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norma nº 3946/2008

Tipo Lei
Número / Ano 3946 / 2008
Date 2008-07-16
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2009 e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
 Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
 Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro 
 CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
 Fone (015) 3244-8400 - Fax (015) 3244-3151
Lei nº 3946 de 16 de julho de 2008 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2009,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito Municipal de Piedade, Estado de 
São Paulo faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte:
Artigo 1º - O Orçamento do Município de Piedade, Estado de São Paulo, para o exercício 
de 2009, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e 
metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura do Orçamento;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; 
VIII - as Disposições Finais.
Artigo 2º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo 1º desta Lei, constituem-se dos 
seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
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METAS FISCAIS
Artigo 3º - Em consonância ao art. 165, § 2º, da Constituição Federal e art. 4º, § 1º, da 
LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais será elaborado em valores correntes e constantes, 
relativos à receitas, despesas Resultado primário e nominal e montante da divida pública, 
para o exercício de 2009 e para o dois seguintes.
§ 1º. - Os valores correntes dos exercícios de 2009, 2010 e 2011 levam em conta a previsão 
de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de 
aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou 
eliminação de programas, projetos e atividades. 
§ 2º. - Os valores mencionados no parágrafo anterior, servirão de referência para o 
planejamento, podendo a lei orçamentária atualizá-los.
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 4º - A destinação dos recursos do orçamento para cada unidade orçamentária, dos 
órgãos da Administração Municipal, deverá atender às seguintes prioridades gerais em grau 
descendente:
I – recursos destinados ao atendimento de despesas que constituem obrigação 
constitucional, quando estas estiverem presentes na respectiva Unidade Orçamentária;
II – recursos destinados ao atendimento de despesas compulsórias com pessoal, dívida 
pública, pagamento de sentenças judiciais, indenizações, reembolsos, devoluções de 
receitas, dentre outras;
III – recursos para despesas de caráter necessário ao bom desenvolvimento dos trabalhos, 
como aluguéis, energia elétrica, telefone, dentre outras;
IV – recursos para manutenção dos serviços públicos existentes;
V – conclusão de obras;
VI – adequação de prédios para uso público;
VII – aquisição de equipamentos;
VIII – despesas com projetos que visem o desenvolvimento econômico e social do 
Município, especialmente os que tenham potencial de geração de emprego e renda;
IX – expansão de serviços públicos;
X – obras novas para o uso comum do povo;
XI – obras novas para uso restrito da Administração;
XII – concessão de auxílios e subvenções.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2009, serão destinados às 
prioridades elencadas nos incisos mencionados no caput e metas estabelecidas nos Anexos 
do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
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§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2009, o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a 
despesa orçada com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas 
públicas.
ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Artigo 5º - O Orçamento para o Exercício de 2009 abrangerá o Poder Executivo e 
Legislativo e fundos que recebam recursos do tesouro e será estruturado em conformidade 
com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração 
Municipal.
Artigo 6º - A Lei Orçamentária de 2009 conterá a previsão de Receita e discriminará as 
Despesas dos órgãos por Unidades Orçamentárias, especificando vínculos e fundos, e, 
desdobrando as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações 
especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 
163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas 
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Artigo 7º - Os programas deverão seguir o estabelecido no Plano Plurianual para o período 
de 2006/2009, observado o disposto na presente Lei e adequação de valores, se detectada a 
necessidade, quando da elaboração do orçamento.
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Artigo 8º - O Orçamento para o Exercício de 2009 obedecerá entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e 
Executivo.
Artigo 9º - Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2009, deverão 
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a 
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos 
e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes.
Parágrafo Único – Até 30 (trinta) dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta 
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo colocará à disposição da Câmara 
Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios 
subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
 Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
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Artigo 10 – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá 
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e 
Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, 
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes 
necessários, para as dotações abaixo:
I – projetos e atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – dotação para combustíveis, obras, serviços públicos;
IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades.
Parágrafo Único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, 
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício 
anterior, em cada fonte de recursos.
Artigo 11 – As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à Receita Corrente 
Líquida, programadas para 2009, poderão ser expandidas tomando-se por base as Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2008.
Artigo 12 – Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do 
Município aqueles constantes do anexo próprio desta Lei.
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de 
Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e superávit financeiro do 
exercício de 2008.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará o projeto de 
lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras 
dotações não comprometidas.
Artigo 13 – O orçamento para 2009 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não 
inferior a 2% das Receitas Correntes Líquidas previstas.
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se 
for o caso, e também para a abertura de créditos adicionais suplementares, conforme 
disposto na Portaria 163/2001, STN.
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se 
concretizem até o dia 1 de dezembro de 2009, poderão ser utilizados por ato do Chefe do 
Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se 
tornaram insuficientes.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
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Artigo 14 – Os investimentos com duração superior a 12 meses, só constarão da Lei 
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual do período de 2006/2009.
Artigo 15 – O Chefe do Poder Executivo estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei 
Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de 
execução mensal, se for o caso.
Artigo 16 – A renúncia de receita estimada para o exercício de 2009, constante do Anexo 
Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita.
Artigo 17 – As transferências de recursos do tesouro municipal a entidades privadas, 
beneficiará somente aqueles de caráter educativo, assistencial, de saúde, recreativo, 
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para fortalecimento do associativismo 
municipal, verificado o interesse público e devidamente autorizada em lei específica.
Artigo 18 – As transferências de recursos de que trata o artigo anterior, dependerão, no 
mínimo:
I – da apresentação e aprovação da prestação de conta de repasses anteriores, quando 
houver, comprovando a execução do objeto, o alcance dos objetivos e metas que 
originaram a concessão, ou a devolução dos valores aplicados em desvio de finalidade, fora 
dos prazos estipulados nos convênios, contratos e ajustes, ou, na ausência destes, fora do 
prazo de 30 dias após o término do exercício em que tiver recebido o repasse do recurso, 
bem como, quando ocorrer afronta às normas e princípios do ordenamento jurídico;
II – da apresentação do competente plano de trabalho e de aplicação dos recursos, ficando 
os recursos vinculados à execução do objeto;
III – da regularidade do beneficiário a exigência contida no artigo 195 da Constituição 
Federal;
IV – da apresentação de prestação de contas na forma estabelecida pelo Tribunal de Contas 
do Estado de São Paulo.
Parágrafo Único – É vedada a transferência de recursos públicos a entidades ou 
instituições privadas que não tornem suas contas acessíveis a sociedade civil.
Artigo 19 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade 
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados 
com recursos de transferência voluntária e operação de crédito.
Artigo 20 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela 
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos 
recursos na lei orçamentária.
Artigo 21 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2009 a 
preços correntes.
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Artigo 22 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos 
de que trata a Portaria STN 163/2001.
Artigo 23 - Para efeitos desta lei o Poder Executivo é autorizado a:
I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do 
orçamento das despesas , nos termos da legislação vigente;
II - transpor, remanejar ou transferir recursos de um Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou 
Operações Especiais, podendo ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do 
Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder 
Legislativo.
Parágrafo único – Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo, os créditos 
destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e 
pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta 
de recursos vinculados.
Artigo 24 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do 
exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder 
Executivo.
Artigo 25 - Durante a execução orçamentária de 2009, se o Poder Executivo Municipal for 
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no 
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas 
prioridades para o exercício de 2009.
Artigo 26 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, 
obedecerá ao estabelecido no artigo. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando￾se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas 
realizadas e apuradas ao final do exercício.
Artigo 27 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que 
integrarem a Lei Orçamentária de 2009, serão objeto de avaliação permanente pelos 
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e 
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.
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DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 28 - A Lei Orçamentária de 2009 poderá conter autorização para contratação de 
Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de 
endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do 
semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF.
Artigo 29 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei 
específica.
Artigo 30 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e 
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário 
através da limitação de empenho e movimentação financeira.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Artigo 31 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizadora, poderão em 
2009, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, conceder aumento, reajuste ou 
adequação da remuneração de servidores, vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso 
público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF e 
art. 169, § 1º, II da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar 
previstos na lei de orçamento para 2009.
Artigo 32 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas 
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Artigo 33 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de 
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a 
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou 
funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades 
próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja 
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
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Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento 
de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, 
por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros 
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos 
de Terceirização".
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 34 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a 
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita 
e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que 
iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes.
Artigo 35 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos 
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal 
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para 
sanção até o encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o 
disposto no "caput" deste artigo.
Artigo 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Piedade, 16 de julho de 2008
 
JOSÉ TADEU DE RESENDE
 Prefeito Municipal 
Autor do Projeto: Prefeito Municipal

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