| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3842 / 2007 |
| Date | 2007-12-10 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Mudanças Climáticas (PMMC) e dá outras providências. |
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Lei nº 3842 de 10 de dezembro de 2007 “Institui a Política Municipal de Mudanças Climáticas (PMMC) e dá outras providências.” José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art 1°. Esta Lei Institui a Política Municipal de Mudanças Climáticas (PMMC), dispondo sobre seus princípios, diretrizes,objetivos e instrumentos. DOS PRINCÍPIOS Art.2°. As ações empreendidas no âmbito da Política Municipal de Mudanças Climáticas serão orientadas pelos seguintes princípios: I – do desenvolvimento sustentável: II – da prevenção: III – da precaução: IV – do acesso as informações ambientais: V – da participações de todos os cidadãos interessados. DOS OBJETIVOS Art.3°. A Política Municipal de Mudanças Climáticas visa coordenar as medidas adotadas pela Administração Publica Municipal que estimulam a redação e o seqüestro das emissões de gases efeito estufa, por meio da consecução dos seguintes objetivos específicos: I – o incentivo ao uso te tecnologia mias limpas; II – a conscientização ambiental; III – o estimulo a praticas empresarias que visem á redução ou seqüestro dos gases de efeito estufa; IV – a compatibilização do desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente e a realização da justiça social; V – a promoção da pesquisa e a disseminação do conhecimento acerca das mudanças climáticas. DAS DIRETRIZES Art.4°. - São diretrizes da Política de Municipal de Mudanças Climáticas: I – a articulação entre as ações do Poder Publico Municipal com os diversos segmentos do setor privado: II – a coordenação com outras políticas e programas que possuem contribuir com a proteção do sistema climático: III – a coordenação entre Município, Estado e União, no desenvolvimento de programas e ações conjuntas; IV – a promoção do desenvolvimento sustentável do Município. DOS INTRUMENTOS Art.5°. – Para o alcance dos objetivos da Política Municipal de Mudanças Climáticas, serão utilizados os seguintes instrumentos: I – incentivos econômicos e financeiro para alteração de matrizes energéticas: II – estabelecimentos de padrões ambientais para construção civil; IV – inventários das atividades econômicas no âmbito do município, que provocam emissões de gases de efeito estufa; V – desenvolvimento de linhas de pesquisa por agencias de fomento municipais a serem criadas; VI – planos de ação por setores ou categorias por fontes de emissões; VII – elaboração de projetos de mecanismo de Desenvolvimento Limpo. DO FUNDO MUNICIPAL DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS Art.6°.- Fica criado o Fundo Municipal de Mudanças Climáticas (FMMC), com a finalidade de viabilizar a consecução dos objetivos da Política Municipal de Mudanças Climáticas (PMMC). Art.7°.- O Fundo Municipal de Mudanças Climáticas (FMMC) será composto dos seguintes recursos: I – dotações orçamentárias provenientes da União, do Estado e do Município; II – recursos resultantes de doações, valores, bens moveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas, sejam de direito publico ou privado; III – outros valores destinados por lei. Art.8°.- O Fundo Municipal de Mudanças Climáticas (FMMC) será gerido por um Conselho Gestor,cuja composição e funcionamento será definidos por Decreto. Art.9°.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.10 - Revogam – se as disposições em contrário. José Tadeu de Resende Prefeito Municipal Autor do Projeto: Vereador Daniel Dias de Moraes