste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do
PMAT - Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos
Setores Sociais Básicos, do BNDES.
ARTIGO 2.º - Para garantia do principal e encargos da operação de
erédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter
irrevogável e irretratável , a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os
artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b”, e parágrafo 3.º da Constituição Federal, ou
outras recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
S1.º - Para a efetivação da cessão ou vinculação em
garantia dos recursos previstos no caprrt deste artigo, fica o Banco do Brasil S.A.
autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES,
nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente
estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagas, em
caso de vinculação.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 -- Piedade - SP
Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151
52.º. Na hipótese de insuficiência de recursos previstos
no caput deste artigo, fica o Peder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia
aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações
financeiras decorrentes do contrato celebrado.
8 3.º. Fica o Poder Executivo obrigado a promover o
empenho das despesas ros montantes necessários à amortização da dívida nos prazos
contratualimente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se
efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento
final.
ARTIGO 3.º - Os recursos provenientes da operação de crédito
objeto do financiamento, serão consignados como receita no orçamento ou em
créditos adicionais.
ARTIGO 4.º - O Orçamento do Mumicípio consignará, anualmente,
os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município no
Projeto, e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos
decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
ARTIGO 5.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
abrir, por decreto, crédito adicional e/ou especial no orçamento vigente, à época da
contratação, até o limite autorizado por esta lei.
ARTIGO 6.º - O valor autorizado no artigo 1.º desta lei, poderá
ser corrigido monetariamente, de acordo com os índices adotados pelo BNDES.
ARTIGO 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 30 de setembro de 2005
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/941
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP M
Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151
JORNAL DO MUNICÍPIO
DATA: 08.10.2005
EDIÇÃO 70
LEI nº 3622 de 30 de setembro de.2005
“Autóciza o Poder Executivo Municipal à contratar Aninciamonto junto ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social --BNDES, através do Banco
= do Brasil S.A, na qualidade de mandatário, a ofesecçe garantias é dá outras
providências correlatas”.
JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito Municipal: de Piedade, Estado
de São Paulo, no vso de suas atribuições. legais ;
FAZ SABER, que s CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE, decretou é eu promulgo
a seguinte Lei :
ARTIGO Lº - Fica o Poder Esceutivo Municipal aitórizado a contras e garantir é
finânciassiento janto ao Banco Nacional de “Desenvolvimento Econômico e Social —
BNDES, através do Banco do Brasil S.A., na qualidade de mandatário, até o velor de
R$ 857.000,00 (Oitócentos e cingienta e sete mil reais), observadas as disposições 1
a feno Poa Contenção do eipenaçõos de cuádim, vá nocits dó BNDES « as
aprovadas pelo BNDES para a operação. .
Portanto nico - Os recursos resultântes do financiamento autorizado neste
artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de'projeto integrante do PMAT.
— Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores
Sociais Básicos, do BNDES.
ARTIGO 2.º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédiro, fica o
Poder Executivo autogizado a ceder ou vincular em garantia, em cacáter irrevogável
e.imetratável, u modo pro solvendo, às receitas a que se referem os attigos 158 € 159,
inciso 1, alínea “b”, e e parágrafo 3º da Constituição Federal, ou outros recursos que, -
tom idêntica finalidade, venham a substituí-los.
siº- Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos tecussos previstos
no caput deste astigô, fica o Banço do Brasil S.A. autosizado 4 transferir os recursos :
cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à
amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de céisão, * |
ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação,
$.2º-- Na hipótese de insuficiência de recursos previstos no caput deste artigo, fica
o Poder Executivo autosizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES,
Outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes *
VT do contrato celebrado. .
$3º. Fica 6 Poder Executivo oliigado a promóver o empenho das despéses nos
montantes necessásios à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipula- ,
dos, pam cada um dos exercícios financeiros em que sé efetuar as. amortizações de
principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
* ARTIGO 3: - Os secursos provenisátes da operação de erédito objeto: do firianci- 1
amento, serão consignados como receita no orçamento-ou em créditos adicionais. -
ARTIGO 4.º - O Orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos :
nêcessários ao atendimento da contmpartida financeira do Município no. Projeto; e
dás despesas relativas à amortização do principal, juros e démais encargos decorren-
tés da operação de crédito autorizada por esta lei. :
ARTIGO 5.º - Fica'o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, por decreto, *
Cem Erédito adicional e/ou especial no órçamento vigente, à época da contratação, até o
limite autorizado por esta lei, .
ARTIGO 64 - O valor autorizado no artigo 1.º destá lei, poderá ser corrigido
monetariamente, de acordo com os. índices adotados pelo BNDES.
ARTIGO 7.º - - Eera'Loi entravá ém vigor na dam da sua publicação revógadas as
disposições em contrário,
Prefeitura Municipal de Piedade, em 30 de setembro de 2005
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Antor do Projeto: Preto Municipal

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