| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3825 / 2007 |
| Date | 2007-09-25 |
| Ementa | Regulamenta a comercialização de ferro-velho, sucatas e materiais recicláveis no âmbito do município, bem como a sua forma de acondicionamento. |
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Lei nº 3825 de 25 de setembro de 2007 “Regulamenta a comercialização de ferro-velho, sucatas e materiais recicláveis no âmbito do município, bem como a sua forma de acondicionamento” JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º - A presente lei tem o objetivo de regulamentar a comercialização de ferrovelho, sucatas e materiais recicláveis no âmbito do município, bem como a sua forma de acondicionamento. DA COMERCIALIZAÇÃO Art.2º - Todo material considerado sucata, assim compreendidos , cobre. Alumínio (com exceção de latas de bebidas), bronze, grades de galerias pluviais (boca-de-lobo) ou tampas de bueiros, bem como, placas de sinalização de trânsito, lápides e ornamentos de jazigos, e outros materiais metálicos ou ferrosos, comercializados por estabelecimentos do ramo de depósito de sucata ou ferro velho, desmanche, comércio de peças usadas e congêneres deverá apresentar nota fiscal de entrada do produto de um outro estabelecimento comercial e industrial ou nota fiscal de entrada da própria empresa. Art.3º - Quando se tratar de pessoas físicas, esses materiais deverão ser identificados com o nome completo, o número do CPF/MF, o Registro Geral da Carteira de Identidade, o endereço de quem vendeu o produto, além da descrição detalhada do material adquirido pelo estabelecimento comercial, a sua quantidade e o valor total e parcial pago pela mercadoria. Art.4º - Os estabelecimentos que comercializam estes produtos deverão, ainda, apresentar um livro de controle de seus estoques (entrada e saída) de sucatas dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com as suas respectivas origens e destinação: § 1º - Os livros indicarão: I - data de entrada do material comprado; II - nome, endereço e identidade do vendedor; III – data de saída ou baixa nos casos de venda; IV - nome,endereço e identidade do comprador; V - características do material e a sua quantidade. § 2º - Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados, contendo termo de abertura e encerramento lavrados pelo estabelecimento comercial e todas as folhas serão autenticadas pela repartição municipal. Art.5º - O comprador será inteiramente responsável pela correta identificação do vendedor da mercadoria, utilizando todos os meios ao seu alcance, inclusive com a exigência do documento de identidade original; Art.6º - O estabelecimento comercial que estiver em desacordo com os dispositivos desta lei, terá a sua mercadoria apreendida até que prove a sua origem, e ainda, sofrerá as seguintes penalidades sem prejuízo das demais sanções legais: I - multa de 10 (dez) vezes o valor do respectivo alvará de funcionamento, quando a transgressão da presente lei ocorrer pela primeira vez; II - multa de 20(vinte) vezes o valor do respectivo alvará de funcionamento, quando houver reincidência de transgressão da presente lei no espaço de tempo de 12 (doze) meses em que ocorreram as duas primeiras transgressões; DA FORMA DE ACONDICIONAMENTO Art.7º - Os proprietários de estabelecimentos destinados à comercialização de ferrovelho, sucatas e materiais reutilizáveis, obedecendo às regras estabelecidas pela Lei Ambiental, Lei de Uso e Ocupação do Solo e Código de Obras em vigor, obrigam-se a mantê-los em locais apropriados e identificados inclusive com cores e padrões segundo as normas ambientais, distantes da área residencial e espaços públicos como creches, escolas, postos de saúde, a uma distância mínima de 100(cem) metros. Parágrafo único – Para efeito do disposto nesta lei, entende-se por locais apropriados àqueles protegidos em forma de tulha para acondicionar e isolar ferro-velho, alumínio, metais ferrosos e não ferrosos, papel, papelão, sucatas e materiais recicláveis, de forma a resguardar as condições de higiene no local, evitando, em especial, o acúmulo de lixo, água e a existência de nichos favorecedores da reprodução de insetos e ratos. Art.8º - O acondicionamento dos materiais de que trata o artigo 1º desta lei deverá ser feito por tipo e em condições de higiene no local evitando, em especial, o acúmulo de lixo e água. Art.9º - A concessão de alvará de funcionamento para a comercialização dos materiais de que trata esta lei, fica condicionada à constatação do atendimento às suas disposições, bem como aprovação dos órgãos responsáveis pelo meio ambiente. Art.10 – O descumprimento ao disposto na presente lei acarretará ao infrator multa, no ato da fiscalização, e multas diárias, até que a situação seja regularizada. Parágrafo único. Transcorrido o período de 60 (sessenta) dias do lançamento da multa, sem o atendimento das disposições desta lei será cassado o alvará de funcionamento e, conseqüentemente, lacrado o estabelecimento comercial. Art.11 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.12 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, 25 de setembro de 2007 José Tadeu de Resende Prefeito Municipal Autor do Projeto: Vereador Antonio Carlos Adriano