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norma nº 3826/2007

Tipo Lei
Número / Ano 3826 / 2007
Date 2007-10-01
EmentaCria o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA - e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007
Vigência a partir de 30 de Março de 2010. Dada por Lei nº 4.097, de 30 de março de 2010
Alterado(a) pelo(a) Lei nº 4.097, de 30 de março de 2010
Revoga integralmente o(a) Lei nº 1.559, de 09 de agosto de 1985
Revoga integralmente o(a) Lei nº 2.414, de 07 de junho de 1993
Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA - e dá outras
providências.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, do estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, na estrutura do Gabinete do Chefe do Executivo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente –
CMMA, órgão colegiado deliberativo e consultivo, encarregado de assessorar o poder público municipal em assuntos
referentes à proteção, à conservação, à defesa, ao equilíbrio ecológico, à melhoria do meio ambiente e ao combate às
agressões ambientais em toda a área do Município.
§ 1º O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá o apoio dos serviços administrativos da Administração Municipal para
subsidiar o desempenho de suas competências. Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.097, de 30 de março de 2010.
§ 2º O Conselho Municipal do Meio Ambiente deverá observar as seguintes diretrizes: Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.097, de 30
de março de 2010.
I –  interdisciplinaridade no trato das questões ambientais; Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.097, de 30 de março de 2010.
II –  participação comunitária; Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.097, de 30 de março de 2010.
III –  promoção da saúde pública e ambiental; Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.097, de 30 de março de 2010.
IV –  compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual; Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.097, de 30 de
março de 2010.
V –  compatibilização com as políticas setoriais e demais ações do governo; Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.097, de 30 de março
de 2010.
VI –  exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental; Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.097, de
30 de março de 2010.
VII –  informações e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais; Inclusão feita pelo Art. 1º -
Lei nº 4.097, de 30 de março de 2010.
VIII –  prevalência do interesse público; Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.097, de 30 de março de 2010.
IX –  propostas de reparação de danos ambientais, independentemente de outras sanções civis e penais. Inclusão feita pelo
Art. 1º - Lei nº 4.097, de 30 de março de 2010.
Art. 2º Compete ao CMMA:
I –  formular e fazer cumprir as diretrizes da política ambiental do Município;
II –  sugerir a elaboração de leis, normas, procedimentos e ações destinadas à recuperação, à proteção, à defesa, à
melhoria ou à manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal que regulam a
espécie;
III –  solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar para as ações executivas do município na área
ambiental;
IV –  identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a
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existência de áreas degradadas, de poluição, de erosões ou ameaças de degradação, propondo medidas para a sua
recuperação;
V –  propor a celebração de convênios, consórcios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de
pesquisas e de atividades ligadas à defesa ambiental;
V –  propor a celebração de convênios, consórcios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de
pesquisas e de atividades ligadas à defesa ambiental e à conservação/preservação dos recursos naturais; Alteração feita pelo
Art. 3º - Lei nº 4.097, de 30 de março de 2010.
VI –  opinar sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, bem como sua urbanização, visando à adequação das
exigências do meio ambiente e à preservação dos recursos naturais;
VII –  opinar sobre a realização de estudo alternativo e de possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou
privados, requisitando das autoridades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria visando à
compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
VIII –  manter o controle permanente das atividades poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões
ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que provoque impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
IX –  promover e orientar programas educativos e culturais, com a participação da comunidade, que visem à preservação,
conservação e melhoria da qualidade ambiental, colaborando em sua execução;
X –  atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental, promovendo seminários, palestras e debates
junto às escolas, aos meios de comunicação, entidades públicas e privadas e empresas;
XI –  propor ao Executivo municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza
excepcional dos mananciais, do patrimônio histórico, arqueológico, paisagístico e espeleológico e das áreas
representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicados à ecologia;
XI –  propor ao Executivo municipal a instituição de unidades de conservação e áreas de preservação, visando à proteção
de sítios de beleza excepcional dos mananciais, do patrimônio histórico, arqueológico, paisagístico e espeleológico e das
áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicados à ecologia. Alteração feita pelo
Art. 3º - Lei nº 4.097, de 30 de março de 2010.
XII –  realizar e coordenar as audiências públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos
de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XIII –  acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e inventariar em cadastro os recursos naturais
existentes no município, as coberturas vegetais nativas, áreas reflorestadas, estudando as espécies de essências nativas,
suas aplicações e utilidades, para controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XIV –  receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração, encaminhando-as aos órgãos
federais, estaduais e municipais para as providências cabíveis;
XV –  opinar sobre a concessão, no Município, de Alvará de localização e funcionamento das atividades potencialmente
poluidoras;
XVI –  elaborar e modificar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação e homologação do Chefe do Executivo
Municipal;
XVII –  propor e acompanhar a recuperação dos rios, lagos e matas ciliares;
XVIII –  fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for
necessário;
XIX –  emitir pareceres técnicos, quando solicitado pelo Executivo municipal;
XX –  avaliar as políticas públicas municipais com relevante impacto ambiental e propor mecanismos de mitigação e
recuperação do meio ambiente; Inclusão feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.097, de 30 de março de 2010.
XXI –  opinar sobre a prevenção da poluição e de outras formas de degradação ambiental; Inclusão feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.097,
de 30 de março de 2010.
XXII –  Solicitar informações aos órgãos e às entidades da administração direta, indireta e fundacional do Estado, da
União e dos Municípios, cujas atividades estejam relacionadas com a proteção da qualidade ambiental, o disciplinamento
e o controle do uso dos recursos ambientais, assim como aos responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo
controle de fiscalização de atividades capazes de provocar degradação ambiental; Inclusão feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.097, de 30 de
março de 2010.
XXIII –  Criar ou extinguir Grupos de Trabalho, para tratar de temas específicos, mediante proposta do plenário do
Conselho ou do responsável pela pasta de Meio Ambiente da Administração Municipal, ficando a regulação do
funcionamento de tais grupos a cargo do regimento interno do conselho. Inclusão feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.097, de 30 de março de
2010.
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Art. 3º O CMMA é constituído de, no mínimo, 14 (catorze) membros titulares, e de igual número de suplentes, todos
nomeados pelo Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos e direito a uma única recondução, cuja composição observará
a forma abaixo elencada:
Art. 3º O CMMA é constituído de, no mínimo, 10 (dez) membros titulares, e de igual número de suplentes, todos
nomeados pelo Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos e direito a uma única recondução, cuja composição observará
a forma abaixo descrita: Alteração feita pelo Art. 4º - Lei nº 4.097, de 30 de março de 2010.
I –  representantes do Poder Público municipal:
I –  representantes do Poder Público, sendo: Alteração feita pelo Art. 4º - Lei nº 4.097, de 30 de março de 2010.
a) um representante, que não seja vereador, indicado pela Câmara Municipal;
a) quatro representantes do Poder Público municipal, nomeados pelo chefe do Poder Executivo, preferencialmente dentre os
servidores ligados às áreas de Agricultura, Meio Ambiente, Obras e Saúde; Alteração feita pelo Art. 4º - Lei nº 4.097, de 30 de março de 2010.
b) seis servidores públicos municipais, do Poder Executivo, indicados respectivamente:
b) um representante do órgão ou entidade executora do serviço de saneamento no Município. Alteração feita pelo Art. 4º - Lei nº 4.097, de 30
de março de 2010.
1 pela Diretoria de Planejamento, Obras e Serviços Públicos;
1 (Revogado) Revogado pelo Art. 4º - Lei nº 4.097, de 30 de março de 2010.
2 pela Diretoria da Educação;
2 (Revogado) Revogado pelo Art. 4º - Lei nº 4.097, de 30 de março de 2010.
3 pela Diretoria da Saúde;
3 (Revogado) Revogado pelo Art. 4º - Lei nº 4.097, de 30 de março de 2010.
4 pela Diretoria da Agricultura e Meio Ambiente;
4 (Revogado) Revogado pelo Art. 4º - Lei nº 4.097, de 30 de março de 2010.
5 pelo Departamento de Turismo;
5 (Revogado) Revogado pelo Art. 4º - Lei nº 4.097, de 30 de março de 2010.
6 pelo Departamento Jurídico.
6 (Revogado) Revogado pelo Art. 4º - Lei nº 4.097, de 30 de março de 2010.
II –  representantes de entidades privadas:
II –  cinco representantes da sociedade civil, não ligados a órgãos ou entidades governamentais, eleitos em evento
ambiental convocado para tratar de questões ambientais do município e para eleger os membros do conselho. Alteração
feita pelo Art. 4º - Lei nº 4.097, de 30 de março de 2010.
a) sete munícipes que deverão ser indicados pelas áreas abaixo elencadas:
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 4º - Lei nº 4.097, de 30 de março de 2010.
1 industrial;
1 (Revogado) Revogado pelo Art. 4º - Lei nº 4.097, de 30 de março de 2010.
2 agrícola;
2 (Revogado) Revogado pelo Art. 4º - Lei nº 4.097, de 30 de março de 2010.
3 comercial;
3 (Revogado) Revogado pelo Art. 4º - Lei nº 4.097, de 30 de março de 2010.
4 sindical, com atuação no município;
4 (Revogado) Revogado pelo Art. 4º - Lei nº 4.097, de 30 de março de 2010.
5 entidades de classes;
5 (Revogado) Revogado pelo Art. 4º - Lei nº 4.097, de 30 de março de 2010.
6 associações de amigos e moradores de bairros;
6 (Revogado) Revogado pelo Art. 4º - Lei nº 4.097, de 30 de março de 2010.
7 organizações não governamentais sediadas no município, ligadas ao Meio Ambiente.
7 (Revogado) Revogado pelo Art. 4º - Lei nº 4.097, de 30 de março de 2010.
§ 1º Os membros do CMMA serão nomeados por decreto do Chefe do Executivo municipal, para um mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º Cada membro titular será substituído, em seus impedimentos, pelo suplente indicado pela sua respectiva unidade
administrativa municipal ou entidade privada, conforme o caso.
§ 2º Cada membro titular será substituído, em seus impedimentos, pelo respectivo suplente. Alteração feita pelo Art. 4º - Lei nº
4.097, de 30 de março de 2010.
Art. 4º O CMMA terá um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos, em escrutínio secreto, por 2/3 (dois
terços) dos votos dos seus membros titulares, na primeira sessão ordinária a ser realizada em três dias úteis após a
publicação do decreto de nomeação de seus membros.
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Art. 4º O CMMA terá um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos por aclamação ou em escrutínio
aberto, por maioria simples dos votos dos seus membros titulares, na primeira sessão ordinária a ser realizada após a
publicação do decreto de nomeação de seus membros. Alteração feita pelo Art. 5º - Lei nº 4.097, de 30 de março de 2010.
Parágrafo único. O Conselho deverá eleger um membro da sociedade civil dentre os integrantes do Conselho, como
Presidente, tudo conforme regimento interno do mesmo. Inclusão feita pelo Art. 5º - Lei nº 4.097, de 30 de março de 2010.
Art. 5º No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de eleição de seus dirigentes, o CMMA deverá elaborar
o seu Regimento Interno submetendo-o, após a sua aprovação interna pelos seus membros, à homologação do
Prefeito Municipal, que será oficializada mediante o competente decreto.
Parágrafo único. As sessões do Conselho Municipal de Meio Ambiente sempre serão públicas e seus atos deverão ter
ampla publicidade, sendo obrigatória a publicação de resumo das decisões tomadas pelo conselho no órgão oficial do
Município. Inclusão feita pelo Art. 6º - Lei nº 4.097, de 30 de março de 2010.
Art. 6º O exercício das funções dos membros do CMMA será gratuito e considerado como prestação de serviços
relevantes ao município.
Art. 7º Quaisquer alterações, revisões, regulamentações, decretos ou normas relativas à presente lei, ou dela
decorrentes, somente poderão ocorrer com a prévia audiência e expressa concordância do CMMA.
Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as
Leis nºs 1.559, de 9 de agosto de 1985, e 2.414, de 7 de junho de 1993.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 1º de outubro de 2007.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
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