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norma nº 3840/2007

Tipo Lei
Número / Ano 3840 / 2007
Date 2007-12-05
EmentaDispõe sobre a instituição do programa para a destinação e recolhimento de óleo ou gordura utilizada na fritura de alimentos em nossa cidade e dá outras providências.
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Lei nº 3840 de 05 de dezembro de 2007
“Dispõe sobre a instituição do programa para a destinação e recolhimento de óleo ou 
gordura utilizado na fritura de alimentos em nossa cidade e dá outras providências.”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade - SP, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade 
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de controle e redução da emissão de gordura ou 
óleo vegetal no sistema de esgotos do município.
Parágrafo único – Para efeitos desta Lei, entende-se por óleo vegetal:
I - gordura vegetal hidrogenada;
II – óleos vegetais de qualquer espécie estipulados pelo fabricante.
Art. 2º - O programa de que trata a presente lei tem como objetivo a defesa do meio 
ambiente, em conformidade com o previsto no art. 225 da Constituição Federal, através 
de controle e redução da emissão de gordura ou óleo vegetal em fossas sépticas ou na 
rede coletora de esgoto no município de Piedade.
Art. 3º - Para o cumprimento do programa de que trata esta lei, caberá ao município:
I - promover campanhas educativas, através de palestrar e conferências;
II – celebrar parcerias com outros entes federados, bem como associações de defesa 
do meio ambiente com sede no município;
III – proceder através de órgãos competentes, à fiscalização dos estabelecimentos 
comerciais e industriais que utilizem a gordura ou óleo vegetal.
Parágrafo único: Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parcerias, 
preferencialmente com as cooperativas de catadores de materiais recicláveis e com a 
iniciativa privada para a elaboração e divulgação das campanhas educativas tratadas 
nesta lei.
Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais ou industriais, que gerarem este poluente 
serão comunicados do programa ora estabelecido e poderão depositar o resíduo em 
recipiente próprio com rótulo contendo a seguinte inscrição: “resíduo de óleo vegetal” 
bem como o nome e CNPJ da empresa que fará a coleta.
Parágrafo único – Os estabelecimentos comerciais e industriais terão 180 (cento e 
oitenta) dias, contados do início da vigência desta lei, para se adaptarem ao descrito no 
caput.
Art. 5º - Fica a vigilância sanitária do município ou a diretoria responsável pelo meio 
ambiente incumbida da fiscalização dos estabelecimentos comerciais prestadores de 
serviços sociais e educacionais, sociedades culturais e recreativas para melhor 
efetividade do programa.
§ 1º - Para efeito de aplicação desta lei, os técnicos ou funcionários dos órgãos 
fiscalizadores terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras 
existentes, ou as que existirem no município, onde permanecerão os tempos necessários 
para o cumprimento de suas funções.
§ 2º - Nos casos de embargo ou impedimento à ação fiscalizadora, os técnicos ou 
funcionários dos órgãos competentes descritos no caput poderão requisitar apoio das 
autoridades policiais para garantir o exercício de suas funções.
Art. 6º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas 
próprias consignadas no orçamento.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, 05 de dezembro de 2007.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Vereador Marcelo Tavares do Rego 

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