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norma nº 3842/2007

Tipo Lei
Número / Ano 3842 / 2007
Date 2007-12-10
EmentaInstitui a Política Municipal de Mudanças Climáticas (PMMC) e dá outras providências.
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Lei nº 3842 de 10 de dezembro de 2007
“Institui a Política Municipal de Mudanças Climáticas (PMMC) e dá outras 
providências.”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade - SP, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade 
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art 1°. Esta Lei Institui a Política Municipal de Mudanças Climáticas (PMMC), dispondo 
sobre seus princípios, diretrizes,objetivos e instrumentos.
DOS PRINCÍPIOS
Art.2°. As ações empreendidas no âmbito da Política Municipal de Mudanças Climáticas 
serão orientadas pelos seguintes princípios:
I – do desenvolvimento sustentável:
II – da prevenção:
III – da precaução:
IV – do acesso as informações ambientais:
V – da participações de todos os cidadãos interessados.
DOS OBJETIVOS
Art.3°. A Política Municipal de Mudanças Climáticas visa coordenar as medidas adotadas 
pela Administração Publica Municipal que estimulam a redação e o seqüestro das 
emissões de gases efeito estufa, por meio da consecução dos seguintes objetivos 
específicos:
I – o incentivo ao uso te tecnologia mias limpas;
II – a conscientização ambiental;
III – o estimulo a praticas empresarias que visem á redução ou seqüestro dos gases de 
efeito estufa;
IV – a compatibilização do desenvolvimento econômico com a preservação do meio 
ambiente e a realização da justiça social;
V – a promoção da pesquisa e a disseminação do conhecimento acerca das mudanças 
climáticas.
DAS DIRETRIZES
Art.4°. - São diretrizes da Política de Municipal de Mudanças Climáticas:
I – a articulação entre as ações do Poder Publico Municipal com os diversos segmentos do 
setor privado:
II – a coordenação com outras políticas e programas que possuem contribuir com a 
proteção do sistema climático:
III – a coordenação entre Município, Estado e União, no desenvolvimento de programas e 
ações conjuntas;
IV – a promoção do desenvolvimento sustentável do Município.
DOS INTRUMENTOS
Art.5°. –
Para o alcance dos objetivos da Política Municipal de Mudanças Climáticas, serão 
utilizados os seguintes instrumentos:
I – incentivos econômicos e financeiro para alteração de matrizes energéticas:
II – estabelecimentos de padrões ambientais para construção civil;
IV – inventários das atividades econômicas no âmbito do município, que provocam 
emissões de gases de efeito estufa;
V – desenvolvimento de linhas de pesquisa por agencias de fomento municipais a serem 
criadas;
VI – planos de ação por setores ou categorias por fontes de emissões;
VII – elaboração de projetos de mecanismo de Desenvolvimento Limpo.
DO FUNDO MUNICIPAL DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS
Art.6°.- Fica criado o Fundo Municipal de Mudanças Climáticas (FMMC), com a 
finalidade de viabilizar a consecução dos objetivos da Política Municipal de Mudanças 
Climáticas (PMMC).
Art.7°.- O Fundo Municipal de Mudanças Climáticas (FMMC) será composto dos 
seguintes recursos:
I – dotações orçamentárias provenientes da União, do Estado e do Município;
II – recursos resultantes de doações, valores, bens moveis e imóveis, que venha a 
receber de pessoas físicas e jurídicas, sejam de direito publico ou privado;
III – outros valores destinados por lei.
Art.8°.- O Fundo Municipal de Mudanças Climáticas (FMMC) será gerido por um 
Conselho Gestor,cuja composição e funcionamento será definidos por Decreto.
Art.9°.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.10 - Revogam – se as disposições em contrário.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Vereador Daniel Dias de Moraes

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