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norma nº 3821/2007

Tipo Lei
Número / Ano 3821 / 2007
Date 2007-09-19
EmentaDispõe sobre alterações na lei nº 3759, de 18 de dezembro de 2006, que instituiu o Código Tributário do Município, conforme especifica.
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06/01/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Piedade 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 3821 de 19 de Setembro de 2007
Dispõe sobre alterações na lei nº 3759, de 18 de dezembro de 2006,
que instituiu o Código Tributário do Município, conforme especifica.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS NOVAS REDAÇÕES
Art. 1º.
O inciso III do artigo 35; o artigo 36; os incisos IV e IX do artigo 67; os artigos 68 e 145 "caput"; o inciso IV do artigo
178; os artigos 179, 199 e 211; o inciso III do artigo 347; o artigo 368 "caput"; o inciso VII do artigo 370; o parágrafo
único do artigo 402 e o artigo 440 passam a vigorar com as seguintes redações:
IV – as agremiações desportivas, quando exclusivamente destinadas à prática de exercícios e competições
esportivas;
III – particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado e à União, para fins educacionais e
outras finalidades de interesse público, durante o prazo do comodato;
IV – particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado e à União, para fins educacionais e
outras finalidades de interesse público, durante o prazo do comodato;
IX – aposentados e pensionistas, quando possuírem um único imóvel de sua exclusiva propriedade que lhes sirva
de residência, com área construída não excedente a 80 m² (oitenta metros quadrados) e cuja renda mensal não
ultrapasse a dois salários mínimos;
Art. 179.
As isenções serão solicitadas em requerimento, instruído com os documentos hábeis e as provas do
cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deverá ser apresentado até o último dia
útil do mês de julho de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
Art. 199.
As isenções serão solicitadas em requerimento, instruído com os documentos hábeis e as provas do
cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deverá ser apresentado até o último dia
útil do mês de julho de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
Art. 211.
Art. 36.
As isenções serão solicitadas em requerimento, instruído com os documentos hábeis e as provas do
cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deverá ser apresentado até o último dia
útil do mês de julho de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
Art. 68.
As isenções serão solicitadas em requerimento, instruído com os documentos hábeis e as provas do
cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deverá ser apresentado até o último dia
útil do mês de julho de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
Art. 145.
As isenções serão solicitadas em requerimento, instruído com os documentos hábeis e as provas do
cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deverá ser apresentado até o último dia
útil do mês de julho de cada exercício, que anteceda ao lançamento, sob pena de perda do benefício fiscal no
ano seguinte.
Art. 35. ...
Art. 67. ...
Art. 178. ...
06/01/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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CAPÍTULO II
DAS INCLUSÕES
Art. 2º.
Ficam incluídos ao artigo 35 mais dois incisos com os números VII e VIII e um parágrafo único; ao artigo 67 mais um
inciso com o número XII e ao artigo 452 os §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:
Art. 3º.
As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 19 de setembro de 2007.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
A isenção será solicitada em requerimento, instruído com os documentos hábeis e as provas do cumprimento
das exigências necessárias para a sua concessão, que deverá ser apresentado até o último dia útil do mês de
julho de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
III – iniciativa de ofício da autoridade tributária, nos casos previstos no artigo 349 deste Código.
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 348, inciso III e
seu § 3º deste Código;
VII – áreas de preservação ambiental, com pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) da sua totalidade, assim
consideradas pela Diretoria da Agricultura e Meio Ambiente do município, mediante a exibição, pelo interessado,
do competente laudo de vistoria prévia pela mesma elaborado;
VIII – áreas utilizadas, em pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) da sua totalidade, em programas de
reflorestamento pelos respectivos proprietários, devidamente comprovados pela Diretoria da Agricultura e Meio
Ambiente do município, mediante a exibição do competente laudo de vistoria prévia pela mesma elaborado.
XII – particulares, quando locados ao Município, durante o prazo do contrato de locação.
Art. 368.
A falta de pagamento das parcelas, nos vencimentos fixados no termo de acordo, sujeitará o contribuinte ao
pagamento das multas abaixo elencadas, tomando-se sempre como base o valor do acordo.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o
disposto no artigo 355 deste Código.
Art. 440.
A notificação do lançamento será feita na forma do disposto nos artigos 436 e 437 deste Código.
Parágrafo único. Aplicam-se ao imposto sobre a propriedade territorial urbana as disposições contidas nos
incisos V, IX e X do artigo 67 deste Código.
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os
quais não tenham sido especificadas as penalidades próprias, serão punidas com multa equivalente a 100% (cem
por cento) do valor do respectivo tributo.
§ 2º Independentemente dos limites estabelecidos nesta lei, a reincidência em infração da mesma natureza
punir-se-á com multa em dobro.
Art. 347. ...
Art. 370. ...
Art. 402. ...
Art. 35. ...
Art. 67. ...
Art. 452. ...
06/01/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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