| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3833 / 2007 |
| Date | 2007-10-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política Urbana e dá outras providências. |
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Lei nº 3833 de 29 de outubro de 2007 “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política Urbana e dá outras providências” JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade, do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei. Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Política Urbana, órgão colegiado consultivo e deliberativo que, compondo o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão, se encarregará de assessorar o Poder Público municipal em matéria de natureza urbanística e de política urbana. § 1º - O Conselho Municipal de Política Urbana ficará vinculado à estrutura administrativa do Gabinete do Chefe do Executivo. § 2º - Para efeitos desta lei, o Conselho Municipal de Política Urbana será doravante designado, indistintamente, tanto pela sigla “CMPU” quanto simplesmente pela expressão “CONSELHO”. Art. 2º. Compete ao “CMPU”: I – acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas à sua aplicação; II- deliberar e emitir pareceres sobre a proposta de alteração da lei do Plano Diretor; III-acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais; IV - deliberar sobre projetos de lei de interesse da política urbana, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal; V - formular e aprovar propostas para a captação e utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano; VI - monitorar a concessão de outorga onerosa do direito de construir e a aplicação da transferência do direito de construir; VII- aprovar e acompanhar a implementação das operações urbanas consorciadas; VIII - acompanhar a implementação dos demais instrumentos urbanísticos; IX - zelar pela integração das políticas setoriais; X – deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística municipal; XI – convocar, organizar e coordenar as conferências e assembléias territoriais; XII - convocar audiências públicas ; XIII - elaborar e aprovar o Regimento Interno e as suas alterações posteriores; XIV – instituir, se julgá-los convenientes e necessários, e na forma que o Regimento Interno dispuser, câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos. Art. 3º. O “CMPU” é constituído de, no mínimo, 10 (dez) membros titulares, e de igual número de suplentes, cuja composição paritária observará a forma abaixo elencada: I – representando o Poder Público municipal: a) um representante, que não seja vereador, indicado pela Câmara Municipal; b) quatro servidores públicos municipais, do Poder Executivo, indicados respectivamente: - pela Diretoria de Planejamento, Obras e Serviços Públicos; - pela Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente; - pela Diretoria de Tributos e Arrecadação; - pela Diretoria de Trânsito e Transporte Coletivo de Piedade – DITRACOPI II – representando a sociedade civil: a) cinco munícipes que deverão ser indicados, respectivamente, pelas áreas abaixo elencadas: - industrial - agrícola; - comercial; - prestação de serviços; - entidades de classe. § 1º - Os membros do “CONSELHO” serão nomeados por decreto do chefe do Executivo municipal para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. § 2º - Cada membro titular será substituído, em seus impedimentos, pelo suplente indicado respectivamente pelos segmentos constantes dos incisos I e II do “caput” deste artigo. Art. 4º. O “CONSELHO” terá um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos, em escrutínio secreto, por 2/3 (dois terços) dos votos dos seus membros titulares, na primeira sessão ordinária a ser realizada em três dias úteis após a publicação do decreto de nomeação de seus membros. Art. 5º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição de seus dirigentes, o “CMPU” deverá elaborar o seu Regimento Interno submetendo-o, após a sua aprovação pelos seus membros, à homologação do Prefeito Municipal, o qual será oficializado mediante o competente decreto. Art. 6º. O Poder Público municipal garantirá suporte técnico e operacional ao “CONSELHO”, necessário ao seu pleno funcionamento. Parágrafo único – O “CMPU” definirá a estrutura do suporte técnico e operacional. Art. 7º. O exercício das funções dos membros do “CMPU” será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao município. Art. 8º. Quaisquer alterações, revisões, regulamentações, decretos ou normas relativas à presente lei, ou dela decorrentes, somente poderão ocorrer com a prévia audiência e expressa concordância do “CMPU”. Art. 9º. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, em 29 de outubro de 2007 JOSÉ TADEU DE RESENDE Prefeito Municipal Autor do Projeto: Prefeito Municipal