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norma nº 3953/2008

Tipo Lei
Número / Ano 3953 / 2008
Date 2008-09-23
EmentaDispõe sobre a normatização e padronização da sinalização turística a ser implantada no âmbito do município de Piedade.
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Lei nº 3953 de 23 de setembro de 2008
“Dispõe sobre a normatização e padronização da sinalização turística
a ser implantada no âmbito do município de Piedade”
 JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de 
Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art.1º - A sinalização e as informações sobre atrativos e infra-estrutura turísticos e 
equipamentos de lazer existentes no espaço público do Município de Piedade 
atenderão aos procedimentos, padrões, critérios e recomendações do Guia Brasileiro 
de Sinalização Turística.
Parágrafo único – Para os efeitos do disposto nesta lei, consideram-se:
I - atrativos turísticos: locais, instalações ou objetos que motivam o deslocamento 
de pessoas para visita ou contemplação, incluindo, entre outros, os sítios naturais e 
arqueológicos, edificações tombadas, monumentos, museus, ruínas, centros de cultura 
e bibliotecas;
II – equipamentos de lazer: locais e instalações nas quais se desenvolvem atividades 
esportivas, culturais, de recreação, incluindo, entre outros, centros esportivos, 
teatros, centros de convenção, feiras e exposições, praças, represas, parques urbanos 
e mirantes;
III – infra-estrutura turística: instalações e serviços destinados ao desenvolvimento 
da atividade turística, incluindo, entre outros, hotéis, terminais de transporte 
coletivo, serviços de comunicação e informações turísticas, restaurantes e agências 
de turismo.
Art.2º - As mensagens de sinalização de que trata a presente lei serão realizadas 
através de placas indicativas compostas de pictogramas e, sempre que possível, 
grafadas também no idioma inglês.
Parágrafo primeiro – Os pictogramas e as legendas de que trata o “caput” deverão 
possuir conteúdos objetivos, claros e expressos em tamanho e tipo que favoreçam a 
imediata e inequívoca leitura e/ou interpretação da mensagem veiculada.
Parágrafo segundo – As placas indicativas a que se refere esta lei abordarão, entre 
outros aspectos:
I - a sinalização de entrada no sítio turístico;
II – as áreas de estacionamento;
III – a infra-estrutura de apoio turístico;
IV – a sinalização de saída;
V - o horário de funcionamento local;
VI – as rotas turísticas pedonais;
VII – os serviços existentes;
VIII – a distância e direção dos demais sítios turísticos existentes nas proximidades;
IX – o alerta em relação às áreas de risco.
Art.3º - A localização das placas de sinalização de que trata esta lei respeitará 
padronização quanto ao afastamento das vias de tráfego, altura de fixação, distância 
entre sua localização e o ponto de acesso ao sítio turístico, entre outros elementos, 
de forma a permitir sua fácil identificação pelo turista.
Art.4º - Para tender aos objetivos desta lei, poderá o município celebrar convênios 
com entidades de direito público ou privado.
Art.5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrario.
Prefeitura Municipal de Piedade, 23 de setembro de 2008
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Vereador Antonio Carlos Adriano

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